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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5000655-11.2010.4.04.700...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:10:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito 2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5000655-11.2010.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000655-11.2010.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IDALINO PEREIRA (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 10.2.2008, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 10.10.1973 a 5.11.1973, 10.7.1974 a 12.9.1974, 27.9.1974 a 24.3.1975, 6.7.1975 a 13.8.1975, 27.10.1975 a 29.10.1975, 1.11.1975 a 2.4.1976, 22.4.1976 a 23.10.1976, 25.6.1976 a 2.12.1976, 4.12.1976 a 3.6.1982 a 1.3.1983, 15.3.1983 a 8.7.1983, 9.8.1989 a 10.12.2008, inclusive nos períodos de auxílio doença, de 19.3.2007 a 4.7.2007, 28.11.2005 a 22.2.2007 e de 23.5.1999 a 4.2.2000. Menciona que já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, não tendo sido reconhecida a especialidade dos períodos que ora requer. Requereu, ainda, a antecipação de tutela.

Apresentou, ainda, emenda à inicial, requerendo a concessão de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 5.7.2007.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 31.5.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 100):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código do Processo Civil, em relação aos períodos de 10.10.1973 a 05.11.1973; 10.07.1974 a 12.09.1974; 27.09.1974 a 24.03.1975; 06.07.1975 a 13.08.1975; 27.10.1975 a 29.10.1975; 01.11.1975 a 02.04.1976; 22.04.1976 a 23.10.1976; 25.06.1976 a 02.12.1976; 04.12.1976 a 03.06.1982; 01.07.1982 a 01.03.1983; 15.03.1983 a 08.07.1983 e 01.01.2004 a 10.12.2008 e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para:

DETERMINAR ao INSS que averbe o(s) período(s) de 29/04/1995 a 31/10/1995; 01/03/1996 a 31/12/1996 como laborado(s) em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, recalculando-se o tempo total na DER/DIB (10/12/2008);

DETERMINAR que o INSS revise o benefício do autor, a partir do novo tempo de serviço/contribuição, bem como CONDENAR a pagar os valores decorrentes da revisão desde a DER, excetuadas as parcelas abrangidas pela prescrição, corrigidos e acrescidos de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Defiro a antecipação da tutela, em razão do juízo de certeza sobre o direito reconhecido e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, devendo o INSS comprovar a revisão do benefício no prazo de 30 dias.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 50% a cada parte, em razão da sucumbência recíproca. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, por força da AJG.

Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença no ponto em que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, alegando que juntou administrativamente o CNIS, informações e PPPs de que dispunha, cabendo ao INSS conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus. Informou que não lhe foi expedida em sede administrativa carta de exigência solicitando complementação de documentos. Apontou que os documentos apresentados referiam vários períodos laborados em atividade especial, ou por enquadramento legal ou demais documentos, dispensando a apresentação de laudos e formulários. Destacou que em juízo trouxe aos autos laudos do Sindicato dos Estivadores ou OGMO, além das empresas Ultragaz e Techint, que comprovam a exposição a agentes nocivos. Requereu o julgamento imediato da demanda ou, sucessivamente, a baixa dos autos em diligência para que nova sentença seja proferida com análise dos períodos. Apelou, ainda, requerendo o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador em todos os períodos, ao fundamento de que mesmo após 1997 exerceu atividades que o expunham a agentes nocivos, tais como ruído, poeiras, frio, queda de nível, entre outros (ev. 104).

O INSS, por sua vez, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, ao fundamento de que os trabalhadores do Porto de Paranaguá não estão submetidos a ruído acima dos limites de tolerância de forma permanente. Sucessivamente, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 quanto aos consectários da condenação (ev. 105).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença no ponto em que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, alegando que juntou administrativamente o CNIS, informações e PPPs de que dispunha, cabendo ao INSS conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus. Informou que não lhe foi expedida em sede administrativa carta de exigência solicitando complementação de documentos. Apontou que os documentos apresentados referiam vários períodos laborados em atividade especial, ou por enquadramento legal ou demais documentos, dispensando a apresentação de laudos e formulários. Destacou que em juízo trouxe aos autos laudos do Sindicato dos Estivadores ou OGMO, além das empresas Ultragaz e Techint, que comprovam a exposição a agentes nocivos. Requereu o julgamento imediato da demanda ou, sucessivamente, a baixa dos autos em diligência para que nova sentença seja proferida com análise dos períodos.

Assim constou da sentença quanto ao ponto:

Preliminarmente

No evento 88 foi prolatado o seguinte despacho:

Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a averbação de período de tempo especial de 10.10.1973 a 05.11.1973; 10.07.1974 a 12.09.1974; 27.09.1974 a 24.03.1975; 06.07.1975 a 13.08.1975; 27.10.1975 a 29.10.1975; 01.11.1975 a 02.04.1976; 22.04.1976 a 23.10.1976; 25.06.1976 a 02.12.1976; 04.12.1976 a 03.06.1982; 01.07.1982 a 01.03.1983; 15.03.1983 a 08.07.1983; 09.08.1989 a 10.12.2008.

Em relação a estes períodos, em sede administrativa, foi analisado unicamente o período trabalhado como estivador, até 31/12/2003, tendo o INSS reconhecido como especial os períodos de 01/02/1986 a 31/08/1986 e 01/10/1986 a 28/04/1995.

De outra parte, não foi apresentada em sede administrativa a documentação pertinente relativa aos demais períodos de tempo especial pleiteados em juízo, não tendo sido analisada a possibilidade de enquadramento como tempo especial pelo INSS. Também não houve contestação de mérito quanto a estes períodos.

Assim, quanto aos períodos de 10.10.1973 a 05.11.1973; 10.07.1974 a 12.09.1974; 27.09.1974 a 24.03.1975; 06.07.1975 a 13.08.1975; 27.10.1975 a 29.10.1975; 01.11.1975 a 02.04.1976; 22.04.1976 a 23.10.1976; 25.06.1976 a 02.12.1976; 04.12.1976 a 03.06.1982; 01.07.1982 a 01.03.1983; 15.03.1983 a 08.07.1983 e 01.01.2004 a 10.12.2008, não houve prévio requerimento/apreciação administrativa, motivo pelo qual passo a aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento adata do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove nos autos, em 30 dias, a entrada do pedido administrativo relativo aos períodos acima indicados, com a juntada da documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito neste ponto. Comprovada a postulação administrativa, intime-se o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

Cumpra-se.

Ao ser intimado para dar cumprimento ao despacho, a parte autora ateve-se a apresentar pedido de reconsideração afirmando que os períodos mencionados na inicial já foram objeto de pedido administrativo apresentado, em 10/12/2008, de concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo que cabia ao INSS a concessão do melhor benefício que o segurado fizesse jus. Disse, ainda, que o segurado requereu benefício, juntou documentos, cumpriu exigências, presumindo que no pedido realizado estariam contemplados todos os períodos laborados por ele (evento 92).

Não obstante, novo prazo lhe foi concedido, porém o autor permaneceu inerte.

Assim, tendo em vista que não houve apreciação administrativa do enquadramento dos períodos indicados na inicial como de atividade especial, não há interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação aos períodos de 10.10.1973 a 05.11.1973; 10.07.1974 a 12.09.1974; 27.09.1974 a 24.03.1975; 06.07.1975 a 13.08.1975; 27.10.1975 a 29.10.1975; 01.11.1975 a 02.04.1976; 22.04.1976 a 23.10.1976; 25.06.1976 a 02.12.1976; 04.12.1976 a 03.06.1982; 01.07.1982 a 01.03.1983; 15.03.1983 a 08.07.1983 e 01.01.2004 a 10.12.2008.

No entanto, não é o caso de se reconhecer a falta de interesse de agir por falta de postulação de tempo especial por ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, pois é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

Outrossim, de acordo com o art. 176 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício". Com efeito, é dever do INSS tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AG 5049631-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do CPC, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5042022-72.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento. (TRF4, AC 5002341-93.2014.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Portanto, havendo prova do prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AI 5013006-10.2018.404.0000, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso [Conv.], Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 5.7.2018).

No caso em exame, verifica-se que sequer houve análise judicial do pedido em relação a períodos cujo reconhecimento da especialidade foi postulado administrativamente, com apresentação de formulário previdenciário, nem tampouco dos períodos em relação aos quais foi requerido o reconhecimento da especialidade em função de enquadramento em categoria profissional.

Outrossim, quanto aos períodos em relação aos quais a parte autora alegou impossibilidade de obtenção de documentos aptos a subsidiar o reconhecimento da especialidade, caberia ao Juízo diligenciar nesse sentido, ou viabilizar a produção de outros meios de prova, tais como a realização de perícia judicial.

Assim, tem-se que o processo ainda não está maduro para julgamento do mérito, de modo que a instrução processual deve ser reaberta, possibilitando-se às partes a produção de provas.

Logo, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem, para complementação da instrução.

Nesse contexto, julgo prejudicada a apelação da parte autora nos demais pontos, bem como a apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833635v7 e do código CRC aaebcf88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/7/2020, às 20:10:1


5000655-11.2010.4.04.7008
40001833635.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000655-11.2010.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IDALINO PEREIRA (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito

2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.

3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833636v4 e do código CRC 66a60e01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/7/2020, às 20:10:1


5000655-11.2010.4.04.7008
40001833636 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000655-11.2010.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IDALINO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1624, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:20.

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