Apelação Cível Nº 5034151-98.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADAO CARLOS RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração opostos por escritórios diversos contra Acórdão desta Turma (Evento 38 - ACOR38).
Os primeiros embargos de declaração (Evento 5 - EMBDECL39), foram opostos pelo Escritório Lourenço & Souza - Advogados Associados e firmados pela Advogada Imilia de Souza.
Os segundos embargos de declaração (evento 5 - EMBDECL40) foram opostos pelo Escritório Bira Advogados e firmados pelo Advogado Ubiratan Dias da Silva.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora poderia implicar a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, fora determinada a intimação do INSS (Evento 8).
Houve decurso de prazo (Evento 12).
É o relatório.
VOTO
Da Representação Processual
Em razão da inteposição de dois recursos, necessário, inicialmente, o exame da representação processual.
No Evento 5 - PROCAUTO3, constou a procuração do autor aos advogados Vilmar Lourenço e Imilia de Souza. No Evento 5 - DESPADEC32, fora determinada a intimaçao do procurador cadastrado nos autos para providenciar a homologação da habilitação dos sucessores do falecido autor. O Dr. Vilmar Lourenço substabeleceu em favor do Dr. Ademir Bonnes Cardoso, os poderes conferidos, com reserva de poderes (Evento 5 - SUBAUTOR33).
No Evento 5 - PET34, Edite Teresinha da Silva Ribeiro, viúva, por meio de seu procurador, Dr. Ubiratan Dias da Silva, veio aos autos para informar a revogação do mandado dos advogados que haviam atuado no feito, juntando o termo de renúncia datado de 08/11/2017 (Evento 5 - PROCAUTO35). Na oportunidade, apresentou outra procuração, sem indicação de data, conferindo poderes ao novo procurador, para o prosseguimento do processo de nº 0006286-59.2016.4.04.9999 (presente feito).
Inobstante a revogação do mandato, o Dr. Vilmar Lourenço veio aos autos, informando que a Sra. Edite Teresinha da Silva Ribeiro, na condição de viúva e única dependente previdenciária, requeria sua habilitação no feito, bem como a reserva de honorários contratuais (Evento 5 - PET36). Acostou procuração da Sra. Edite datada de 14/10/2016 e a certidão de óbito do autor, Sr. Adão Carlos Ribeiro, falecido em 17/05/2016 (Evento 5 - PROCAUTO37).
Pois bem.
A revogação da procuração é uma prerrogativa exclusiva do mandante. Assim, acostado novo instrumento de mandato com pedido de abstenção da prática de qualquer ato no processo de nº 0006286-59.2016.404.999 (presente feito), implica revogação da procuração anterior, razão, pela qual, não conheço dos embargos de declaração do Escritório Lourenço & Souza - Advogados Associados.
No caso, existente controvérsia acerca do contrato de honorários entre a parte autora/sucessora de Adão Carlos Ribeiro e seus antigos procuradores, essa deve ser resolvida por meio adequado, vez que escapa ao objeto do presente processo.
Dos Embargos de Declaração
A embargante apontou a existência de erro material no julgado, porquanto, somando-se os períodos reconhecidos como especiais, chegava-se ao total de 25 anos e 12 dias de tempo de serviço especial, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em novo exame ao cálculo do tempo de atividade especial, observa-se a existência de erro material no julgado anterior. O cálculo do tempo de serviço/contribuição em atividades especiais, passa a ter a seguinte configuração:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/03/2008 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 09/01/1976 | 30/11/1979 | 1,0 | 3 | 10 | 22 |
Especial | 16/04/1984 | 02/06/1992 | 1,0 | 8 | 1 | 17 |
Especial | 01/04/1980 | 14/07/1980 | 1,0 | 0 | 3 | 14 |
Especial | 29/07/1980 | 01/09/1983 | 1,0 | 3 | 1 | 3 |
Especial | 19/12/1983 | 30/03/1984 | 1,0 | 0 | 3 | 12 |
Especial | 01/10/1992 | 24/05/1994 | 1,0 | 1 | 7 | 24 |
Especial | 09/11/1994 | 07/08/1995 | 1,0 | 0 | 8 | 29 |
Especial | 08/02/1999 | 11/04/2001 | 1,0 | 2 | 2 | 4 |
Especial | 01/10/2001 | 11/10/2002 | 1,0 | 1 | 0 | 11 |
Especial | 01/04/2003 | 25/04/2003 | 1,0 | 0 | 0 | 25 |
Especial | 19/11/2003 | 22/02/2005 | 1,0 | 1 | 3 | 4 |
Especial | 01/08/2005 | 13/06/2007 | 1,0 | 1 | 10 | 13 |
Especial | 21/08/2007 | 04/03/2008 | 1,0 | 0 | 6 | 14 |
Subtotal | 25 | 0 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/03/2008 | 25 | 0 | 12 |
Como se vê, na DER, a parte autora já possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) era de 162 meses. Tendo computado mais de 25 anos de contribuição, restou cumprida a carência necessária na DER.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER (04/03/2008);
- ao pagamento das parcelas vencidas, de acordo com os critérios expostos a seguir.
Da Correção Monetária
A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
A partir de 30/06/2009, tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dos Juros de Mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Dos Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Tendo a parte autora sucumbido minimamente, a condenação ao pagamento da verba honorária deve ser suportada inteiramente pelo INSS.
Da Implantação do Benefício
Em consulta ao CNIS, observa-se que o autor percebia a aposentadoria especial de 04/03/2008 a 17/05/2016, sendo instituidor de pensão por morte previdenciária a partir de 17/05/2016. Assim, deixa-se de determinar a implantação do benefício ora reconhecido.
Conclusão
Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes para correção de erro material. Procedência da concessão da aposentadoria especial a partir da DER. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a 29/06/2009. Diferimento para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009, nos termos da fundamentação. Aplicação dos juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Fixação da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para correção de erro material, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, para negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para dar provimento parcial à apelação do autor, para diferir para a fase de execução a fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000941396v36 e do código CRC c5e40ab5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5034151-98.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADAO CARLOS RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. representação processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. EFEITOS INFRINGENTES. aposentadoria especial. procedência. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. custas processuais. honorários advocatícios.
1. A revogação da procuração é uma prerrogativa exclusiva do mandante. Acostado novo instrumento de mandato com pedido de abstenção da prática de qualquer ato no presente processo, implica revogação da procuração anterior.
2. São cabíveis os embargos declaratórios para correção de erro material.
3. Em novo exame ao cálculo do tempo de atividade especial, observa-se a existência de erro material no julgado anterior. Na hipótese, cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
4. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a 29/06/2009. Diferimento para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Fixada verba honorária. Observada a aplicação das Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para correção de erro material, atribuindo efeitos infringentes ao julgado para negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para dar provimento parcial à apelação do autor, para diferir para a fase de execução a fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5034151-98.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ADAO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 499, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS A PARTIR DE 30/06/2009.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:17.