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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. TRF4. 5014978-83.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A perda superveniente do objeto ocasiona o não conhecimento do recurso de apelação. 2. Subordinada ao recurso principal, a apelação adesiva terá sua análise prejudicada quando não conhecida a apelação principal. (TRF4, AC 5014978-83.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014978-83.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VOLNETE GENUINO DA SILVA

ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VOLNETE GENUINO DA SILVA ajuizou ação ordinária em 11/12/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 07/01/2019 (NB 624.724.291-7). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 51, OUT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por VOLNETE GENUINO DA SILVA contra o INSS, para:

a) restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário com marco inicial na data de cessação do benefício na esfera administrativa (7/1/2019 - evento 12, OUT3, fl. 4, seq. 5);

b) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Deverá o INSS deduzir eventuais parcelas recebidas a título de tutela antecipada e/ou outro benefício desde que inacumulável com o ora deferido, objetivando evitar enriquecimento ilícito a quaisquer das partes.

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento de eventuais despesas - salientando-se que, com a nova redação dada pela LC n. 729/2018 ao art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, a autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais – e aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil), consoante Súmula nº 111 do STJ.

Ainda que ilíquida a sentença, o proveito econômico não atinge o patamar exigido pelo novel art. 496, §3º, I, do CPC, e, assim, não há reexame necessário (Nesse sentido: TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 0017937-25.2015.404.9999/SC, rel. Taís Schilling Ferraz, julgado em 19/07/2016).

Quanto aos consectários legais, assim constou em sentença:

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4º Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

O INSS, em razões de apelação, defende a necessidade de fixação da data de cessação do benefício (DCB) de acordo com o laudo pericial, ou seja, em 07/06/2021. Caso a DCB indicada no laudo pericial já se encontre vencida ou por vencer quando da prolação do acórdão, requer que seja fixado prazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB do benefício no sistema, de modo a assegurar que a parte autora possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício. E, na hipótese de a DCB fixada em sentença encontrar-se vencida ou por vencer em prazo anterior à prolação do acórdão, que seja declarado que não há qualquer providência administrativa a ser tomada, pois a parte autora já teve oportunidade de eventualmente requerer a prorrogação do benefício no prazo mencionado, pois já tinha ciência da DCB quando de sua implantação (evento 55, APELAÇÃO1).

A parte autora, em recurso adesivo, sustenta ter direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez (evento 61, RECADESI2).

Com contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 56 anos de idade, possui atividade habitual como auxiliar de cozinha e experiência anterior como faxineira e se encontra acometida por problemas ortopédicos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/08/2018 a 06/11/2021 e 18/04/2022 a 13/04/2023 (evento 89, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 09/10/2020, com especialista em medicina do trabalho, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 39, OUT1):

(...)

Exame físico:

Ombro Direito:

A inspeção estática mostra ausência de deformidades ou cicatrizes, ausência de edema ou lesões traumáticas, ausência de atrofias musculares e estruturas simétricas, com formato normal. A inspeção dinâmica mostra abdução e flexão com redução da amplitude de movimento em grau leve. Apresenta desconforto a palpação em região acrômio-clavicular.

Testes Especiais:

Teste de Neer – Positivo.

Teste de Hawkings Kennedy – Positivo.

Teste de Yokum – Positivo.

6 - Documentos apresentados:

RM de Ombro Direito no dia 11/10/2019, mostrando tendinopatia calcária do supraespinhal, em associação a líquido laminar bursal, leve tendinopatia do subescapular e do infraespinhal, com fissuras.

7 - Análise pericial:

Diagnóstico/CID: M75.

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho: Não.

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave: Não.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Sim.

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Sim.

8 - Conclusão:

Após entrevista médico pericial do reclamante, análise documentos apresentados e exame físico pericial, concluo que há incapacidade temporária para a atividade habitual. A autora apresenta alterações inflamatórias no ombro direito, com confirmação através de exames de imagem e exame físico pericial. A atividade habitual faz uso da articulação do ombro como fator determinante na jornada de trabalho. Sendo assim, é necessário tratamento conservador, com previsão futura de reavaliação pericial administrativa, para avaliar a funcionalidade e efetividade do tratamento.

Data provável de Início da Doença (DID): 16/08/2018.

- Justificativa: Data do início do benefício anterior, no qual o quadro clínico era similar, sem possibilidade de retorno ao trabalho.

Data de início da incapacidade (DII): 16/08/2018.

- Justificativa: Data do início do benefício anterior, no qual o quadro clínico era similar, sem possibilidade de retorno ao trabalho.

Data provável de recuperação da capacidade (DCB): 07/06/2021.

- Justificativa: Data para reavaliação pericial administrativa.

A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? Não.

Existe indicação de auxílio permanente de terceiros? Não.

Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? Não.

Concluiu o perito, portanto, que a parte autora é portadora de lesão em manguito rotador, patologia catalogada com CID 10 M75, quadro clínico de origem multifatorial. Explicitou que o início da doença e o início da incapacidade podem ser demonstrados a partir de 16/08/2018. Afirmou que a incapacidade é temporária para a atividade habitual de auxiliar de cozinha, pois a autora apresenta alterações inflamatórias no ombro direito, com confirmação através de exames de imagem e exame físico pericial e, em sua atividade habitual, faz uso da articulação do ombro como fator determinante na jornada de trabalho. Referiu a necessidade de tratamento médico conservador, estimando a recuperação da capacidade para o trabalho em 07/06/2021.

Apelação do INSS

Da data de cessação do benefício

A sentença, datada de 17/06/2021, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de sua cessação administrativa, em 07/01/2019, abstendo-se de se manifestar acerca do seu período de duração.

Tenho que a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.

Incidem os itens 'b' e 'c' da tese firmada no Tema 164 da TNU:

[...] b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

Nesse sentido, já decidiu este TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO. SENTENÇA ULTRAPASSA PRAZO SUGERIDO PELO PERITO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE CONFIRMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício. (TRF4, AC 5004236-96.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)

Conforme assentado no laudo técnico, o perito judicial estimou a cessação do benefício para 07/06/2021.

Por sua vez, em consulta aos documentos emitidos pelo INSS (evento 89, LAUDOPERIC1, fl. 4), é possível verificar que a parte autora foi submetida à reanálise pericial em 09/07/2021, e que o benefício de auxílio-doença foi mantido até 06/11/2021, o que evidencia a perda de objeto quanto ao pedido de fixação da data de cessação do benefício (DCB).

Logo, é o caso de não conhecimento da apelação do INSS em face da perda de objeto.

Recurso adesivo da parte autora

Da concessão de aposentadoria por invalidez

Em face da perda de objeto da apelação interposta pelo INSS, fica prejudicada a análise da apelação adesiva apresentada pela parte autora, pois este recurso, à luz do estatuído no art. 997 do Código de Processo Civil, é subordinado ao recurso principal.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu o STF e este TRF4, respectivamente:

Subordinada ao recurso principal, a apelação adesiva terá sua análise prejudicada quando não conhecida a apelação principal. Recurso principal não conhecido e adesivo julgado prejudicado. (ARE 699332 - AgR-ED, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 24/09/2013, Publicação: 16/10/2013)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme noticiado nos autos, no curso da ação civil pública, o DNIT promoveu medidas administrativas para a restauração e manutenção da rodovia federal BR 116 através do Edital de Concessão nº 06/2007, razão pela qual se operou a perda superveniente do objeto da ação. 2. Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Prejudicada a análise da apelação e do recurso adesivo. (TRF4, AC 2007.70.00.026128-0, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 09/08/2011)

Honorários

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Apelação do INSS não conhecida.

Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004469148v27 e do código CRC 8215a1d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:11:19


5014978-83.2021.4.04.9999
40004469148.V27


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014978-83.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VOLNETE GENUINO DA SILVA

ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. perda de objeto da apelação. não conhecimento. recurso adesivo prejudicado.

1. A perda superveniente do objeto ocasiona o não conhecimento do recurso de apelação.

2. Subordinada ao recurso principal, a apelação adesiva terá sua análise prejudicada quando não conhecida a apelação principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004469149v6 e do código CRC 6815c771.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:59:58


5014978-83.2021.4.04.9999
40004469149 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5014978-83.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VOLNETE GENUINO DA SILVA

ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

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