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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5032296-36.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015. 3. Divergência entre condições de trabalho apontadas pelo laudo da empresa e identificadas pela perícia judicial no mesmo local de trabalho. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial para avaliação das condições de trabalho do autor junto à empresa Kraft Foods do Brasil (Modelez). 3. Sentença anulada. (TRF4 5032296-36.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032296-36.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
FELICIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015. 3. Divergência entre condições de trabalho apontadas pelo laudo da empresa e identificadas pela perícia judicial no mesmo local de trabalho. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial para avaliação das condições de trabalho do autor junto à empresa Kraft Foods do Brasil (Modelez). 3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8724102v3 e, se solicitado, do código CRC 4CEA2D1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032296-36.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
FELICIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença que, julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde o requerimento administrativo de 27/09/2012, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente nos moldes da sentença.

Recorre a parte autora, buscando a revisão da decisão no que tange ao não reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. O INSS também apresentou recurso, e alegou a da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, e insurgiu-se em relação aos consectários legais, e pugnou pela improcedência da demanda.

Após, quando o presente feito já aguardava julgamento neste Tribunal, a parte autora manifestou-se, pugnando pela produção de prova técnica pericial no seu local de trabalho. Instruiu o seu pedido com laudo judicial, elaborado para avaliação das condições de trabalho de segurado que laborava no mesmo setor que o autor na empresa, indicando a exposição a ruído em nível superior a 90 dB(A).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (27/09/2012), com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do requerimento de produção de prova pericial
Em análise aos autos, verifico que a parte autora requereu, com a inicial, a produção de prova pericial para a avaliação das condições de trabalho do autor nos períodos especiais postulados. No entanto, o juiz de primeiro grau não se manifestou a esse respeito.

Outrossim, após a prolação de sentença, e inclusive a apresentação do recurso, a parte autora apresentou laudo pericial judicial elaborado junto à empresa Modelez do Brasil Ltda, produzido em outro processo, a qual incorporou aquela em que o autor trabalhava no período questionado na sua apelação (Kraft Foods do Brasil). Referida prova técnica indica condições de trabalho diversas daquelas apontadas nos formulários elaborados pela empresa Kraft constantes nos autos.

Destaco, por oportuno, que não verifico, no caso, a existência de preclusão consumativa, porquanto houve pedido de produção de prova técnica na inicial, o qual não foi apreciado pelo juízo ad quo. Também, considerando o fato de que o pedido do autor está fundamentado em documento novo, elaborado, inclusive, após a remessa dos autos a esse Tribunal.

Desse modo, verifico que há evidente a necessidade de realização da prova pericial no local de trabalho do autor (empresa Kraft, atual Modelez), para dirimir tal controvérsia. Isto porque há informações conflitantes acerca das condições de trabalho do autor, mais especificamente no que se refere ao agente ruído.

Assim, impõe-se a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a produção da prova pericial, junto à empresa Mondelez do Brasil Ltda (incorporadora da empresa Kraft Foods do Brasil).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8724101v5 e, se solicitado, do código CRC 304F8373.
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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032296-36.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50322963620134047000
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
FELICIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2419, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855172v1 e, se solicitado, do código CRC 82FA7838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:53




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