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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5049368-55.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. As condições da ação são matéria de ordem pública, motivo pelo qual o magistrado deve se pronunciar sobre elas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que é matéria insuscetível de preclusão. 2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito 3. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5049368-55.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049368-55.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LEONEL MATEUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, de 09/11/1970 a 27/03/1978.

Sentenciando em 12/09/2016, o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo.

Irresignada, a parte autora apela. Sustenta que realizou o prévio requerimento administrativo. Defende a desnecessidade do exaurimento da via administrativa. Afirma que nos processos em que o INSS já havia apresentado contestação, o trâmite deveria ser mantido. Entende que realizou tudo o que havia a seu alcance, quando da realização do protocolo, não havendo que se cogitar de sua omissão. Requer o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento.

Decorrido o prazo sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O juízo, na audiência de instrução, decidiu pela ausência do prévio requerimento administrativo e, por consequência, do interesse de agir, e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, para que o autor requeresse administrativamente a concessão do benefício pretendido (evento 44).

Intimado o autor para comprovar o cumprimento da determinação judicial, o prazo decorreu sem manifestação.

Em relação à decisão proferida, não houve impugnação do autor, pelos meios processuais cabíveis, vindo a recorrer somente em sede de apelação.

Apesar disso, vê-se que a questão trata de matéria de ordem pública, devendo-se, portanto, afastar a ideia de preclusão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. A autora ajuizou a ação sem ter apresentado prévio requerimento na via administrativa, o que dá ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação - falta de interesse de agir (CPC, art. 301, X, c/c 267, VI). A mencionada exigência deve ser dispensada nos casos em que os pedidos são reiteradamente indeferidos pela autarquia previdenciária, e bem assim nas situações em que o réu contesta o mérito da demanda, hipóteses não ocorridas no caso em tela. 2. Entretanto, a autora apresentou pedido na via administrativa no curso da presente ação judicial, antes da sentença, de modo que integralizou, ainda que de forma superveniente, as condições da ação. Note-se que as condições da ação são matéria de ordem pública, motivo pelo qual o magistrado deve pronunciar-se sobre elas de ofício. O pronunciamento pode dar-se em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que é matéria insuscetível de preclusão. 3. Assim, o feito não deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, pelo que a sentença deverá ser anulada, retornando os autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0017708-41.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 22/09/2011)

Assim sendo, passo à análise da questão levantada na apelação.

O autor realizou o prévio requerimento na via administrativa conforme se verifica no evento 10, o qual restou indeferido. Na ocasião, o requerente apresentou os documentos de que dispunha (CTPS com anotações de vínculos rurais).

Tratando dessa situação específica, eis o entendimento deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5028219-37.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

Dessa forma, constatada a existência do interesse de agir do autor.

O processo ainda não está maduro para julgamento do mérito. Por isso, a instrução processual deve ser reaberta, possibilitando-se às partes a produção de prova testemunhal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a instrução processual seja realizada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000815015v22 e do código CRC 3571f0d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:38:16


5049368-55.2016.4.04.9999
40000815015.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049368-55.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LEONEL MATEUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. preclusão. reabertura da instrução processual.

1. As condições da ação são matéria de ordem pública, motivo pelo qual o magistrado deve se pronunciar sobre elas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que é matéria insuscetível de preclusão.

2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito

3. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.

4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a instrução processual seja realizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000815016v7 e do código CRC 79588321.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:38:16


5049368-55.2016.4.04.9999
40000815016 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5049368-55.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LEONEL MATEUS

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 96, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEJA REALIZADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:34.

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