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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5044106-90.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A sentença declaratória de inexigibilidade de valores cobrados pelo INSS em decorrência de antecipação de tutela deferida e posteriormente revogada, não está sujeita a reexame necessário, em analogia à regra do art. 496, § 3º, CPC. 2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5044106-90.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044106-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNADETE ADELAIDE KIRSTEN HAMMES
ADVOGADO
:
GELSON TOMIELLO
:
DANIEL CARLOS TOMIELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A sentença declaratória de inexigibilidade de valores cobrados pelo INSS em decorrência de antecipação de tutela deferida e posteriormente revogada, não está sujeita a reexame necessário, em analogia à regra do art. 496, § 3º, CPC.
2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148286v16 e, se solicitado, do código CRC 86E7E6FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044106-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNADETE ADELAIDE KIRSTEN HAMMES
ADVOGADO
:
GELSON TOMIELLO
:
DANIEL CARLOS TOMIELLO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 10/05/2017, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença da parte autora, nos seguintes termos:
a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, §2º do NCPC. A exigibilidade de tais verbas deverá permanecer sob condição suspensiva em razão de a requerente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, NCPC).
b) Oficie-se com urgência o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, informando-o, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5030414-82.2016.4.04.0000/SC, acerca da prolação da sentença de improcedência;
c) Considerando o entendimento dominante na jurisprudência do TRF4 acerca da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, intime-se o INSS para que proceda ao pagamento dos valores devidos à autora por concessão de liminar na 2ª instância, conforme decisão fls. 35/38. Nesse sentido: (TRF4, AC 0011388-62.2016.404.9999, 6ª Turma, Rela. Desa. Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/04/2017)
d) Tratando-se de demanda de natureza previdenciária ajuizada perante a Justiça Estadual, o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado, por ofício, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 4ª da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
O INSS, em suas razões, sustenta que é devida a restituição dos valores pagos por força de medida antecipatória posteriormente revogada. Requer a reforma do decisum para que se determine o ressarcimento dos valores com amparo no art. 115 da Lei 8.213/91, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.
Do ressarcimento dos valores percebidos pela ré
A pretensão do Instituto previdenciário no sentido de obter a restituição dos valores percebidos a título de antecipação de tutela, não merece acolhimento.
A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: EINF 0011515-34.2015.404.9999/SC, Relator Juiz Federal Rogério Favreto, D.E. em 23/02/2017.
De outra parte, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza que o INSS proceda ao desconto, na fonte, de valores pagos a maior, mas não prevê que é repetível o valor previdenciário pago por força de tutela antecipada/liminar posteriormente revogada.
Ainda que assim não fosse, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
É justamente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
Cumpre, ainda, ressaltar, que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por hora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Registre-se, outrossim, que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Destarte, não se desconhece o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560/MT) - Representativo de Controvérsia, no qual restou firmado entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, porém tenho por superado o entendimento, tendo em conta os precedentes contrários da Excelsa Corte, bem como o precedente do próprio STJ, no âmbito da Corte Especial, em sentido oposto àquele firmado no Recurso Especial Repetitivo.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito e em face da sucumbência da autarquia, condeno a parte autora ao pagamento de 10% da verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
O apelo do INSS restou improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148285v16 e, se solicitado, do código CRC 3556D1E0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044106-90.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005888820168240046
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNADETE ADELAIDE KIRSTEN HAMMES
ADVOGADO
:
GELSON TOMIELLO
:
DANIEL CARLOS TOMIELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204940v1 e, se solicitado, do código CRC 27FD0F92.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:27




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