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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. EMPRESA EXTINTA. SENTENÇA DE IMPROCED...

Data da publicação: 11/11/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. EMPRESA EXTINTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não há descumprimento do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, quando a parte autora diligencia no sentido de obter os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais junto aos empregadores, mediante o envio de correspondência, sem lograr êxito. 2. Se as circunstâncias dos autos indicam que a empresa encerrou suas atividades, a apresentação dos formulários e laudos relativos à exposição a agentes nocivos torna-se inviável. 3. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Podem ser empregados outros meios de prova, a fim de suprir a falta dos documentos que deixaram de ser emitidos pela empresa extinta. 5. É nula a sentença de improcedência proferida sem a devida instrução probatória. (TRF4, AC 5028783-80.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028783-80.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LACIR DA ROSA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALDRONEI NESSI BRAGA (OAB RS078381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Lacir da Rosa da Silva contra o INSS decretou a prescrição das parcelas anteriores a 12 de maio de 2010 e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01-12-1969 a 29-09-1972, de 01-12-1972 a 02-06-1973, de 17-09-1973 a 17-04-1974, de 01-11-1974 a 12-09-1977, de 01-12-1977 a 16-11-1987 e de 16-12-1987 a 27-02-2003 e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade das verbas.

O autor interpôs apelação. Aduziu que enviou correspondência às empresas nas quais trabalhou, solicitando o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário e do laudo técnico, conforme os documentos juntados nos eventos 6, 7 e 29. Afirmou que requereu ao juízo a intimação das empresas, para que juntassem os documentos indispensáveis ao julgamento do feito, no entanto a ação foi julgada improcedente, sem determinar a realização das diligências postuladas. Alegou que, caso seja divergente o entendimento do juízo, deve ser produzida a prova testemunhal, segundo o requerimento feito na petição inicial.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 27 de julho de 2017.

VOTO

A sentença julgou improcedentes os pedidos com base nos seguintes fundamentos:

No caso, limitou-se o autor a alegar que exerceu atividades no transporte rodoviário de cargas (Javali S/A), na indústria de móveis (Movitec) e no aparelhamento de pedras para construção (Marmobel), sem juntar sequer a CTPS, quanto menos formulário ou outro documento comprovador não apenas da alegada especialidade mas do próprio cargo e atividades exercidas.

Intimado mais de uma vez a juntar a documentação pertinente, não se desincumbiu o autor, que, ao fim, requereu dilação de prazo, o que foi indeferido no despacho do evento 31, considerando que "desde junho de 2015 a parte autora vem sendo intimada a juntar documentos, sendo que até a presente data não juntou sequer a CTPS".

À vista disso, entendo que não está comprovado o exercício de atividade especial no período acima, resultando na improcedência do pedido no ponto, forte no artigo 373, I, do CPC.

No caso presente, embora o autor não tenha atendido à determinação de juntada da cópia da carteira de trabalho, diligenciou no sentido de obter os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais junto aos empregadores, mediante o envio de correspondência, porém não logrou êxito. Assim, a parte autora não se mostrou desidiosa no cumprimento do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.

As circunstâncias dos autos indicam que as empresas já encerraram suas atividades, o que torna inviável a apresentação dos formulários e laudos técnicos solicitados pelo juízo. Nessa hipótese, cabe ao juízo valer-se de outros meios de prova, a fim de suprir a falta dos documentos que deixaram de ser emitidos pela empresa extinta.

O julgador não observou as normas dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. O art. 369 do CPC estabelece que as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Já o art. 370 do CPC define que incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Somente as diligência inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada.

Quando o estabelecimento em que os serviços foram prestados encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto à admissibilidade da prova pericial indireta:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LAUDO POR SIMILARIDADE PARA AFERIÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte (EIAC n. 2000.04.01.070592-2, D.E. de 12-05-2008; EIAC n. 2002.70.00.075516-2, D.E. de 23-04-2009; EIAC n. 2004.71.14.002745-0/RS, D.E. 04-08-2009; EIAC n. 0004478-06-2009.404.7108/RS, D.E. 12-05-2011). 2. Caso em que é cabível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante, nos períodos de 01-10-1982 a 17-10-1983 e de 01-02-1985 a 13-05-1992, com base nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), e nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos aromáticos). (TRF4, EINF 0003914-61.2008.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/06/2011)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILITUDE. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4, EINF 0008289-08.2008.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/08/2011)

Ainda que a anotação na carteira de trabalho contenha dados genéricos quanto ao vínculo empregatício, a questão pode ser dirimida por meio de prova testemunhal, com a oitiva de ex-funcionários que tenham presenciado o trabalho da parte na empresa extinta. Se a prova testemunhal demonstrar que a estrutura e as condições de trabalho retratadas no laudo técnico de outra empresa são semelhantes, o documento pode ser aproveitado para a comprovação da especialidade. Por outro lado, caso não se verifique a identidade de estrutura e condições de trabalho no laudo técnico, deve ser determinada a realização de prova pericial em estabelecimento que seja efetivamente similar aquele em que o segurado exerceu a atividade. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.

Dessa forma, a sentença deve ser anulada, a fim de propiciar à parte autora a possibilidade de elucidar, por meio de prova testemunhal, a função e as atividades realizadas, o setor de trabalho e os equipamentos manuseados nas empresas extintas, bem como apresentar laudos periciais similares. Se não for possível aproveitar os laudos similares, deve ser determinada a produção de perícia técnica indireta em estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

Assim, deve ser anulada a sentença, para que se complete a instrução probatória, nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002106036v19 e do código CRC fc750c6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/11/2020, às 19:28:26


5028783-80.2015.4.04.7100
40002106036.V19


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028783-80.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LACIR DA ROSA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALDRONEI NESSI BRAGA (OAB RS078381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. prova do exercício de atividade especial. diligências realizadas pela parte autora. empresa extinta. sentença de improcedência sem a devida instrução probatória.

1. Não há descumprimento do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, quando a parte autora diligencia no sentido de obter os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais junto aos empregadores, mediante o envio de correspondência, sem lograr êxito.

2. Se as circunstâncias dos autos indicam que a empresa encerrou suas atividades, a apresentação dos formulários e laudos relativos à exposição a agentes nocivos torna-se inviável.

3. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

4. Podem ser empregados outros meios de prova, a fim de suprir a falta dos documentos que deixaram de ser emitidos pela empresa extinta.

5. É nula a sentença de improcedência proferida sem a devida instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002106037v8 e do código CRC 9ccb98af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/11/2020, às 19:28:26


5028783-80.2015.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5028783-80.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: LACIR DA ROSA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALDRONEI NESSI BRAGA (OAB RS078381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:59.

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