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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA S...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado. 2. Para assegurar o direito à pensão ao filho inválido, é irrelevante, como requisito, que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 4. O julgador pode converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta. Verificada a necessidade de produção de prova pericial para a resolução da lide, é cabível a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5042426-70.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042426-70.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA VALADAO

APELANTE: MARIA NEUZA DE SOUZA FONSECA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social e Paulo Fernando de Souza Valadão interpuseram apelação contra sentença que, em 13/10/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Florêncio Antônio Valadão, a contar de 18/11/2014 (data do requerimento administrativo). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores devidos, foi determinada a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante previsão do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser determinado na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (evento 3, SENT16, origem).

Pleiteia a parte autora a fixação do termo inicial da pensão por morte na data de óbito do instituidor do benefício (evento 3, APELAÇÃO18, origem).

A autarquia previdenciária, por sua vez, alega que o juízo a quo sequer se manifestou acerca do pedido de realização de perícia judicial, reconhecendo a incapacidade da parte autora com base apenas nos atestados médicos por esta apresentados. Alega, portanto, que não restou demonstrada a dependência da parte autora em relação ao instituidor do benefício. Defende, dessa forma, a improcedência do pedido (evento 3, APELAÇÃO24, origem).

Com contrarrazões (evento 3, CONTRAZ23, CONTRAZ27), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações (evento 12, PARECER1).

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, o referido benefício é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

Tratando-se de óbito que ocorreu em 06/06/1984 (certidão de óbito - evento 3, ANEXOSPET4, página 13, origem), a qualidade de segurado está disciplinada no artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), cuja regra foi repetida no art. 10, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS/1984 (Decreto nº 89.312/1984), nos seguintes termos:

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 10 Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

Por sua vez, o artigo 13 da Lei nº 3.807/60 dispõe:

Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Dependência do filho maior inválido

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite-se a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade. É necessário, neste sentido, destacar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que exista à época do óbito.

Com efeito, a presunção estabelecida no artigo 13 da Lei 3.807/60 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário. Considerando a similaridade da norma prevista do art. 13 da Lei nº 3.807/60 com aquela prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/91, apresento os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça na temática em referência:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

Na mesma toada, segue recente precedente da 5ª Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 4. Honorários advocatícios majorados para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5015853-38.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Em sede de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019346-45.2011.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2014)

Exame do caso concreto

Inexistente controvérsia quanto ao óbito do instituidor do benefício, em 06/06/1984 (certidão de óbito - evento 3, ANEXOSPET4, página 13, origem) e tampouco acerca de sua qualidade de segurado, pois, em razão de seu falecimento, sua esposa e mãe do autor, Maria Antonia de Souza Valadão, foi titular de pensão por morte (NB 979745020 - evento 3, ANEXOSPET4, página 14, origem).

Limita-se a discussão à dependência econômica do autor, como filho maior, o qual alega invalidez anterior ao óbito de seu genitor.

O requerimento administrativo foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 2/3, origem).

É inequívoco que o autor se encontra interditado desde 06/10/1992, consoante averbação assentada na respectiva certidão de nascimento (evento 3, ANEXOSPET4, página 6, origem). Com o propósito de demonstrar sua invalidez prévia ao óbito de seu pai, o autor ainda apresentou atestados médicos, firmados pelo médico do trabalho, Emir Squeff Filho, o qual afirma que o autor não tem condições de administrar os bens e reger a sua vida, desde quando nasceu, em razão de ser portador de patologias com CID 10 - G 80.9 (paralisia cerebral) e G 40.9 (epilepsia).

O julgador a quo, a seu turno, firmou o convencimento de preenchimento do requisito de dependência econômica do autor, nos seguintes termos (evento 3, SENT16, origem):

Consoante se extrai dos autos, o autor juntou documentos capazes de comprovar sua incapacidade, uma vez que é portador de paralisia cerebral infantil NE (CID G 80.9) e epilepsia NE (CID G 40.9), sendo decretada sua interdição judicial em 20/04/1992. Ademais, é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/01/1983, data anterior ao falecimento de seu genitor (f. 15 - 16).

Em consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível verificar que o autor é titular de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe, Maria Antonia de Souza Valadão (NB 1055702900), cujo extrato INFBEN também está presente nos autos (evento 3, ANEXOSPET4, página 12, origem), inexistindo, todavia, qualquer registro de titularidade de aposentadoria por invalidez, benefício que foi mencionado pelo julgador a quo e serviu de fundamento para comprovar a invalidez prévia ao óbito do instituidor do benefício, a ensejar a concessão da pensão por morte que está sendo pleiteada nestes autos.

Nesse passo, ponderando que a interdição do autor, conquanto relevante, é posterior ao falecimento de seu genitor, bem assim o fato de a própria parte, com fundamento em atestados médicos que apontam a presença de paralisia cerebral e epilepsia, ter postulado a realização de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte autora (evento 3, PET13, origem), pedido que não lhe foi deferido em razão do julgamento antecipado da lide, entendo ser imprescindível, para a formação do juízo de convicção, a realização da perícia judicial.

O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto o de primeira quanto o de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INVALIDEZ. AUSENTE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurada da falecida à configuração de sua incapacidade, necessária a produção de perícia técnica. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AC 5000918-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Na falta de elementos nos autos que permitam apurar o termo inicial da invalidez, se efetivamente existente, questão imprescindível para o deslinde da controvérsia, reputa-se apropriada a realização de perícia médica. Deve ser apurado o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa, ou seja, se o quadro clínico da parte autora efetivamente a incapacitava para o exercício de suas atividades laborativas quando do óbito do pai.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento parcial à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533367v33 e do código CRC 043d6bc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:44


5042426-70.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042426-70.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA VALADAO

APELANTE: MARIA NEUZA DE SOUZA FONSECA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado.

2. Para assegurar o direito à pensão ao filho inválido, é irrelevante, como requisito, que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

3. A dependência econômica é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.

4. O julgador pode converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta. Verificada a necessidade de produção de prova pericial para a resolução da lide, é cabível a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533368v5 e do código CRC f04312a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:44


5042426-70.2017.4.04.9999
40002533368 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5042426-70.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA VALADAO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELANTE: MARIA NEUZA DE SOUZA FONSECA

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:39.

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