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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TRF4. 0007233-55...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:57:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. 1. O recurso repetitivo n. 1304479 estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 2. A situação fática tratada no presente feito é diversa daquela abordada no recurso repetitivo, porque não houve trabalho urbano do marido da demandante, de forma concomitante ao labor rural por ela prestado e que restou reconhecido no acórdão. 3. Hipótese em que o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica à hipótese em concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração. 4. Mantida a decisão da Turma, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento. (TRF4, APELREEX 0007233-55.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 15/06/2015)


D.E.

Publicado em 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007233-55.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENEIDE KOBS DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. O recurso repetitivo n. 1304479 estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. A situação fática tratada no presente feito é diversa daquela abordada no recurso repetitivo, porque não houve trabalho urbano do marido da demandante, de forma concomitante ao labor rural por ela prestado e que restou reconhecido no acórdão.
3. Hipótese em que o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica à hipótese em concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração.
4. Mantida a decisão da Turma, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu parcial à apelação e à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536810v3 e, se solicitado, do código CRC B41223AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007233-55.2012.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENEIDE KOBS DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo reconheceu tempo rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora.
Esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 24-06-2014, deu parcial à apelação e à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
A autarquia opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelo INSS, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão encontra-se em dissonância com o REsp n. 1304479, representativo da controvérsia, em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este Relator para retratação ao fundamento de que o julgado estaria dissonante do decidido pelo STJ no Recurso Especial n. 1304479, tido como representativo de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10-10-2012, DJe de 19-12-2012)

Como se verifica, o recurso repetitivo acima transcrito estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Entretanto, no caso concreto, não se cuida de hipótese em que houve o exercício de atividade urbana pelo marido da autora. O que ocorreu foi que a própria autora exerceu atividade urbana, porém em períodos diversos daquele pleiteado nos autos. Não houve trabalho urbano da autora, ou do seu cônjuge, no interregno rural reconhecido no acórdão.
De outro lado, restou consignado, no voto condutor do acórdão, que o fato de não ter sido reconhecido, em ação previdenciária ajuizada pelo marido da demandante, o labor rural por ele prestado, no período de 1989 em diante, em nada modifica o julgado, haja vista que isto não decorreu de prestação de labor urbano pelo esposo da requerente. Constou, na sentença daquela demanda, que o não reconhecimento da atividade agrícola do marido da autora no período posterior ao ano de 1989 decorreu do fato de a autora ter passado a exercer atividade urbana, e não seu esposo. Contudo, o exercício de atividade urbana pela demandante, como referido no acórdão do presente feito, não ocorreu entre 1989 e 1991, e sim apenas antes e após essa data. Repita-se: o exercício de atividade urbana, pela autora, não se deu de forma concomitante à atividade agrícola, mas sim em períodos anteriores e posteriores ao interstício rural reconhecido.
Veja-se o teor do acórdão quanto ao ponto:

Destaco que o trabalho urbano da demandante em períodos anteriores e posteriores ao intervalo requerido, não tem o condão de descaracterizar o labor rural, justamente porque, no intervalo pleiteado, a autora não estava exercendo labor urbano.
Da mesma forma, o fato de o marido da autora não ter obtido o reconhecimento do trabalho agrícola a partir de 06-1989 não influencia no reconhecimento do labor rural da demandante, visto que o início de prova material juntado aos autos, corroborado pelo depoimento das testemunhas, comprova que a demandante exerceu atividade rural no período.
Ademais, o fato de a autora e seu esposo estarem desempregados no período controverso, leva à inafastável conclusão de que o labor agrícola desempenhado era indispensável ao sustento da família.

Oportuno referir que, quando do julgamento dos embargos de declaração do INSS, que versavam sobre o exercício de atividade urbana pelo esposo da autora, restou assim consignado (fl. 218, verso):

Não se verificam as omissões alegadas.
Primeiramente, destaco que, no período em que a demandante laborou na agricultura, seu esposo não possui vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS.

Assim, verifica-se, de plano, que a situação fática tratada no presente feito é diversa daquela abordada no recurso repetitivo, haja vista que não houve trabalho urbano do marido da demandante.
Assim, o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica, s. m. j., à hipótese em concreto. Dessa forma, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu parcial à apelação e à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536808v3 e, se solicitado, do código CRC B1143EC9.
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Data e Hora: 11/06/2015 11:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007233-55.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004239220098240068
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENEIDE KOBS DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PARCIAL À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614946v1 e, se solicitado, do código CRC 90C8AF5B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:10




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