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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA R...

Data da publicação: 12/01/2024, 07:01:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 1.166 DO STF. Envolvendo o litígio pretensão à revisão/inclusão de verba de natureza remuneratória no cálculo de proventos de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 1.166). (TRF4, AC 5001971-42.2018.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001971-42.2018.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LIAMAR TERESINHA MORETTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares/prejudiciais arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem reteados em partes iguais entre os demandados, atendido o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida em sua integralidade.

Em suas razões recursais, o(a) autor(a) alegou que: (1) ajuizou, no ano de 2007, a reclamatória trabalhista nº. 0112300-11.2007.5.04.0522, postulando, no que é pertinente a presente ação, a declaração da natureza salarial do “CTVA” e do direito à sua inclusão na remuneração-base (como parte da gratificação de função/comissão de cargo) e no salário de contribuição; (2) nenhuma impropriedade há em invocar a coisa julgada trabalhista como fundamento para o pedido de recálculo do valor saldado; (3) traz pedido de condenação à recomposição das reservas matemáticas necessárias à garantia dos pagamentos que resultem do recálculo do benefício, e (4) é inaplicável a norma que disciplina a equalização de resultados deficitários do fundo. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

1 - RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por LIAMAR TERESINHA MORETTO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando provimento jurisdicional que (i) ordene à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria considerando integralmente as diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0112300‐ 11.2007.5.04.0522; (ii) condene a FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, atualizadas pelo índice do plano e juros legais, bem como das parcelas vincendas; (iii) condene a Caixa Econômica Federal à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício, em valor a ser determinado, mediante perícia, em sede de liquidação.

Segundo narrou, foi empregada da CEF desde 20/11/1989 até sua aposentadoria, em 30/04/2010. Disse ter ajuizado a reclamatória trabalhista nº 0112300‐11.2007.5.04.0522, na qual (i) foi reconhecida a natureza jurídica salarial da parcela paga sob a rubrica CTVA, (ii) foi determinado à CEF que procedesse à inclusão da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição para a FUNCEF, bem como recolhesse sua cota-parte no período anterior à adesão da empregada ao regulamento do Novo Plano de Benefícios; (iii) foi determinado que a CTVA integrasse a base de cálculo do adicional de incorporação previsto na RH 151, caso implementadas as demais condições previstas na norma. Referiu que, na sentença, também restou autorizada a retenção de valores do crédito da reclamante para a formação da fonte de custeio, sendo que essas cotas-parte, ao lado das que serão pagas pela patrocinadora, estão em fase de apuração.

Defende, assim, que a demanda trabalhista repercute diretamente na complementação de aposentadoria, na medida em que o valor referencial para o cálculo do benefício não considerou verbas salariais a que fazia jus (conforme decidido em sede trabalhista), as quais deveriam ter sido computadas como componentes do salário de contribuição para o fundo previdenciário e não o foram, gerando cálculo de benefício inferior ao que lhe é efetivamente devido. Requereu a concessão de AJG. Juntou documentos.

O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido no evento 13.

Diante do indeferimento da AJG, a autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi improvido (AI 5032025-02.2018.404.0000/RS).

Custas iniciais recolhidas no evento 32.

A Caixa apresentou contestação no evento 40. Suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto ao pleito de recomposição da reserva, sob o argumento de que não existe reserva matemática individualizada no plano da parte autora (mutualista), diga-se REG-PLAN. Também defendeu que a parcela CTVA nunca compôs o cálculo para o benefício do Plano Previdenciário em comento, independentemente da sua natureza ou consideração na esfera trabalhista. Disse não ser a mantenedora nem concessora do benefício complementar da autora, referindo inexistir previsão de solidariedade da CEF com a FUNCEF quanto à responsabilidade pelo pagamento de benefícios complementares, pelo que requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. Discorreu acerca da suplementação de aposentadoria pela FUNCEF, de acordo com o regulamento do plano REG/PLAN, ao qual a autora esteve vinculada desde o seu ingresso na CEF. Pontuou que, sendo um plano mutualista, as reservas que custeiam os benefícios são formadas pelas contribuições em conjunto de todos os associados, de sorte que não bastaria um associado contribuir sobre a CTVA, sendo imprescindível que todos vertessem contribuições sobre determinada parcela. Destacou que o benefício de suplementação tem por base de apuração o salário de contribuição que a autora detinha em atividade, antes da rescisão a pedido pelo prazo de 12 meses, sendo que desde 11/2009 não recebia mais CTVA (saiu em 04/2010), ou seja, se considerada a parcela, esta poderia ser no máximo de 05/12 avos. Invocou a prescrição como questão prejudicial. Meritalmente, defendeu que o CTVA é um complemento remuneratório temporário e variável (apesar de sua natureza salarial), percebido durante o exercício de cargo em comissão, de sorte que tal verba integra a base de calculo para outras verbas trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, INSS etc., contudo não consta como elencada para fins de integração no salário de contribuição da FUNCEF ao REG/REPLAN, tampouco de benefício depois da aposentação. Pontuou que, somente a partir do Novo Plano, ao qual a parte autora livremente preferiu não aderir, tanto os empregados quanto a CAIXA passaram a contribuir sobre a parcela CTVA, decorrendo daí o custeio do benefício futuro da contribuição do associado e da patrocinadora, em contas individualizadas. Mencionou o dever de observância do artigo 114 do Código Civil, o qual dispõe que as clausulas benéficas dos contratos devem ser interpretadas restritivamente. Ao final, discorreu inexistir regra de que todas as importâncias que possuem caráter salariam devem compor o salário de contribuição para a previdência privada, pois esta é organizada de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social. Por todo o exposto, requereu a improcedência da ação.

A FUNCEF apresentou contestação no evento 42. Aduziu, em preliminar, a ocorrência de litispendência entre este feito e o de nº 0171877‐87.2016.8.21.0001, da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizado em 29/08/2016 pela Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul – AGECEF/RS em face da FUNCEF, no bojo do qual foi requerida a condenação da ré à revisão do benefício saldado dos participantes da autora, com o acréscimo da quantia correspondente à verba denominada CTVA, e seus devidos reflexos e reajustes. Referiu que a ora autora se encontra no rol de substituídos do referido processo, e também no de nº 0040588‐10.2016.4.01.3400 da Justiça Federal do Distrito Federal, ajuizado em 06/07/2016 pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE em face da FUNCEF e CEF, o qual versa sobre CTVA na composição do salário de participação com consequente recálculo de benefício. Aventou a preliminar da ausência de interesse de agir, pois segundo a própria autora, as cotas parte referentes à reclamante e à patrocinadora estão em fase de apuração. Invocou, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. Meritalmente, fez alusão ao julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS - TEMA 955, onde foi fixada a tese de que, uma vez concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Defendeu a aplicação do mesmo raciocínio em relação ao CTVA. Disse, ainda, que eventual pagamento de parcelas que não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem o correspondente aporte contributivo, acarreta desequilíbrios aos planos de benefícios. Acresceu que, não havendo a contribuição tempestiva, não há a capitalização dos valores e, consequentemente, não há o custeio para o pagamento da parcela pleiteada, de modo que o seu processamento poderá acarretar desequilíbrios financeiros e atuariais. Destacou que a relação da autora com a FUNCEF é gerida por legislação própria, não sendo regra que qualquer verba trabalhista gere reflexos no benefício. Na hipótese presente, o cálculo do benefício foi realizado exatamente conforme as regras do plano ao qual é vinculada e de acordo com as contribuições vertidas. Asseverou que tais verbas não foram recolhidas à época própria e eventual reversão de contribuições a posteriori não tem o condão de determinar o recálculo, sobretudo ante a ausência de custeio, tendo em vista que as contribuições são capitalizadas por expressa determinação legal ao longo da vida contributiva, o que não ocorre em relação a eventuais contribuições vertidas quando já em curso o pagamento de benefício ou próximo da aposentadoria. Pugnou, nessa via, pela improcedência da ação.

Réplica no evento 45.

Em decisão de saneamento do feito, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela CEF e de litispendência aventada pela FUNCEF.

A FUNCEF requereu a juntada de prova emprestada (evento 54), pedido rebatido pela autora sob o argumento de que produzida em demanda na qual não se verificou identidade de partes (evento 59).

Exarada decisão pelo Juízo (evento 61), postergando a análise do pedido para o momento da prolação da sentença de mérito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Preliminar - Interesse de Agir

O tema confunde-se com a matéria de fundo, a ser oportunamente enfrentada.

2.2 Da Prejudicial de Mérito - Prescrição

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ser quinquenal o prazo aplicável às pretensões dirigidas à revisão e à complementação de benefício pago em previdência complementar, o que restou consagrado no enunciado da Súmula 291 daquele Tribunal:

Súmula nº 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

O enunciado é aplicado inclusive em face da regra do art. 927, IV, do CPC, o que infirma a alegação da CAIXA de prescrição trienal. Não há, assim, prescrição do fundo de direito, pois o prejuízo apontado pela parte requerente renova-se mensalmente e decorre da apontada omissão do ente patrocinador no que tange à omissão de parcela do salário de participação.

Desse modo, também não procede a pretensão de fixar o termo inicial da prescrição na data de criação da parcela CTVA (09/1998), como sugere a CEF, pois a prescrição não corre antes de nascer a pretensão, que surge apenas com a data da aposentadoria, em que a renda passa a ser paga a menor, e com isto o beneficiário toma conhecimento da lesão a seu direito. A pretensão é deduzida contra a FUNCEF, pelo pagamento a menor, e apenas reflexamente contra a empregadora (CEF) - por solidariedade -, tendo a questão natureza previdenciária e não trabalhista. Portanto, afasto a Súmula nº 294 do TST.

Não incide nem mesmo a limitação de dois anos prevista no art. 7.º, inc. XXIX, da Constituição ("ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"), pois a prestação almejada não é trabalhista, mas previdenciária, como interpretou o STF no RE 586.453 à luz do art. 202, § 2.º, da CF ("As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes,nos termos da lei"). É dizer: o crédito buscado (suplementação de aposentadoria) não decorre da "relação de trabalho", mas da "relação de previdência" estabelecida entre o participante e a FUNCEF.

Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/04/2018 e a parte passou a auferir os rendimentos decorrentes do seu Plano de Previdência Complementar em 16/08/2017 (evento 1, OUT5), não há que se falar na ocorrência de prescrição.

Tal instituto, friso, não restaria caracterizado nem mesmo se considerado como marco inicial a data do trânsito em julgado da ação trabalhista, ocorrido em 24/02/2014 (evento 1, INIC1 e OUT13, fl. 62).

Rejeito, portanto, a prejudicial ventilada.

2.3. Do Mérito

Inicialmente, são inaplicáveis as disposições do CDC ao caso concreto, nos termos da Súmula 563 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Feita a consideração acima, a parte autora pretende o recálculo de sua complementação de aposentadoria levando em consideração as vantagens pessoais reconhecidas em ação trabalhista.

Porém, seu pedido não procede.

Na previdência privada complementar, as reservas para concessão dos benefícios são financiadas pelos próprios participantes e assistidos, pelo aporte do patrocinador e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições, conforme o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001.

Com efeito, se um assistido perceber benefícios que suplantem os cálculos atuariais feitos para custeio de seus benefícios, evidentemente se atingirá as reservas do fundo comum pertencente aos demais participantes e beneficiários.

Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrados pelas entidades fechadas pertencem aos respectivos participantes e beneficiários do plano, havendo um mecanismo de solidariedade, de modo que todo o valor excedente do fundo de pensão seja aproveitado em favor de seus próprios integrantes.

Em outras palavras, a relação contratual previdenciária complementar não se confunde com a relação de emprego mantida entre o participante e o patrocinador, de modo que, não constituindo objetivo da previdência complementar estabelecer a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas proporcionar uma renda complementar quando da aposentadoria, a partir da formação de uma reserva financeira.

Assim, aplica-se o entendimento do STJ de que não é possível o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por um lado, o recorrente se quedou inerte no período de formação das reservas de benefício a conceder, e não houve oportuno recolhimento de contribuições para a formação do suporte do custeio da verba vindicada. Por outro lado, de seu próprio arrazoado ressai nítida a ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta da entidade previdenciária, pois afirma que, no tocante às verbas reconhecidas após a aposentação, pela Justiça obreira - em demanda em que a entidade previdenciária nem mesmo integrou a lide -, foi o patrocinador que, em vista da prática de ato ilícito, criou óbice para que fossem vertidas as contribuições para a formação do suporte do custeio do benefício vindicado. 2. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. Com efeito, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito. 4. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1629447/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). [destaquei]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DE UMA EMPRESA OU CATEGORIA PROFISSIONAL OU MESMO INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE FORMA DIRETA E AUTOMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO DE CUSTEIO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES, NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que"a extensão de vantagens pecuniárias, reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional ou mesmo inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído".2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.3. Agravo interno desprovido" (grifou-se) (AgInt no REsp 1.604.168/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 6/4/2017). [destaquei]

Esse também é o entendimento do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. Deferido o benefício da AJG. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Todavia, tal montante deve ser dividido entre CEF e FUNCEF. (TRF4, AC 5004489-27.2017.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5009285-69.2013.404.7002, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/04/2017).

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos" (TRF4, EINF 5004758-89.2014.404.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/12/2016).

Consequentemente, não procede o pedido inicial.

Ressalte-se, ainda, que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para dirimir questões afetas ao vínculo empregatício entre o funcionário e a CEF. Assim, os efeitos da decisão proferida no âmbito da justiça trabalhista limitam-se à relação entre empregado e empregador, não incidindo na relação administrativa com a FUNCEF.

Portanto, improcedente a demanda.

Opostos embargos de declaração, sobreveio nova decisão:

Analisando os autos, verifico que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial (ev. 66).

Da referida decisão, foram interportos embargos declaratórios pela parte autora e pela FUNCEF .

Desta sorte, passo a analisá-los individualmente.

1. Embargos Declaratórios interpostos pela FUNCEF (ev. 73)

Alega a parte embargante a existência de omissão na decisão atacada. Aduz que, por meio da petição de ev. 54, requereu a utilização do documento acostado no ev. 54, LAUDO2 como prova empresta, produzida nos autos do processo autuado sob nº 001/1.13.0085294-2.

Intimada a parte autora/embargada, impugnou a pretensão da embargante. Argumentou que, por este juízo ter concluído pela improcedência da demanda, não há necessidade do exame da questão. Ainda, aduziu que não cabe a prova emprestada no caso concreto, ao fundamento de que não houve a observância do contraditório.

Relatado. Decido.

De fato, na decisão proferida no ev. 61, este juízo postergou, para o momento da prolação da sentença, a análise acerca da utilização ou não do laudo pericial (ev. 54, LAUDO2) como prova emprestada no presente feito.

Desta forma, reconheço a omissão quanto ao ponto.

Acerca da utilização de provas produzidas em processo diverso, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

No caso dos autos, tenho que foi observado o contraditório, uma vez que foi possibilitada à parte embargada a impugnação ao documento acostado (ev. 56).

Desta forma, não vislumbro motivos para impedir que o documento acostado no ev. 54 integre o conjunto probatório perfectibilizado.

Contudo, isto em nada modifica a decisão já proferida por este juízo, razão pela qual fica mantida a improcedência dos pedidos, sendo que, em eventual apresentação de recursos, caberá ao juízo competente a devida valoração da prova referida.

2. Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora (ev. 74)

Aduz a parte embargante que a decisão atacada foi omissa ao não se manifestar acecra da tese firmada em caráter vinculante no Recurso Especial nº 1.312.736/RS. Além disto, asseverou também que o juízo não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal (recomposição das reservar matemáticas).

Intimadas as partes embargadas, nada impunaram.

Brevemente relatado. Decido.

2.1 No que se refere ao REsp n. 1312736/RS, acerca do qual o embargante sustenta ter havido omissão, reconheço a ausência de fundamentação específica, motivo pelo qual transcrevo o que constou do voto-líder do referido julgado:

"(...) O regime jurídico da previdência privada complementar, como salientado em diversas oportunidades pela Segunda Seção deste Tribunal, está previsto na Constituição Federal, a qual, em seu artigo 202, caput (redação dada pela EC n. 20/1998), estabelece que:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.)

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.)

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.)

De início, observo que o texto constitucional faz clara distinção entre as relações de trabalho, mantidas entre empregado e empregador, e as relações de previdência privada, estabelecidas entre os participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada.

(...)

Assim como existe distinção entre as relações de trabalho e as de previdência privada, o contrato de previdência complementar também é independente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo certo que a espécie contratual aqui discutida possui caráter civilista (contratual).

Esse tipo de contrato tem suas bases firmadas no convênio de adesão entabulado entre a entidade de previdência privada e o patrocinador, no regulamento do plano de benefícios e no estatuto da entidade que administra o plano. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes envolvidas é de direito privado.

É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os pressupostos para sua concessão, a forma de aporte de recursos, a aplicação do patrimônio, os requisitos de elegibilidade e outros aspectos que formam o conjunto de direitos e obrigações entre as partes (entidade de previdência privada, patrocinadores, participantes e beneficiários).

Há de se ressaltar, no entanto, que, nada obstante o caráter privado dessa modalidade contratual, os planos de benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada estão sujeitos a rígido regramento estatal. É o que se infere do disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 109/2001, in verbis:

Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Ademais, conforme dispõe o art. 5º da LC n. 109/2001, os atos de "normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal".

Além de estabelecer a distinção entre as relações de trabalho e de previdência privada, como destacado, o art. 202 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 20/1998, consagrou o regime de capitalização. Esse regime financeiro pressupõe a constituição de reservas que garantam o benefício contratado, mediante o prévio recolhimento das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, bem como os rendimentos auferidos com os investimentos realizados.

Ressalte-se que o patrimônio dos planos de previdência privada é autônomo, formado por "um conjunto de bens e direitos especialmente destinados, cujas características importam num singular regime jurídico" (BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Privada. Ed. Conceito Editorial. Florianópolis, 2012, p. 238).

Ao contrário do regime financeiro de caixa ou de repartição simples – em que as contribuições dos trabalhadores ativos ajudam a financiar os benefícios que estão em gozo, como ocorre no RGPS –, o regime de capitalização, adotado na previdência complementar, tem como princípio a impossibilidade de haver benefício sem prévio custeio. Assim, para cada plano de benefícios, deve-se formar uma reserva matemática que, de acordo os cálculos atuariais, possibilitará o pagamento dos benefícios contratados.

As reservas matemáticas "são provisões técnicas que as entidades têm que constituir dentro do sistema contábil para que, em cada momento fiquem registradas todas as suas responsabilidades em relação aos compromissos assumidos para com os participantes; depois a lei exige que tais provisões encontrem contrapartida específica no ativo da entidade" (PÓVOAS, Manoel Sebastião Soares. Previdência Privada. Filosofia, Fundamentos Técnicos, Conceituação Jurídica. São Paulo. Ed. Quartier Latin, 2007, p. 426).

Em consonância com o art. 202 da Constituição Federal, a LC n. 109/2001, em seu art. 18, §§ 1º a 3º, traz expressa exigência de que o plano de benefícios esteja em permanente equilíbrio financeiro e atuarial. Para tanto, a norma reitera a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios, provisões e demais despesas do fundo, asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização. Dispõe a norma em questão que:

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Por sua vez, o art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001 trata das contribuições previstas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, classificadas em normais – aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano – e extraordinárias – voltadas para o custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Assim, a viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos, a título de benefícios.

(...)

Tanto é assim que, para a manutenção desse equilíbrio, o art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 prevê, na hipótese de resultado negativo, o equacionamento do déficit por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que eventualmente deem causa a dano ou prejuízo, podendo-se implementar tal equacionamento, entre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, da instituição de contribuição adicional ou da redução do valor dos benefícios a conceder.

Daí a importância de se observarem as possíveis repercussões no plano, na hipótese de mudanças posteriores não previstas nos benefícios concedidos, como, a exemplo da matéria aqui tratada, no caso de inclusão das horas extraordinárias habituais, incorporadas à remuneração do participante de plano de previdência complementar, em gozo do benefício, por decisão da Justiça trabalhista.

Com efeito, diante da exigência legal de se adotar o regime de capitalização e da necessidade de manter o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, a interpretação que se dá ao contrato de previdência complementar deve visar à preservação desse equilíbrio, tendo sempre em conta os interesses da coletividade dos participantes do plano.

Qualquer alteração nas relações individuais entre entidade e participante que traga mudança nas regras de custeio e de concessão de benefícios pode ter reflexo nas reservas garantidoras do plano, impondo o equacionamento exigido pelo art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001.

Ademais, para se cumprir a função social do contrato, é essencial observar o princípio do mutualismo. Não se pode admitir a concessão de benefício extemporâneo e maior do que o previsto ao se formar o fundo de reserva em favor de determinado assistido, em detrimento da coletividade dos participantes, assistidos e beneficiários, sob pena de malogro do próprio plano de benefícios.

A tese a ser firmada no presente julgamento diz respeito às hipóteses em que a verba em questão (horas extras) não foi paga enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar. Logo, o valor respectivo não se refletiu nas contribuições vertidas pelo participante, tampouco pela patrocinadora. Ademais, não se imputa à entidade demandada qualquer ilícito ou violação do regulamento do plano por ocasião da concessão inicial do benefício.

Não há controvérsia a respeito da natureza remuneratória das horas extras e do seu respectivo adicional. Com efeito, assim dispõe o § 11 do art. 201 da CF/1988:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

(...)

Em tais circunstâncias, havendo previsão, no regulamento do plano de previdência privada, de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante) e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria, essas parcelas (horas extras), uma vez realizado o aporte correspondente, em regra deverão compor o cálculo do benefício a ser concedido.

Nesse contexto, não resta dúvida de que, no presente caso concreto (no qual ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias haver previsão, no regulamento do plano, de que as parcelas de natureza remuneratória componham a base de cálculo das contribuições), em princípio, os valores correspondentes à remuneração do trabalho extraordinário habitual, no período de apuração da renda mensal inicial, deveriam ter refletido nas contribuições do participante e do patrocinador e, de igual modo, ter sido considerados para a fixação do valor do benefício.

No entanto, é de se reconhecer que a inclusão desses valores nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício, sem prévio suporte financeiro, além de desrespeitar o comando legal do art. 18, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar n. 109/2001, acarretará prejuízo ao fundo, podendo resultar em desequilíbrio do plano de benefícios, o que representa uma ameaça à preservação da segurança econômica e financeira atuarial para a coletividade dos participantes e a possível necessidade de recomposição das reservas, nos moldes previstos no art. 21 da lei complementar mencionada.

Em um primeiro momento, parece suficiente, para corrigir o problema da falta de fonte de custeio, a solução proposta pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento do REsp n. 1.525.732/RS – no sentido de reconhecer a procedência do pedido formulado, naquele caso concreto, pelo participante para condenar a entidade ré a reajustar o benefício, mediante a extemporânea contribuição correspondente aos valores que deixaram de ser recolhidos no momento oportuno.

Entretanto, tal providência, com as mais respeitosas vênias, não se concilia com a expressa exigência legal do prévio custeio (art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001), resultando processo excessivamente oneroso para o fundo e para a coletividade dos participantes. Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder), exigida pela lei. Não se afigura suficiente para essa recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas pelo participante e pelo patrocinador, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista.

Além disso, como se sabe, tramitam no Judiciário múltiplas ações individuais com pedidos semelhantes, impondo cada uma delas sucessivos equacionamentos localizados, com todas as dificuldades mencionadas e correspondentes custos operacionais, em prejuízo de toda a coletividade dos participantes, ameaçando a segurança econômica e financeira do fundo, dando a ideia de precariedade aos benefícios concedidos.

Não há como se evitar, em ações como a presente, que os elevados custos operacionais dos cálculos atuariais, das perícias e da própria defesa judicial envolvidos em cada caso concreto sejam efetivamente suportados pela coletividade dos participantes e beneficiários do plano. Além disso, conforme salientado anteriormente, a empregadora (patrocinadora), que deixou de reconhecer o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno e, consequentemente, deu causa à falta do aporte necessário para o incremento do benefício, nem sequer faz parte da lide em que se pleiteia a revisão do benefício, não sendo possível, dessa forma, determinar, nessas ações, que ela, e não a coletividade dos participantes, assuma esse encargo.

Nesse contexto, não havendo nenhum ato ilícito praticado pela entidade de previdência complementar, diante da falta de prévio custeio e da onerosidade excessiva que representa para a coletividade dos participantes a recomposição do fundo, as parcelas ou os valores de natureza remuneratória devidos ao ex-empregado reconhecidos posteriormente à concessão do benefício de complementação de aposentadoria – como no caso das horas extras habituais – não podem repercutir no benefício concedido, sob pena de ofender o comando normativo do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 e de acarretar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano, pois não foram consideradas ao se formar a prévia e necessária reserva matemática para o pagamento do benefício.

Cumpre ressaltar que a justa reparação pelo eventual prejuízo que o participante do plano de previdência complementar tiver sofrido em decorrência de ato ilícito de responsabilidade da patrocinadora, que implicou em benefício de complementação de aposentadoria menor do que aquele que lhe seria devido, deve ser buscada, se possível, na via processual adequada, em ação movida contra o ex-empregador. Nada obstante, em relação às várias ações da mesma natureza já ajuizadas contra entidades de previdência privada, é de se reconhecer a possível inviabilidade da pretensão de reparação diretamente contra a patrocinadora, diante do tempo decorrido entre a prolação da sentença na Justiça trabalhista e o julgamento do presente recurso repetitivo.

Nesse sentido, tratando-se de matéria que tem ensejado interpretação controvertida no âmbito desta Seção de Direito Privado, em nome da segurança jurídica e com o fim de evitar um ocasional prejuízo a quem intentou ação idêntica e aguarda solução uniforme por parte do Poder Judiciário, propõe-se, por aplicação extensiva do § 3º do art. 927 do CPC/2015, uma delimitação do alcance da tese a ser firmada no presente julgamento.

Assim, excepcionalmente, propõe-se admitir o recálculo do benefício, nos termos pretendidos, nas ações da espécie propostas na Justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano.

Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."

b) "Modulação dos efeitos da decisão para, em ações ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento, conferir a possibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial."

Acréscimos ao voto Na sessão de julgamento do dia 8/8/2018, o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA apresentou voto-vista sugerindo alterações no enunciado da tese para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, as quais acolhi integralmente, ficando o texto, após os acréscimos, com a seguinte redação:

Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015:

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."

b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."

d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."

A hipótese analisada no julgado acima é distinta daquela posta em debate na presente ação, diferente do que foi constatado em relação às horas extras, a CTVA não possui qualquer previsão em regulamento do plano de previdência privada.

A modulação dos efeitos da aludida decisão é aplicável apenas quando a verba reconhecida judicialmente possui previsão regulamentar e está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial.

Portanto, resta rejeitada a tese da parte autora.

2.2 Por sua vez, quanto ao pedido formulado em face da CEF, a fim de melhor esclarecer a fundamentação que legitima a improcedência do pedido em tópico, acrescento que, consoante ressai do voto proferido pela Ministra Maria Isabel Galotti (EDcl no AREsp 726.705/SE), não é possível o custeio posterior, como requerido pelo autor, já que a reserva matemática deve ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual. Confira-se:

(...)

No mérito, conforme demonstrei na decisão agravada, no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a prévia formação da fonte de custeio, restrição que decorre da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas, exigido pela legislação de regência.

Conforme também ressaltei na decisão agravada, os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios, inclusive os decorrentes da distribuição de resultado superavitário, são de responsabilidade da entidade de previdência privada, mas efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos.

Reafirmo, pois, que, caso os cálculos atuariais já tenham sido concluídos, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria, não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias.

E isso porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, deve ela ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria.

Neste desiderato, resta suprida a omissão apontada, com a consequente improcedência do pedido em tópico.

3. Considerações Finais

Ante o exposto, recebo ambos os embargos declaratórios a fim de sanar a omissões apontadas e, no mérito, acolho-os parcialmente apenas no que se refere à utilização do documento constante no ev. 54, LAUDO2 como prova emprestada, nos termos da fundamentação, razão pela qual fica mantida a improcedência dos pedidos, consoante dispositivo da sentença atacada.

Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal.

Ao apreciar situação fático-jurídica similar, esta 4ª Turma manifestou-se no sentido da incompetência da Justiça Federal para apreciar a lide, por fundamentos que adoto como razões de decidir (TRF4, ED em AC 5003304-30.2016.4.04.7204, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/09/2023):

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em juízo de retratação, assim ementado:

JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CEF E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.

Não restando configurada contrariedade, pelo acórdão, ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais repetitivos quanto à questão objeto de previdência complementar nos Temas 936, 955 e 1021/STJ, não é caso de retratação, impondo-se a ratificação do julgado.

O acórdão primitivo estabelece:

APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Na inicial, o ora embargante, sustentava com veemência a competência da Justiça Federal, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes da nova tese do STF fixada no Tema 1166. Agora defende de maneira intransigente a competência da Justiça Trabalhista, pedindo o envio do feito aquela justiça especializada.

O leading case do STF pontifica:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.

A ementa literaliza:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021)

Já a tese fixada anteriormente no Tema 190/STF estabelecia:

Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

A ementa literalizava:

EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
(RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)

Contrarrazões nos eventos 79 e 81.

É o relatório.

VOTO

Nos rígidos limites estabelecidos pelos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

Pois bem.

Reexaminando a exordial, identifico que a pretensão central busca o recálculo do CTVA para pagamento de complementação de aposentadoria privada, resultante de eventuais diferenças de sua revisão. Destaco tópico da peça vestibular: "a presente demanda busca não apenas a declaração do direito ao cômputo do CTVA no salário de contribuição, com reflexo no valor do benefício devido a título de complementação, quando da aposentadoria, mas, também, a composição das reservas matemáticas por quem dá causa à constituição deficiente. Busca-se, portanto, preservar o equilíbrio atuarial do plano, mediante condenação da responsável. Funda-se a pretensão no ilícito contratual e nas normas legais e regulamentares que disciplinam a constituição das reservas e as contribuições para o custeio do plano, mantendo-se a paridade definida em lei."

Desse modo, do presente resumo, é possível afirmar que a questão jurídica da demanda envolve a natureza trabalhista do CTVA e seus reflexos, que devem ser equacionados na jurisdição trabalhista.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA CTVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendendo a parte autora o reconhecimento de que o CTVA integra o salário de contribuição, eventual juízo de valor acerca do recálculo pleiteado na exordial demanda, necessariamente, prévio exame acerca da natureza salarial da referida parcela. 2. Considerando a existência de questão prejudicial que atrai a competência da Justiça do Trabalho, resta configurada a incompetência da Justiça Federal. (TRF4, AG 5003948-07.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2023)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REFLEXOS PREVIDÊNCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 2. Recurso improvido. (TRF4, AG 5012229-49.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/07/2023)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE FIXADA APÓS O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Diante do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese referente ao Tema 1166 depois da questão de ordem acolhida pelo colegiado deste Tribunal Regional Federal, ora objeto de embargos de declaração, entende-se possível sua alteração para adequá-la a entendimento já externado pela 3ª Turma em situações análogas. 2. A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal entende ser aplicável a tese fixada no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal ainda que existente provimento jurisdicional oriundo da Justiça do Trabalho reconhecendo o caráter remuneratório das parcelas controvertidas no âmbito do plano de previdência complementar. Precedente: TRF4, AC 5005560-97.2017.4.04.7207, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 1º-2-2022). 3. Questão de ordem em parte alterada, restando mantida quanto à cassação do julgamento anterior e reconhecendo-se a aplicabilidade do aludido Tema a fim de declinar-se da competência para a Justiça do Trabalho, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos. (TRF4, AC 5004330-31.2015.4.04.7129, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2023)

No mesmo sentido:

RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1749146 - RS
(2018/0150093-5)
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.791):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA SALARIAL DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564/SC).
2. Na espécie, a reclamação trabalhista traz expressamente a discussão sobre se a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) ostenta ou não natureza salarial, tema que deve ser definido pela Justiça Laboral antes do exame da pretensão de natureza estritamente previdenciária.
3. Agravo interno improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 114, IX e 202, § 2º, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.880-1.898.
É o relatório.
O STF, ao julgar o RE n. 1.265.564-RG/SC, firmou o seguinte entendimento:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema n. 1.166/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
No caso dos autos, em razão do pedido de reconhecimento de verbas de natureza trabalhista formulado contra o empregador, nas quais são pretendidos reflexos na respectiva entidade de previdência privada, este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processo e julgamento da ação.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos do julgado recorrido (fls. 1.795-1.798 ):
Ao contrário do que defende a ora agravante, há, na reclamação trabalhista ajuizada, discussão expressa sobre se a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) ostenta ou não natureza salarial, tema que serve de pressuposto para incluir ou não essa parcela no cálculo do benefício previdenciário do autor.
[...] Em contestação, a própria FUNCEF, ora agravante, embora não questione a natureza salarial do CTVA, defende que essa verba não integra a remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, conforme alega o autor - tema de caráter trabalhista, que demanda o exame do plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal aplicável à espécie.
Cita-se da contestação:
"Inicialmente, convém esclarecer o que é, de fato, a CTVA.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela CEF para alguns dos seus empregados, não aposentados tendo como pressuposto realinhar seus padrões salariais com aqueles praticados no mercado.
Esse complemento foi pago pela empregadora apenas para àqueles empregados que, no exercício de cargo comissionado, uma vez somados os valores das parcelas referentes a salário-padrão, ATS, Cargo Comissionado, vantagem pessoal do salário-padrão, vantagem pessoal do ATS e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, não alcançarem o valor utilizado pela CAIXA como "Piso de Mercado".
Ou seja, é evidente que a parcela denominada CTVA e a denominada "Cargo Comissionado", ou, ainda, "Função de confiança", são VERBAS DIFERENTES ENTRE SI, tanto que é possível alguém estar designado para um cargo comissionado e receber mais do que o piso de mercado estipulado para remunerar os profissionais da CEF, oportunidade em que não receberá CTVA.
Com a implementação do novo PCS pela primeira reclamada, para manter-se intacto o pagamento da referida verba, definiu-se pelo aglutinamento do valor pago a título de CTVA na rubrica "cargo comissionado", consoante esclarece o item 2.1 do Cl GEARU 055/98:
[...] Tal disposição não ocasiona, entretanto, que ambas as verbas sejam a mesma coisa.
Ressalte-se que a parcela CTVA não integra o salário de participação dos planos REG/REPLAN, REB e REG/REPLAN Saldado, bem como, no que tange ao Novo Plano (piano vigente), já foi considerado na futura complementação de aposentadoria, inexistindo, dessa forma, prejuízo ao reclamante.
Nesse sentido, o "complemento temporário" pago aos funcionários em função comissionada não foi computado no salário contribuição e não pode integrar ao salário de benefício pois foram concedidos como reajustes destinados a repor a perda do poder aquisitivo e não tem qualquer caráter geral.
Por isso, são falaciosos os argumentos do reclamante, quando afirma que a CTVA, simplesmente por fazer ter sido aglutinada com a verba denominada "Cargo Comissionado", deve compor a reserva matemática do plano saldado. Não apenas tratam-se de verbas diversas, como também a CVTA não compõe o salário de participação.
Observe-se que, da leitura dos PCS elaborados pela CEF, não há qualquer referência de que a CTVA seja a mesma verba que "Cargo Comissionado" ou "Função de Confiança", bem como não estabelece que tal verba faz parte do salário de participação." (fl. 1.043) Nesse contexto, deve ser reafirmada a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho definir a real natureza da CTVA à luz do Direito Laboral, antes de se discutir os efeitos previdenciários que derivariam de eventual reconhecimento da natureza trabalhista da verba. Nesse sentido:
[...] Correta, portanto, a decisão agravada que deu parcial provimento à irresignação a fim de determinar o envio dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para que proceda à distribuição do feito conforme as regras processuais aplicáveis.
Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
(RE nos EDcl no REsp n. 1.749.146, Ministro Og Fernandes, DJe de 09/08/2023.)

(...)

A despeito da cisão da pretensão no precedente paradigma, há de prevalecer, no caso concreto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral n.º 1.166):

QUESTÃO DE ORDEM. FUNCEF. TEMA 1166 DO STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.166 (RE nº 1265564), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 2. Ademais, segundo entendimento deste Tribunal, ainda, que haja provimento jurisdicional oriundo da Justiça do Trabalho reconhecendo o caráter remuneratório das parcelas controvertidas do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), inexiste a possibilidade de cindir a causa, sob pena de atribuir mesma competência a órgãos distintos. Precedentes. 3. Reconhecida a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, prejudicado o exame da apelação. (TRF4, AC 5009518-24.2017.4.04.7100, Quarta Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/11/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REFLEXOS PREVIDÊNCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 2. Recurso improvido. (TRF4, AG 5012229-49.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/07/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS CONTROVERTIDAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal entende ser aplicável a tese fixada no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal ainda que existente provimento jurisdicional oriundo da Justiça do Trabalho reconhecendo o caráter remuneratório das parcelas controvertidas no âmbito do plano de previdência complementar. Precedente: TRF4, AC 5005560-97.2017.4.04.7207, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 1º-2-2022). 2. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF4, AC 5032753-83.2018.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2023)

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CTVA. TEMA 1.021 DO STJ. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Por ocasião do julgamento do Tema 1.166, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. (TRF4, AC 5031975-93.2016.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/05/2023)

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do pedido, impondo-se a declinação da competência para a Justiça do Trabalho, prejudicada a análise da apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003884970v14 e do código CRC 14317561.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/1/2024, às 14:51:45


5001971-42.2018.4.04.7117
40003884970.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001971-42.2018.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LIAMAR TERESINHA MORETTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 1.166 DO STF.

Envolvendo o litígio pretensão à revisão/inclusão de verba de natureza remuneratória no cálculo de proventos de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 1.166).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do pedido, impondo-se, a declinação da competência para a Justiça do Trabalho, prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003884971v7 e do código CRC 8651a655.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/1/2024, às 14:52:37


5001971-42.2018.4.04.7117
40003884971 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5001971-42.2018.4.04.7117/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIOGO PICCOLI GARCIA por LIAMAR TERESINHA MORETTO

APELANTE: LIAMAR TERESINHA MORETTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2023, na sequência 282, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO PEDIDO, IMPONDO-SE, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/01/2024 04:00:58.

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