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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. 3. Sendo possível aferir, do cotejo probatório, que, quando da DER, já havia incapacidade total e, dadas as condições pessoais do segurado, associadas aos demais elementos de prova, sendo improvável a recuperação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então. 4. Constatada incapacidade na DER, e, considerando que o autor teve homologado período de atividade rural no período de carência, não há falar em ausência de qualidade de segurado. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5045322-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045322-86.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO PAZIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (ev. 154) que julgou procedente a ação para conceder aposentadoria por invalidez desde a DER (13/03/15), condenando o réu no pagamento dos valores vencidos corrigidos pelo INPC e com juros aplicáveis à poupança e honorários a serem definidos quando da liquidação (Súm. 111/STJ). Submeteu o feito a reexame necessário.

O INSS apela (ev. 160) alegando que não há incapacidade na data em que conferidos efeitos financeiros, tendo o perito fixado a data inicial em maio/16. Aduz, ainda, que não há qualidade de segurado na data fixa pelo perito como inicial da incapacidade. Na eventualidade, requer seja considerada como data inicial do benefício a da perícia médica (06/04/17), bem como seja a atualização integralmente feita nos moldes do art. 1ºF da Lei 9.494/97.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, agricultor, nascido em 07/11/57, teve indeferido pedido de auxílio-doença requerido em 13/03/15, por não constatada invalidez.

Ajuizou ação em 23/04/15, alegando incapacidade total e permanente em decorrência de doença neurológica.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em 21/2/17, foi realizada perícia médica psiquiátrica, que atestou ser o autor portador de desordem psiquiátrica crônica, progredindo com alienação mental significativa, que o incapacita total e permanentemente para o trabalho. Com relação à data inicial da incapacidade, o perito disse que não tinha documentos que comprovassem ser anterior a maio de 2016, data em que o autor foi internado em hospital psiquiátrico.

Embora o perito não tenha definido a data inicial da incapacidade laborativa, do cotejo probatório, é possível concluir que, na DER, o autor já se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho.

Além de existir atestado médico, datado de 13/03/15, dando conta que o autor encontrava-se em tratamento para CID25.2 (transtorno esquizoafetivo), com transtorno emocional de longa data, encontrando-se sedado com dificuldade de raciocínio e atenção, solicitando afastamento laboral por tempo indeterminado (p. 16, out5), do próprio corpo do laudo pericial, é possível ver-se que a incapacidade remonta à data anterior àquela tomada como inicial pelo perito.

Da perícia, extrai-se:

HISTORIA CLINICA. Refere que há cerca de 7 anos passou a ter quadro de nervosismo, irritação e sem conseguir dormir, procurou vários tratamentos psiquiátricos com controle relativo com uso de medicação. Desde 2015 vem apresentando problemas na cabeça, pensando em se suicidar e sem dormir, foi ficando cada vez mais agitado. Faz tratamento com médico do Hospital do Trabalhador, aqui em Curitiba, estando em uso de risperidona e carbolitium, sem melhora. Se sente desanimado, fraco, sem vontade todo o tempo. Também tem problema na perna direita e não consegue mais trabalhar. Tinha problemas também na coluna lombar, com dor do ciático mas refere que foi sentar no chão e “rasgou” o fêmur a direita e não pode mais caminhar.

...

Depois da entrevista inicial foi solicitado presença da irmã Sra Julia Pazzo de Oliveira RG 1.133.961-1. Irma refere que o autor morava sozinho mas passou a ter comportamento confuso e desorientado, se dizendo perseguido, saindo pela madrugada e acordando todos os vizinho. No último ano, no carnaval, passou o feriado no meio do mato procurando um urubu com uma arma. Foi internado no Hospital em Jandaia por 4 meses porem voltou a ter problemas psiquiátricos, ficando confuso e nesta data foi levado para a casa da irmã que é que ajuda ate o momento. Cita que confunde o dia e a noite, ficando confuso e desorientado em alguns momentos. Também tem períodos que fica repetitivo e cansa os familiares de tanto que repete. Já teve períodos que saiu nu pela rua, sem conseguir ser contido. Numa destas contenções caiu e acabou fraturando o fêmur. Foi operado no Hospital de Clinicas e depois hospital do trabalhador, onde passou a fazer acompanhamento com psiquiatra que esta em tto ate o momento.

Assim, constatada incapacidade na DER, e, considerando que o autor teve homologado período de atividade rural de 01/01/13 a 31/12/14 (p. 15, out5, ev. 1), não há falar em ausência de qualidade de segurado.

Portanto, sendo possível aferir, do cotejo probatório, que, quando da DER, já havia incapacidade total e, dadas as condições pessoais do segurado, associadas aos demais elementos de prova, sendo improvável a recuperação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Honorários

Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários que vierem a ser fixados em desfavor da autarquia.

Conclusão

Não conhecida da remessa oficial, negado provimento à apelação e determinada implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001534040v13 e do código CRC 82554ed9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/1/2020, às 17:29:6


5045322-86.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045322-86.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO PAZIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária. não conhecimento. benefício por incapacidade. incapacidade total e permanente. aposentadoria por invalidez. termo inicial. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. qualidade de segurado evidenciada. juros e correção.

1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

3. Sendo possível aferir, do cotejo probatório, que, quando da DER, já havia incapacidade total e, dadas as condições pessoais do segurado, associadas aos demais elementos de prova, sendo improvável a recuperação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.

4. Constatada incapacidade na DER, e, considerando que o autor teve homologado período de atividade rural no período de carência, não há falar em ausência de qualidade de segurado.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001534041v4 e do código CRC db663d9d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020

Apelação Cível Nº 5045322-86.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO PAZIO

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 11/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:11.

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