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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA NOVA DATA. TRF4. 501...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA NOVA DATA. 1. Nos termos do art. 494, I, do CPC, é possível a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento, mesmo após a publicação do acórdão. 2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material na contagem do tempo de contribuição, de forma que o segurado não alcança o tempo mínimo na DER reafirmada inicialmente. Não obstante, feita a correção, tem-se que o segurado continua fazendo jus ao benefício mediante a reafirmação da DER, porém, para data posterior à aquela fixada a priori. (TRF4, AC 5016207-44.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016207-44.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: OSMAR DORDET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

QUESTÃO DE ORDEM

Inicialmente, destaco que cabe ao relator apresentar questão de ordem aos órgãos julgadores competentes, na forma do art. 95, inciso IV, do Regimento Interno deste TRF4, o que faço nesta oportunidade.

Pois bem.

Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte (ev. 152.1), após a manifestação da CEAB-DJ-SR3 (ev. 142.1), na qual se noticiou erro material do voto condutor do acórdão de mérito no que tange à contagem do tempo de contribuição da parte autora, notadamente quanto ao termo inicial do vínculo de labor urbano junto à empresa Cardoso Comércio de Frutas e Verduras Ltda.

De fato, constou do voto condutor do acórdão de mérito que o segurado inicou o seu último vínculo com a empresa Cardoso Comércio de Frutas e Verduras Ltda. em 04/02/2021. Ocorre que da análise do CNIS do segurado (atualizado no ev. 150.1), verifica-se que o termo inicial do vínculo se deu em 04/02/2022, restando patente o erro material, capaz de alterar a contagem do panorama contributivo do segurado.

Ora, nos termos do art. 494, I, do CPC, publicada a sentença, o julgador somente poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

Não obstante, como bem observado pela Vice-Presidência desta Corte, o segurado continuou contribuindo para o RGPS, notadamente porque o seu último vínculo com a mencionada empresa se manteve ativo pelo menos até 28/02/2024, sendo possível a análise da satisfação dos requisitos necessários à aposentação mediante a reafirmação da DER, com amparo na mesma fundamentação já invocada no voto condutor do acórdão de mérito.

Este é o panaroma contributivo do segurado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento05/11/1962
SexoMasculino
DER07/03/2018
Reafirmação da DER21/01/2024

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 9 meses e 22 dias156 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 9 meses e 22 dias156 carências
Até a DER (07/03/2018)24 anos, 4 meses e 14 dias296 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural reconhecido na sentença (Rural - segurado especial)05/11/197417/01/19831.008 anos, 2 meses e 13 dias0
2tempo comum posterior à DER01/03/201925/06/20201.001 anos, 3 meses e 25 dias
Período posterior à DER
16
3tempo comum posterior à DER04/02/202228/02/20241.002 anos, 0 meses e 25 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
25

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (07/03/2018)32 anos, 6 meses e 27 dias29655 anos, 4 meses e 2 dias87.9139
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 3 meses e 10 dias30557 anos, 0 meses e 8 dias90.3000
Até a reafirmação da DER (21/01/2024)35 anos, 10 meses e 10 dias33661 anos, 2 meses e 16 dias97.0722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 07/03/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 3 anos, 7 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 3 anos, 7 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 21/01/2024 (reafirmação da DER), o segurado: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos); b) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 20 dias).

Assim sendo, é possível concluir que o segurado continua fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, porém, mediante a reafirmação da DER para 21/01/2024, sendo esse, por conseguinte, o novo termo inicial da DIB e dos efeitos financeiros do benefício em questão.

Em continuidade, creio que não há motivos para a alteração dos demais termos do voto condutor do acórdão de mérito, inclusive no que tange aos consectários.

Feita a correção, deve ser renovada a intimação da CEAB-DJ-SR3 para o cumprimento da tutela específica em conformidade com os novos parâmetros e, posteriomente, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte para que se dê continuidade aos trâmites processuais pertinentes ao recurso extraordinário interposto pelo INSS.

Dados para cumprimento da tutela específica pela CEAB:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1853452677
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/01/2024
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES(*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. (*) Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la para (i) corrigir erro material na contagem do tempo de contribuição e reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, mediante a reafirmação da DER para o dia 21/01/2024; (ii) renovar a intimação da autarquia previdenciária, via CEAB, para fins de cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), de acordo com os novos parâmetros fixados; e (iii) posteriormente, devolver os autos à Vice-Presidência para se dê continuidade aos trâmites processuais pertinentes ao recurso extraordinário interposto pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425556v5 e do código CRC 2aaf7576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 14:26:47


5016207-44.2022.4.04.9999
40004425556 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016207-44.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: OSMAR DORDET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA NOVA DATA.

1. Nos termos do art. 494, I, do CPC, é possível a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento, mesmo após a publicação do acórdão.

2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material na contagem do tempo de contribuição, de forma que o segurado não alcança o tempo mínimo na DER reafirmada inicialmente. Não obstante, feita a correção, tem-se que o segurado continua fazendo jus ao benefício mediante a reafirmação da DER, porém, para data posterior à aquela fixada a priori.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la para (i) corrigir erro material na contagem do tempo de contribuição e reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, mediante a reafirmação da DER para o dia 21/01/2024; (ii) renovar a intimação da autarquia previdenciária, via CEAB, para fins de cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), de acordo com os novos parâmetros fixados; e (iii) posteriormente, devolver os autos à Vice-Presidência para se dê continuidade aos trâmites processuais pertinentes ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425757v3 e do código CRC adc9d953.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5016207-44.2022.4.04.9999/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: OSMAR DORDET

ADVOGADO(A): MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB SC020340)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA (I) CORRIGIR ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONFORME O ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019, MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O DIA 21/01/2024; (II) RENOVAR A INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, VIA CEAB, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), DE ACORDO COM OS NOVOS PARÂMETROS FIXADOS; E (III) POSTERIORMENTE, DEVOLVER OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA SE DÊ CONTINUIDADE AOS TRÂMITES PROCESSUAIS PERTINENTES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.

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