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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5011989-69....

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente' (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008). 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5011989-69.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011989-69.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA SILVA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido:

Em face do exposto,

Rejeito a prejudicial de prescrição (art. 487, inciso II, do CPC).

Julgo procedentes em parte os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC) para:

Determinar que a parte ré conceda à autora EVA SILVA SILVA (CPF Nº 012.125.230-24) o benefício de pensão por morte (NB 189.803.952-3), na condição de esposa e dependente do segurado Adão da Silva, desde a data do óbito, ou seja, a partir de 23/05/2018, de forma vitalícia...

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Considerando pedido expresso pela parte autora e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.

Considero prequestionados todos os artigos mencionados na petição inicial e na contestação.

Defiro o benefício da justiça gratuita à autora.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509 do CPC), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nos 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/1996.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária recorreu, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Alegou que havida a perda da qualidade de segurado por parte do instituidor antes do óbito, não faz jus a autora ao benefício postulado nos moldes do art. 15 da Lei 8.213/91. Asseverou que tendo o óbito ocorrido em 23-5-2018 e o último vínculo laboral findado em 12-11-2015, conforme registro no CNIS (Evento 3, CNIS1), efetivamente, o "de cujus" não mais possuía qualidade de segurada. Requereu o provimento ao recurso, pela improcedência do pedido da autora. Alternativamente que seja afastada a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei 11.960/2009 e aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença, quanto à questão de fundo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

........................................................................................................................................

Saliento que a qualidade de dependente da autora é incontroversa, tendo em vista a juntada da certidão de casamento, na qual não constam averbações de divórcio e de separação judicial (1-CERTCAS8).

Qualidade de segurado do instituidor

Conforme foi decidido na decisão saneadora (20-DESPADEC1), da qual as partes foram intimadas e manifestaram qualquer insurgência (eventos 24 e 26), a prova documental se revelou suficiente. Incidem à espécie os arts. 370, parágrafo único, e 443 do CPC.

Com efeito, verifico que, pelo exame da CTPS (1-PROCADM7, fl. 14) e do CNIS (3-CNIS1, fl. 7) do falecido, o seu último vínculo foi como empregado da empresa GUIPER SERVICOS DE PORTARIA EIRELI, na função de auxiliar de serviços gerais, entre 30/09/2009 a 12/11/2015. Extraio também do processo administrativo (1-PROCADM7, fls. 30 e 37) que o instituidor recebeu 5 parcelas do seguro desemprego, sendo a última paga em 22/04/2016. Com base no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, tal circunstância gera a prorrogação da sua qualidade de segurado por mais 12 meses, totalizando 24 meses.

Analisando detidamente o CNIS do falecido (3-CNIS1, fl. 2), percebo que possuía mais de 120 contribuições. Logo, com fulcro no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, a sua qualidade de segurado foi prorrogada por mais 12 meses, totalizando 36 meses.

A partir do que foi acima exposto, o instituidor, com fulcro no art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/1991 manteria a sua qualidade de segurado até 15/01/2019, só vindo a perdê-la em 16/01/2019. Como o seu óbito ocorreu em 23/05/2018 (1-CERTOBT10), ostentava qualidade de segurado em tal ocasião.

Com base nos argumentos supra e nas provas documentais, faz jus a autora à concessão da pensão por morte pleiteada na petição inicial. Afinal, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica da esposa é presumida e a qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida nesta sentença.

Nessas condições, como o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, com 48 anos de idade (já que nasceu em 10/02/1970) (1-RG3). Além disso, a autora e o falecido eram casados na data do óbito e o segurado possuía mais de 18 contribuições.

No caso dos autos, a autora efetuou o requerimento em 25/06/2018 (1-PROCADM7, fls. 50 a 53, e 2-INFBEN1, fl. 2). Logo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da data do óbito, conforme o disposto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, porque o requerimento foi efetuado até 90 dias do falecimento.

Considerando pedido expresso pela parte autora e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.

........................................................................................................................................

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003320360v9 e do código CRC cb292e13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:40:3


5011989-69.2020.4.04.7112
40003320360.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011989-69.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA SILVA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente' (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008).

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003320361v3 e do código CRC 9e65c864.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5011989-69.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA SILVA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1340, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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