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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5075604-40.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 01/05/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5075604-40.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5075604-40.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ONIRIO CHAVES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

Aportou aos autos petição apontando a existência de erro material no acórdão proferido por esta Sexta Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 09/12/2021, no qual foi reconhecido o direito da parte autora à obtenção do benefício da aposentadoria por pontos mediante reafirmação da DER, originariamente fixada em 20/07/2017, para o dia 10/01/2018.

Afirma a autarquia que a parte autora não atinge o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria concedida, motivo pelo qual é impossível o cumprimento da determinação de implantação desse benefício. Informa que há duplicidade na contagem do período de 04/01/1999 a 10/02/1999, o que resultaria numa redução de 1 mês e 7 dias no tempo de serviço da parte autora na data da reafirmação.

Intimada para se manifestar, a parte autora requereu (evento 19) que seja mantida a determinação de implantação do benefício conforme concedido, ou, se for o caso, determinada a reafirmação da DER para a data em que efetivamente preenchidos os requisitos necessários à inativação (evento 23).

É o relatório.

Do erro material

Pacificou-se nesta Turma o entendimento de que o erro de cálculo, independentemente das consequências jurídicas que dele advieram, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado, motivo pelo qual deve ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a alteração do julgado surja como consequência necessária, uma vez que a decisão eivada de erro material não transita em julgado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5037038-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019)

Assim, observada a existência de erro material no acórdão, ele deve ser sanado a qualquer tempo, ainda que isso implique em modificação no provimento.

Da análise do direito ao benefício

No caso, efetivamente o acórdão incorreu em erro de cálculo, uma vez que o intervalo de 04/01/1999 a 10/02/1999 foi computado em duplicidade. Desse modo, passo à correta apuração do tempo de contribuição acumulado pela parte autrora.

Nesse caso, a parte autora deixaria de somar 95 pontos na data da reafirmação da DER, de forma que passo à análise de nova reafirmação.

Desse modo, passo à análise da possibilidade de reafirmação da DER.

Da reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690, da Instrução Normativa 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Para solver dissenso jurisprudencial existente entre as Turmas previdenciárias desta Corte, a questão relativa à possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Transcrevo ainda os seguintes fundamentos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques:

O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.

Reafirmar a DER não implica a alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.

O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido.

Assim, é devida a reafirmação da DER na via judicial, com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

Passo à análise do caso concreto.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento10/02/1960
SexoMasculino
DER20/07/2017
Reafirmação da DER10/02/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 3 meses e 25 dias197 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 5 meses e 19 dias199 carências
Até a DER (20/07/2017)26 anos, 5 meses e 9 dias333 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1GERDAU28/07/198112/12/19860.40
Especial
5 anos, 4 meses e 15 dias
+ 3 anos, 2 meses e 21 dias
= 2 anos, 1 meses e 24 dias
66
2BRASILIT16/01/198701/06/19880.75
Especial
1 anos, 4 meses e 16 dias
+ 0 anos, 4 meses e 4 dias
= 1 anos, 0 meses e 12 dias
17
3BRASILIT02/06/198806/06/19881.40
Especial
0 anos, 0 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 0 meses e 7 dias
1
4DVN25/07/198807/04/19891.40
Especial
0 anos, 8 meses e 13 dias
+ 0 anos, 3 meses e 11 dias
= 0 anos, 11 meses e 24 dias
10
5BRASILIT11/04/198901/12/19890.75
Especial
0 anos, 7 meses e 21 dias
+ 0 anos, 1 meses e 27 dias
= 0 anos, 5 meses e 24 dias
8
6ESBEL18/06/199122/10/19910.40
Especial
0 anos, 4 meses e 5 dias
+ 0 anos, 2 meses e 15 dias
= 0 anos, 1 meses e 20 dias
5
7ISDRALIT11/03/199201/12/19940.75
Especial
2 anos, 8 meses e 21 dias
+ 0 anos, 8 meses e 5 dias
= 2 anos, 0 meses e 16 dias
34
8GERAÇÃO11/01/199506/04/19950.40
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 21 dias
= 0 anos, 1 meses e 5 dias
4
9ELZ ZELADORIA11/02/199930/04/20001.001 anos, 2 meses e 20 dias15
10INGECON06/03/201104/12/20110.40
Especial
0 anos, 8 meses e 29 dias
+ 0 anos, 5 meses e 11 dias
= 0 anos, 3 meses e 18 dias
10
11AUXÍLIO DOENÇA05/12/201129/01/20120.40
Especial
0 anos, 1 meses e 25 dias
+ 0 anos, 1 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 22 dias
1
12INGECON30/01/201215/01/20160.40
Especial
3 anos, 11 meses e 16 dias
+ 2 anos, 4 meses e 15 dias
= 1 anos, 7 meses e 1 dias
48
13SERGIO PACHECO21/07/201713/11/20181.001 anos, 3 meses e 23 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
17

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 3 meses e 7 dias34238 anos, 10 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 1 meses e 3 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 2 meses e 19 dias35439 anos, 9 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (20/07/2017)36 anos, 6 meses e 22 dias55357 anos, 5 meses e 10 dias94.0056
Até a reafirmação da DER (10/02/2018)37 anos, 1 meses e 12 dias56058 anos, 0 meses e 0 dias95.1167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 1 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 20/07/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 10/02/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Salienta-se que o processo administrativo ainda estava em curso no momento do atingimento dos requisitos (a carta de indeferimento foi expedida em 16/07/2018, conforme evento 7, item 2, página 49), sendo, portanto, os efeitos financeiros da concessão devidos a partir da data da reafirmação da DER: 10/02/2018.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E - tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870.947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Salienta-se ainda que, sendo o caso de reafirmação da DER, a correção monetária deverá ser calculada a contar da data da DER reafirmada, conforme entendimento fixado por esta Corte, no julgamento do IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003), bem como pelo STJ no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP).

Juros de mora

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada anterior à data do ajuizamento (29/11/2018), são devidos juros de mora a contar da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez", e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

184.569.605-8

Espécie

42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

10/02/2018 - DER REAFIRMADA

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Desse modo, embora corrigido o erro material verificado no acórdão, fica mantido o direito a parte autora à obtenção da aposentadoria concedida. Mantida, também, a determinação para a imediata implantação desse benefício.

Ficam mantidos os demais termos do acórdão nos pontos em que não foram alterados pela presente decisão.

Pelo exposto, voto por suscitar e solver questão de ordem no sentido de corrigir o erro material contante no julgado anteriormente proferido por esta Turma, mantendo o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria inicialmente concedido mediante a reafirmação da DER para o dia 10/02/2018, mantendo a determinação para a imediata implantação desse benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003109276v11 e do código CRC bcba8c51.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5075604-40.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ONIRIO CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. questão de ordem. erro de cálculo. erro material. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.

2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.

3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar e solver questão de ordem no sentido de corrigir o erro material contante no julgado anteriormente proferido por esta Turma, mantendo o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria inicialmente concedido mediante a reafirmação da DER para o dia 10/02/2018, mantendo a determinação para a imediata implantação desse benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197818v3 e do código CRC 2ac6c2f0.Informações adicionais da assinatura:
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5075604-40.2018.4.04.7100
40003197818 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5075604-40.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ONIRIO CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR E SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONTANTE NO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA, MANTENDO O DIREITO DA PARTE AUTORA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INICIALMENTE CONCEDIDO MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O DIA 10/02/2018, MANTENDO A DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DESSE BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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