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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOS MENORES NÃO INCLUÍDOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOS MENORES NÃO INCLUÍDOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que o instituidor, ao tempo do óbito, tinha um filho menores que não figuraram na demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença para regularização processual. 3. Declarada a nulidade da sentença, de ofício, e dos atos realizados a partir da citação do INSS, em razão da falta de citação de litisconsortes necessários para integrar a lide. (TRF4, AC 5061712-25.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5061712-25.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NICOLE DA ROSA PACHECO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FRANCIELE DA ROSA PACHECO (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 29/01/2024 que julgou o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte à parte autora, a contar de 29/03/2016.

Diante do direito reconhecido em sentença e do caráter alimentar da pretensão, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS comprove, no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a implantação do benefício.

A implantação do benefício, contudo, fica condicionada à juntada de Termo de Compromisso de Tutor.

Nos termos da Instrução Normativa n.º 77/2015, será permitido o recebimento precário do benefício pelo prazo de até 06 meses.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a cota-parte da autora, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

A autarquia previdenciária recorre, alegando, em apertada síntese, que a sentença não estabeleceu qual a cota da parte autora e que foi generalista na condenação do ônus de sucumbência, referindo que a autora não cumpriu as exigências no processo administrativo. Pugna pela improcedência da ação.

Requereu, alternativamente, que a data de início do benefício seja a data de entrada do requerimento administrativo – DER, e que a autora seja condenada ao ônus de sucumbência por dar causa à demanda, já que teria deixado transcorrer vários anos antes de apresentar requerimento administrativo.

Subsidiariamente requer ainda: a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, Nicole da Rosa Pacheco, menor representada por sua irmã Franciele da Rosa Pacheco, objetiva a concessão do benefício de pensão por morte NB 201.718.447-5 DER 21/07/2021, por motivo do óbito de seu pai Marcos André da Rocha Pacheco, ocorrido em 29/03/2016, bem como o pagamento das parcelas em atraso.

O juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas da cota-aparte da Pensão por Morte​​​​, à parte autora, a contar de 29/03/2016, data do óbito do genitor.

Controverte-se acerca do termo inicial do benefício.

Com efeito, os filhos menores de 21 anos à época do óbito do instituidor do benefício de pensão por morte encontram-se no rol de dependentes presumidos de primeira classe, conforme dispõe o art. 16, inciso I, e §4º, da Lei nº 8.213.

Assim, devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. Isso porque os efeitos da sentença atingem também os seus interesses, nos termos do art. 74, caput, e do art. 77, caput, ambos da Lei nº 8.213.

Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filho menor do de cujus que não integraram a lide - a omissão da intimação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Sentença anulada. Reabertura da instrução. (TRF4, AC 5023413-80.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a existência de filho menor de idade do de cujus à época do óbito, deve-se acolher a preliminar para anular a sentença, pois, na condição de dependente, é necessário que integre a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Precedentes. (TRF4 5029938-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

Destarte, na certidão de óbito de Marcos André da Rosa Pacheco, encontra-se averbado que deixou os filhos Franciele (representante da autora), Nicolas, Vanderson e Nicole (autora), na oportunidade, com 20, 18, 16 e 10 anos (evento 1, CERTOBT5, p 2), três destes não integraram a lide e a omissão da intimação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.

Nessa linha, anoto os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Havendo litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5013742-06.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda. 2. Considerando a existência de dependente previdenciária menor à época do óbito e da propositura da ação, necessária a sua citação na qualidade de litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 115, do CPC. 3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a promover a citação da filha do instituidor para integrar a relação processual como litisconsorte necessária. (TRF4, AC 5002267-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filho menor do de cujus que não integraram a lide - a omissão da intimação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Sentença anulada. Reabertura da instrução. (TRF4, AC 5023413-80.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Diante disso, deve ser anulada a sentença, de ofício, para que, retornando os autos ao juízo de origem, a parte autora promova a citação dos litisconsortes, a fim de que passem a integrar a lide.

Conclusão

De ofício, anulo a sentença, diante do vício insanável, retornando os autos ao juízo de origem, a parte autora promova a citação dos litisconsortes, a fim de que passem a integrar a lide.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença proferida nos presentes autos a partir da citação do INSS, diante de vício insanável, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do recurso.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004580448v10 e do código CRC baf10c89.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5061712-25.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NICOLE DA ROSA PACHECO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FRANCIELE DA ROSA PACHECO (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOS MENORES NÃO INCLUÍDOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.

2. Verificado que o instituidor, ao tempo do óbito, tinha um filho menores que não figuraram na demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença para regularização processual.

3. Declarada a nulidade da sentença, de ofício, e dos atos realizados a partir da citação do INSS, em razão da falta de citação de litisconsortes necessários para integrar a lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença proferida nos presentes autos a partir da citação do INSS, diante de vício insanável, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004580449v3 e do código CRC ed7ddcff.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5061712-25.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NICOLE DA ROSA PACHECO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FRANCIELE DA ROSA PACHECO (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1015, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS, DIANTE DE VÍCIO INSANÁVEL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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