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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. C...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS DO GRUPO FAMILIAR COGENTES. VULNERABILIDADE MANIFESTA. 1. Verificada a análise adequada de todos os elementos de prova e infirmados todos os argumentos capazes de alterar a decisão tomada, não há que se falar em ausência de fundamentação, descabendo alegação de nulidade. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas , conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 5. Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de que o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 6. Aliados ao critério econômico, fatores concretos tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas demonstram situação de risco social, configurando hipótese em que o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e de implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988. (TRF4, AC 5010633-51.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010633-51.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILSON ANANIAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IOLANDA ANANIAS DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS DO GRUPO FAMILIAR COGENTES. VULNERABILIDADE MANIFESTA.
1. Verificada a análise adequada de todos os elementos de prova e infirmados todos os argumentos capazes de alterar a decisão tomada, não há que se falar em ausência de fundamentação, descabendo alegação de nulidade.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
5. Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de que o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
6. Aliados ao critério econômico, fatores concretos tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas demonstram situação de risco social, configurando hipótese em que o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e de implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389613v14 e, se solicitado, do código CRC EFBAEA5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 05/06/2018 12:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010633-51.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILSON ANANIAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IOLANDA ANANIAS DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca o restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 102.035.462-0), com efeitos financeiros desde a cessação administrativa em 01/07/2014, bem como a inexigibilidade dos valores recebidos entre 05/06/2009 e 30/05/2014, cuja devolução foi determinada administrativamente pelo INSS.
Na sentença proferida em 16/11/2016 (ev. 72 - SENT1), o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista a verificação da condição de deficiente e a situação de miserabilidade, com a concessão da tutela antecipatória e declaração de inexigibilidade dos valores apurados e cobrados pela autarquia previdenciária, concluindo não ser cado de reexame necessário.
O INSS apelou (ev. 81 - APELAÇÃO1) postulando a declaração de nulidade e realização de novo julgamento devido a carência de fundamentação, e, alternativamente pedindo a reforma do decisum, defendendo a devolução do valores recebidos indevidamente em razão da renda auferida pelo genitor do autor.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 6 - PARECER1) pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389611v19 e, se solicitado, do código CRC C1E10777.
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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 05/06/2018 12:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010633-51.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILSON ANANIAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IOLANDA ANANIAS DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Da alegação de nulidade por ausência de fundamentação
Inicialmente o INSS defende em seu recurso que a sentença de primeiro grau não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ali adotada, motivo pelo qual careceria de fundamentação, pedindo por isso a declaração de sua nulidade e realização de novo julgamento.
O apelante não elenca detalhadamente quais seriam as premissas não enfrentadas pelo julgador, mas afirma:
"O ilustre Juiz Federal sentenciante se limitou a apontar na econômica fundamentação os elementos probatórios e fundamentos que entendia ser relevante para solução do caso, sem apontar qualquer justificativa para sua escolha. Além disso, ARBITRARIAMENTE ignorou todos os fundamentos de defesa, negando vigência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não se desconhece a possibilidade reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal de flexibilizar a regra da renda per capta (sic) inferior a ¼ do salário mínimo, todavia cogente que fosse apresentada fundamentação adequada para tanto, o que não ocorreu no presente caso.
O que se verifica no presente caso é que , desconsiderando todas as provas no sentido de que os familiares faziam o sustento da parte apelada, o pedido foi julgado procedente."
De onde se depreende que os fundamentos carentes de exame seriam (I) a inexistência de miserabilidade, pois não teriam sido consideradas provas capazes de demonstrar as condições da família prover as necessidades do apelado; e (II) os motivos que permitiriam ou não flexibilizar a renda familiar per capita.
Todavia, a leitura atenta da r. sentença a quo revela que, após relacionar a legislação aplicável ao caso e destacar os pontos requisitos legais relevantes, adentrou ao caso concreto e, no tocante à demonstração da miserabilidade e risco social, citou com detalhes datas e documentos (processo administrativo juntado pelo INSS e conclusões do oficial de justiça que fez o auto de constatação), inclusive apontando os eventos em que se encontram juntados, como se pode observar na transcrição abaixo:
"Quanto à demonstração da miserabilidade social, revisão operada na via administrativa constatou, em 05/06/2014, a seguinte irregularidade: "composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, em razão do Sr. Olavo da Silva (pai do segurado) auferir renda proveniente do NB 428/103.508.416-0" (Evento 10, PROCADM2, p. 32).
Foi constatado por oficial de justiça que residem sob o mesmo teto, o autor, seus pais e um irmão. O autor e sua mãe não auferem rendimentos, enquanto que o irmão recebe pouco menos de um salário mínimo e o pai um salário mínimo, oriundo de benefício de aposentadoria. A família reside em imóvel de padrão simples e em razoável estado de conservação. Os móveis que guarnecem a residência são poucos, básicos e precários. Foram anexadas fotos da residência (Evento 30)." (Sublinhei)
Também na motivação da flexibilização do critério econômico não se observam os vícios apontados pelo apelante, pois além de informar a razão pela qual o cálculo da renda familiar não deveria considerar a renda do pai do autor, citando julgado representativo, relacionou a condição de saúde do progenitor e a doença (alcoolismo) do irmão do requerente como agravantes da situação financeira do grupo parental:
"A renda da família equivalia a R$ 1.488,00, em 30/11/2015, representada pelos rendimentos auferidos pelo irmão, na condição de lavrador (R$ 700,00), e por um salário mínimo correspondente a aposentadoria recebida pelo pai do autor.
Embora o valor em questão (R$ 1.488,00) configure, em tese, violação do §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, aplica-se ao caso o disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, que determina não seja computado o valor do benefício assistencial recebido por idoso, no cálculo da renda per capita prevista na Lei 8.742/93:
Art. 34. [...]
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Assim, o benefício previdenciário de valor mínimo pago mensalmente ao pai do autor, pessoa idosa (78 anos), ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, não poderia ser computado para os fins do cálculo da renda per capita familiar a que se refere a Lei nº 8.742/93. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009). 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0004492-03.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)
Ademais, conforme já registrado, o C. STF considerou que o julgador não está adstrito aos critérios estabelecidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93. A aferição da miserabilidade deve ser feita concretamente, segundo os elementos constantes nos autos.
Pois bem, considerando a situação de penúria financeira retratada no estudo socioeconômico, agravada pelas circunstâncias de o pai do autor ter sofrido um derrame e o irmão ser alcoólatra e não ajudar muito com as despesas da casa (v. Evento 30, CERT1, "notas finais"), entendo estar configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício." Sublinhei.
Destarte a sentença combatida apontou e examinou as provas constantes nos autos, cotejou os fatos e as normas aplicáveis de modo a bem fundamentar as conclusões apresentadas, infirmando todos os argumentos que poderiam alterá-la, devendo assim ser rejeitada a alegação de ausência de motivação e escolha arbitrária de razões.
Superada esta questão, passo a analisar o pedido de reforma da r. sentença.
Do benefício assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
A deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, caracteriza-se como um impedimento de longo prazo de natureza física que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
No caso em tela não há discussão quanto à incapacidade, sendo constatado pelo médico perito que a parte autora apresenta "paralisia cerebral quadriplágica espástica (G800)". Constando do laudo pericial (ev.35 - LAUDPERI1) que o autor "não deambula", "é tetraparético com espasmos nos quatro membros", "não emite linguagem" e "necessita de cuidados primários e assistência permanentes", sendo permanente esta condição.
Configurada a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva em sociedade, nas mesmas condições que as demais pessoas, a controvérsia fica restrita à satisfação do requisito miserabilidade.
Neste ponto o auto de constatação colacionado no evento 30 (CERT1) aponta que o autor reside com seus pais e um irmão, sendo que o pai recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário-mínimo e o irmão aufere R$ 700,00 (setecentos reais) como lavrador.
O artigo 20, da Lei nº 12.435/2011, estabelece:
Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Impende lembrar que para aferição da miserabilidade in casu, é preciso aplicar analogicamente o art. 34 da Lei 10.741/2003 e excluir o cálculo da renda per capita as aposentadorias dos pais do autor, por serem pessoas idosas, a exemplo do que já julgou a colenda Sexta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde o cancelamento indevido. (TRF4, AC 0012852-29.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017). (Grifou-se)
No mesmo rumo segue o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária. Precedentes.
II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família
(STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 20/11/2009).IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg na Pet nº 8609-PR (2011/0145849-1), Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 25/11/2013) (Grifou-se)
Assim, na situação em análise, a renda per capita do grupo familiar composto por quatro pessoas é de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), valor inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em novembro de 2015, de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Assim sendo o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência de acordo com a presunção legal contida no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Ainda que não bastasse essa baliza legal para a situação em exame, a miserabilidade pode ser aferida também por outros meios, de acordo com o caso concreto.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª Camara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, relator juiz federal Murilo Fernandes de Almeida) destaquei.
É verdade que as fotos acostadas ao evento 30 revelam que as condições de moradia do requerente não são de todo péssimas, pois a família reside em casa própria feita de material, servida por redes de água, esgoto e eletricidade, e que a residência tem razoáveis condições de habitabilidade, estando guarnecida com o mobiliário básico.
Todavia é fundamental observar as informações do item "notas finais" do laudo social (ev. 30, CERT1), segundo as quais o autor tem "problemas de locomoção, fala, audição e visão", "...precisa ser observado constantemente" e " faz uso contínuo de medicamentos".
Aliado a isto, o mesmo laudo informa que os pais do autor também necessitam de remédios de uso contínuo, pois o pai sofre com sequelas de um AVC, tendo problemas para locomoção autônoma, e a mãe sofre de diabetes, hipertensão e problemas pulmonares.
Por fim é relevante a informação de que o irmão do requerente é alcoólatra e pouco contribui para as despesas da família, de modo que o valor considerado para o cálculo da renda familiar per capita na realidade é ainda menor.
Portanto, observando-se as demais condições de vida do autor, a partir da sindicância social realizada pelo oficial de justiça da subseção judiciária de Maringá/PR, depreende-se que a família do apelado vive em condições muito modestas que, em conjunto com as prementes necessidades de saúde do autor e dos seus pais, resultam em situação de elevado risco social.
Ademais, tal como visto, o valor da renda familiar per capita é inferior à metade de um salário mínimo, parâmetro utilizado no Brasil por diversos programas como referencial econômico para a concessão de benefícios sociais a pessoas em situação de miserabilidade, tais como como o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001) e a Lei 9.533/1997, que trata de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
Não se trata aqui de hipótese em que o benefício assistencial seria complementação de renda, mas sim um linimento para afastar situação de vulnerabilidade social e implementar um mínimo de dignidade, realizando a mens legis do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da Carta Cidadã.
Assim, considerados o critério econômico, as informações do auto de constatação e o conjunto das provas produzidas nos autos, resta demonstrada a precariedade da situação econômica e social da família do apelado.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos necessários para a fruição do benefício assistencial, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a r. sentença de primeira instância.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal deJustiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando a sucumbência do INSS, cabe à autarquia previdenciária arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 05/06/2018 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010633-51.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50106335120154047003
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILSON ANANIAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IOLANDA ANANIAS DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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