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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELA TURMA. TRF4. 0017685-22.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:09:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELA TURMA. 1. Interposta apelação contra sentença que reconheceu a decadência, forte no art. 103 da Lei 8.213/91, a Turma, em julgamento na forma do art. 942 do CPC/2015, entendeu que não se aplica o prazo decadencial para a aplicação do art. 144 da LBPS. 2. Uma vez que a parte autora não logrou se desincumbir do ônus de comprovar que o INSS não deu adequado cumprimento à revisão do benefício por força de aplicação do art. 144 da LBPS, a ação revisional resta improcedente quanto ao mérito. (TRF4, AC 0017685-22.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 07/03/2017)


D.E.

Publicado em 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017685-22.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
GERALDO ADEMAR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELA TURMA.
1. Interposta apelação contra sentença que reconheceu a decadência, forte no art. 103 da Lei 8.213/91, a Turma, em julgamento na forma do art. 942 do CPC/2015, entendeu que não se aplica o prazo decadencial para a aplicação do art. 144 da LBPS.
2. Uma vez que a parte autora não logrou se desincumbir do ônus de comprovar que o INSS não deu adequado cumprimento à revisão do benefício por força de aplicação do art. 144 da LBPS, a ação revisional resta improcedente quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809453v4 e, se solicitado, do código CRC 8434CA90.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017685-22.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
GERALDO ADEMAR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Geraldo Ademar de Carvalho interpôs apelação contra sentença que, acolhendo a decadência do direito à revisão de seu benefício previdenciário, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O recorrente alegou, em síntese, que não se aplica ao caso a decadência, pois o benefício foi concedido antes da vigência da norma que instituiu o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão. Pediu, assim, o afastamento da decadência e o julgamento de procedência da ação, em que pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício (espécie 46 com DIB em 06/07/1989), em face do disposto no art. 144 da Lei 8.213/91, mediante a atualização de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo pelo INPC, por força de seu art. 29, bem como o reajustamento do benefício conforme os índices de atualização constantes na Lei 8.213/91, art. 41, e Portarias n. 164/92 e 302/92 do Ministério da Previdência Social.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O então Relator, Juiz Federal Paulo Paim da Silva, votou pelo parcial provimento da apelação, para afastar a decadência quanto ao pedido de reajustamento do benefício, julgando improcedente a ação, no ponto.
Em sessão de 28/09/2016, a Turma, na forma do art. 942 do CPC/2015, decidiu afastar a decadência e determinar o retorno dos autos para exame do mérito.
Retornaram os autos, então, a este Gabinete, e apresento questão de ordem para complementação do julgamento.
VOTO
O autor ajuizou a presente ação pretendendo a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria (espécie 46 com DIB em 06/07/1989), mediante a atualização de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo pelo INPC, bem como o reajustamento do benefício conforme os índices de atualização constantes na Lei 8.213/91, art. 41, e Portarias n. 164/92 e 302/92 do Ministério da Previdência Social.
Em contestação, o INSS alegou a decadência para a revisão, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
A sentença julgou extinto o feito por acolher a decadência, e o autor interpôs apelação.
A Turma, por maioria, afastou a decadência, retornando os autos ao gabinete para apreciação do mérito do pedido de revisão da aposentadoria.
Pois bem.
O art. 144 da Lei 8.213/91 assim determina:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Por sua vez, os arts. 29 e 31 da LBPS (redação original), dispõem:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instuituto Brasileiro de Geografia e Estatística ) IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

De consulta ao sistema Plenus, cujas informações determino sejam juntadas aos autos, verifica-se, para a revisão do "Art. 144 (Lei 8213/91) Buraco Negro": "Direito sim" e "Revisto sim".
Do "REVINF - Discriminativo de Diferença de Revisão de Benefícios" consta que a RMI da aposentadoria foi revisada: "RMI anterior: 405,85 e RMI revista: 740,39".
Ademais, milita a favor do INSS, em face do princípio da legalidade, a presunção juris tantum de que observou rigorosamente o preceituado em lei, e caberia à parte autora, portanto, comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento ao mandamento legal, ônus do qual não logrou se desincumbir.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Milita a favor do INSS, em face do princípio da legalidade, a presunção juris tantum de que observou rigorosamente o preceituado no art. 144 da Lei 8.213/91, e caberia à parte autora, portanto, comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento ao mandamento legal, ônus do qual não logrou se desincumbir.
4. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
5. Sustentando a parte autora que o INSS não reajustou seu benefício corretamente, deveria comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento ao mandamento legal, o que deixou de fazer.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007148-98.2014.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 já foi devidamente observada em sede administrativa, não tendo a parte autora se desincumbido de provar, no caso concreto, o descumprimento ou a aplicação incorreta desse dispositivo legal.
2. Tratando-se de benefício previdenciário concedido sob a égide da Lei nº 8.213/91, não há interesse em postular o seu recálculo nos termos do art. 144 do mesmo diploma legal.
3. Honorários advocatícios e custas processuais a cargo dos autores, com exigibilidade suspensa por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
(REOAC nº 2004.70.03.004417-7/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU 28-09-2005)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91.
Não demonstrado nos autos ter o INSS deixado de cumprir a determinação legal de revisar o benefício, na forma do disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, descabe sua condenação no cumprimento do referido dispositivo legal.
(AC nº 2001.04.01.078807-8-/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 02-05-2002).

Assim, a apelação da parte autora é parcialmente provida, para afastar a decadência, julgando-se, porém, improcedente a ação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Data e Hora: 28/02/2017 20:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017685-22.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033674220138210155
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
GERALDO ADEMAR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1257, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853931v1 e, se solicitado, do código CRC 9E50FCF9.
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Data e Hora: 24/02/2017 01:37




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