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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGENTE RUÍDO. METODO...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. TEMA 1.083. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial. 2. Em se tratando de atividade prestada após a vigência do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, tendo em vista a tese firmada pelo STJ quando do julgamento dos feitos representativos da controvérsia consubstanciada no Tema 1.083, a exposição do trabalhador ao agente ruído deve ser aferida observando-se a metodologia preconizada na NHO-01 da FUNDACENTRO. 3. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide quanto aos períodos objeto de irresignação recursal. (TRF4, AC 5011346-75.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011346-75.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO JAIR NAZARIO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença (e. 77.1), prolatada em 24/06/2022, que: (a) extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural de 24/06/1979 a 31/08/1983 e de tempo especial de 04/11/1985 a 26/02/1986, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e por ausência de prova quanto ao tempo de labor urbano de 07/07/2003 a 18/11/2003, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal; e que julgou parcialmente procedente o pedido de (b) reconhecimento de tempo especial de 01/11/1984 a 02/07/1985, 07/04/1986 a 20/04/1987, 16/04/1987 a 16/06/1987, 20/06/1989 a 23/10/1989, 01/11/1991 a 08/03/1993, 20/03/1995 a 01/03/1999, 07/07/2003 a 13/02/2004, 16/02/2004 a 25/10/2010 e de 01/11/2010 a 09/05/2012 e de (c) tempo urbano de 21/08/2000 a 23/02/2001 e de 25/02/2002 a 14/05/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (02/02/2015) ou desde a segunda DER (17/07/2017), o que for mais vantajoso ao autor, nestes termos:

"(...) Ante o exposto:

1. Julgo extinto sem julgamento do mérito:

a) por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC):

a.1) quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/06/1979 a 31/08/1983;

a.2) quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 04/11/1985 a 26/02/1986.

b) por falta de documentos aptos a comprovar a atividade urbana (art. 485, IV, do CPC) quanto ao período de 07/07/2003 a 18/11/2003.

2. No mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) AVERBAR, como especiais (fator 0.4), os períodos de 01.11.1984 a 02.07.1985, 07.04.1986 a 20.04.1987, 16.04.1987 a 16.06.1987, 20.06.1989 a 23.10.1989, 01.11.1991 a 08.03.1993, 20.03.1995 a 01.03.1999, 07.07.2003 a 13.02.2004, 16.02.2004 a 25.10.2010 e de 01.11.2010 a 09.05.2012;

b) AVERBAR como tempo de serviço urbano, para todos os fins previdenciários, os períodos de 21/08/2000 a 23/02/2001 e de 25/02/2002 a 14/05/2003;

c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (02/02/2015) ou desde a segunda DER (17/07/2017), o que for mais vantajoso ao autor, nos termos da fundamentação;

d) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC) (...)."

Em suas razões recursais (e. 81.1), alega, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quanto ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/09/1983 a 19/10/1984, 01/12/1987 a 06/06/1989, 02/08/1999 a 15/08/2000, e 14/05/2014 a 02/02/2015 ou até a data da DER ou da reafirmação dessa, pois o magistrado sentenciante decidiu julgar antecipadamente a lide, "impossibilitando que a parte Recorrente apresentasse a petição de provas, com todos os requerimentos e esclarecimentos necessários para um correto deslinde do feito, inclusive declaração de testemunhas, solicitada durante o início da instrução processual". No mérito, refere que nos períodos de 01/09/1983 a 19/10/1984 e de 01/12/1987 a 06/06/1989 esteve sujeito aos agentes ruído excessivo, químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e poeiras de madeira. Alega ainda que, quanto ao intervalo de 02/08/1999 até 15/08/2000, "tendo em vista a omissão do formulário quanto aos agentes noviços, requereu-se a produção de prova pericial para a comprovação da exposição a esses mesmos agentes nocivos, sendo que sequer foi analisada pelo juízo de primeiro grau". Quanto ao período de 14/05/2014 até 02/02/2015 ou até a DER/DER reafirmada, sustenta que esteve sujeito a ruído superior ao limite de tolerância vigente, bem como a óleos desengripantes, impondo-se o reconhecimento da especialidade também no interregno. Insurge-se, por fim, contra a distribuição dos ônus de sucumbência.

O INSS, por seu turno (e. 85.1), insurge-se apenas contra o enquadramento do tempo especial, deixando de recorrer quanto ao reconhecimento de tempo de labor urbano comum. Assim, alega, inicialmente, ausência de habitualidade e permanência na exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Refere, ainda, ofensa aos princípios do equilíbrio atuarial e prévia fonte de custeio. Quanto ao agente ruído, aduz que não foi observada, no caso, a metodologia constante da NHO 01 da FUNDACENTRO. Refere, ainda, que as radiações não-ionizantes somente autorizam o enquadramento de tempo especial até 05/03/1997. Quanto aos agentes químicos, sustenta que a indicação genérica a "hidrocarbonetos" e "óleos e graxas" não é suficiente para a caracterizar a especialidade do labor. Também alega o uso de EPI eficaz na neutralização dos agentes nocivos. Insurge-se, por fim contra os consectários, postulando pela aplicação plena do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária.

Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/09/1983 a 19/10/1984, 01/12/1987 a 06/06/1989, 02/08/1999 a 15/08/2000, e 14/05/2014 a 02/02/2015 ou até a data da DER ou da reafirmação dessa (recurso de autor), e de igual enquadramento dos intervalos de 01/11/1984 a 02/07/1985, 07/04/1986 a 20/04/1987, 16/04/1987 a 16/06/1987, 20/06/1989 a 23/10/1989, 01/11/1991 a 08/03/1993, 20/03/1995 a 01/03/1999, 07/07/2003 a 13/02/2004, 16/02/2004 a 25/10/2010 e de 01/11/2010 a 09/05/2012 (recurso do INSS), para fins de, junto ao cômputo do tempo de labor urbano comum também reconhecido em sentença (21/08/2000 a 23/02/2001 e de 25/02/2002 a 14/05/2003), concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Preliminar de cerceamento de defesa

De percuciente exame dos presentes autos constata-se que, na petição inicial, a parte autora postulou a realização de perícia judicial, a fim de comprovar a sujeição a agentes nocivos no ambiente laboral, aptos a ensejar o enquadramento dos períodos postulados como tempo especial, ao argumento de que as informações constantes dos formulários PPPs e laudos técnicos emitidos pelos seus empregadores não eram "representativos da realidade", além de ser omissos "com relação a outros agentes nocivos" (e. 1.1), nomeadamente poeiras respiráveis (nos períodos de 01/09/1983 a 19/10/1984, 01/12/1987 a 06/06/1989 e de 02/08/1999 a 15/08/2000) e agentes químicos do tipo hidrocarbonetos aromáticos (no interregno de 01/12/1987 a 06/06/1989).

Em particular, quanto ao interregno de 14/05/2014 a 02/02/2015, constata-se que a parte demandante requer que "seja analisado o pedido de produção de prova pericial técnica, haja vista a existência dos indícios de prova de omissão em relação não só ao nível de ruído dissociado da realidade, como também da omissão da presença inerente dos agentes químicos, como os hidrocarbonetos" (e. 1.1, pp. 10/11, grifei).

Após a intimação do INSS, determinada pelo juízo a quo, o pedido de produção de perícia técnica foi reiterado pelo demandante, na ocasião de sua réplica à contestação da parte ré (e. 24.1).

Ocorre que, em despacho na sequência dessa réplica, o julgador monocrático limitou-se a tratar da prescindibilidade de produção de prova oral quanto ao labor rural, e determinou ao demandante a apresentação de prova documental, sem nada dispor especificamente, nessa ocasião, sobre o pedido de realização de perícia judicial (e. 35.1).

Face a tanto, a parte autora apresentou petição reiterando pela terceira vez a produção de perícia técnica no curso do feito (e. 52.1). E, ato contínuo, o magistrado sentenciante intimou as partes à apresentação das alegações finais, aduzindo que "neste momento, as provas trazidas aos autos são suficientes para oportunizar o julgamento do feito" (e. 54.1).

Ocorre que, constituindo-se a alegada incorreção dos documentos emitidos pelo empregador parte integrante da causa de pedir que fundamenta a postulação judicial, não há como afastar o pedido formulado na inicial, e reiterado em réplica à contestação e em posterior petição, no sentido de produção de prova pericial.

De fato, conforme já registrado, na própria peça inaugural a parte autora refere que há insuperáveis incongruências das informações constantes nos formulários PPP e laudos técnicos fornecido pelas empresas em que trabalhou, razão pela qual expressamente postulou a realização de perícia técnica nas dependências de seu empregador como única forma de dirimir tais incorreções.

Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do demandante restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, tal como requerido, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa. 2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia. 3. Sentença anulada para complementação da instrução." (AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Ceslo Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz." (Agravo de Instrumento nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., D.E. 24/09/2010)

Outrossim, constata-se que, quanto ao período de labor a partir de 14/05/2014 até a data da segunda DER (17/07/2017), a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial também em virtude da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância. E, de percuciente exame dos autos, depreende-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo então empregador do demandante, MULTITEC INDUSTRIAL LTDA ME, informa sujeição à pressão sonora no patamar de 90,0 dB(A), que restou aferido, conforme consta desse formulário, pela técnica de dosimetria (e. 1.24).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Portanto, mostra-se impositivo que, pelo menos no exame pericial do período de posterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003 (ou seja, a partir de 18/11/2003) seja observada, como metodologia da intensidade de exposição do trabalhador ao agente ruído, a dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da FUNDACENTRO, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.

Por fim, embora se constate que, in casu, o empregador do autor continua em atividade, cumpre gizar que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco. Com efeito, "extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho" (AC n. 5054773-87.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. 15/10/2019 - grifei).

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. (...) 2. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. (...)." (TRF4, AC Nº 0004585-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, Maioria, D.E. 18/02/2011)

Tem-se, assim, por prejudicadas as demais alegações recursais da parte autora.

Também resta prejudicada a apelação do INSS.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de anular a sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, proceda-se à produção de perícia judicial in locu quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/09/1983 a 19/10/1984, 01/12/1987 a 06/06/1989, 02/08/1999 a 15/08/2000, e 14/05/2014 a 17/07/2017, facultando-se a realização de perícia indireta (por similaridade) apenas em caso de inafastável inviabilidade, e observando-se, quanto ao período de labor posterior a 18/11/2003 (14/05/2014 a 17/07/2017, portanto), a dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da FUNDACENTRO, para fins de aferição da intensidade de exposição do trabalhador ao agente ruído.

Restam prejudicadas as demais razões da parte autora.

Tem-se por prejudicada a apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de anular a sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, proceda-se à produção de perícia quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos interregnos de 01/09/1983 a 19/10/1984, 01/12/1987 a 06/06/1989, 02/08/1999 a 15/08/2000, e 14/05/2014 a 17/07/2017, observando-se, quanto ao agente ruído e pelo menos em relação ao período posterior 18/11/2003, a dosimetria NEN, preconizada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, restando prejudicadas as demais razões recursais do demandante e a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004440101v24 e do código CRC 825c74c7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011346-75.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO JAIR NAZARIO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. TEMA 1.083.

1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial.

2. Em se tratando de atividade prestada após a vigência do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, tendo em vista a tese firmada pelo STJ quando do julgamento dos feitos representativos da controvérsia consubstanciada no Tema 1.083, a exposição do trabalhador ao agente ruído deve ser aferida observando-se a metodologia preconizada na NHO-01 da FUNDACENTRO.

3. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide quanto aos períodos objeto de irresignação recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de anular a sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, proceda-se à produção de perícia quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos interregnos de 01/09/1983 a 19/10/1984, 01/12/1987 a 06/06/1989, 02/08/1999 a 15/08/2000, e 14/05/2014 a 17/07/2017, observando-se, quanto ao agente ruído e pelo menos em relação ao período posterior 18/11/2003, a dosimetria NEN, preconizada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, restando prejudicadas as demais razões recursais do demandante e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004440102v3 e do código CRC 57aef7b9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5011346-75.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JOAO JAIR NAZARIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, PARA QUE, RESTABELECIDA A FASE INSTRUTÓRIA, PROCEDA-SE À PRODUÇÃO DE PERÍCIA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NOS INTERREGNOS DE 01/09/1983 A 19/10/1984, 01/12/1987 A 06/06/1989, 02/08/1999 A 15/08/2000, E 14/05/2014 A 17/07/2017, OBSERVANDO-SE, QUANTO AO AGENTE RUÍDO E PELO MENOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR 18/11/2003, A DOSIMETRIA NEN, PRECONIZADA PELA NHO 01 DA FUNDACENTRO, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS DO DEMANDANTE E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:07.

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