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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5021976-18.2...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5021976-18.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021976-18.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EVANDRO SOSO DE VILASBOA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 15/12/2018, na qual EVANDRO SOSO DE VILASBOA (44 anos) objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (12/06/2017), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre os anos de 1991 e 1994.

Sobreveio sentença (evento 42), prolatada em 25/11/2019, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

DISPOSITIVO

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos laborados depois da DER, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil; e, no mérito,

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01.10.1991 a 30.09.1994, 06/03/1997 a 30/04/2002, 19/11/2003 a 19/04/2005, 16/05/2006 a 30/11/2011 e 30/05/2016 a 03/05/2017; e

2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apela a parte autora, evento 47, preliminarmente, requerendo o reconhecimento de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial ao período laborado na empresa Marcopolo S/A. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade nos lapsos de 01/05/2002 a 18/11/2003, 20/04/2005 a 15/05/2006 e de 01/12/2011 a 29/05/2016, arrazoando contato com o agente ruído acima do permitido. Por fim, requisita a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído e produtos químicos junto à empresa Marcopolo S/A, onde exercera as funções de "montador de acabamento", "montador de acabamento módulo II", "montador de acabamento módulo IV", "montador especializado (deacab.) módulo I e III" e "líder operacional". O pedido foi indeferido pela presença de PPP juntado, o qual o autor já advertira ser incorreto e omisso.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto aos períodos laborados na empresa Marcopolo S/A, em que pese o autor ter exercido as atividades que a descrição das atividades demonstrem não alteração do labor realizado, o PPP (evento 1-PROCADM6, fls.2-7) trouxe valores diferentes de intensidade de ruído, restando praticamente silente quanto à exposição a agentes químicos, aos quais assegura estivesse sujeita.

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Além disso, cabe referir o laudo pericial judicial acostado nos autos em sede de apelação, tendo o documento demonstrado que nos setores laborados o ruído encontrava-se acima de 90 dB(A), mostrando a incongruência do PPP.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto à empresa Marcopolo S/A.

Em consequência, restam prejudicados o exame da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318689v12 e do código CRC 9306ae15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 15:59:28


5021976-18.2018.4.04.7107
40002318689.V12


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021976-18.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EVANDRO SOSO DE VILASBOA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. prova deficiente. necessidade de prova pericial. sentença anulada. reabertura da instrução processual.

. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318690v5 e do código CRC ff86c912.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:51:3


5021976-18.2018.4.04.7107
40002318690 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5021976-18.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: EVANDRO SOSO DE VILASBOA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:30.

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