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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRF4. 5009539-78.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:57:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento da integralidade das cópias do procedimento administrativo. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado. (TRF4 5009539-78.2014.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009539-78.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
ELIETE GARCIA ROCHA
ADVOGADO
:
CRISTINA GUTZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento da integralidade das cópias do procedimento administrativo. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501027v3 e, se solicitado, do código CRC AC97996B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:56




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009539-78.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
ELIETE GARCIA ROCHA
ADVOGADO
:
CRISTINA GUTZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ELIETE GARCIA ROCHA propôs 'AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS' contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando '4.1) Seja concedida LIMINARMENTE o mandado de Busca e Apreensão do Processo Administrativo da parte Autora, em poder da parte Requerida (Agência Centro, Blumenau/SC), sob NB 149.012.845-7; (...) 4.3) Caso se negue a parte Requerida a entregar o processo administrativo ao Sr. Oficial de Justiça, valham-se eles do art. 842, §§ 1o e 2o, do CPC, resguardando sempre as cautelas legais;' (EVENTO 1 - INIC 1).
Em síntese, alega que 'tentou solicitar junto ao INSS requerido, administrativamente, cópias do processo administrativo de sua aposentadoria, sob NB 149.012.845-7, agência Centro, Gaspar/SC, tendo em vista que tais documentos mostram-se indispensáveis à propositura de Ação Revisional de Benefício. Ocorre que, de forma imotivada e indelicada o servidor do INSS negou-se a entregar cópia dos referidos documentos à aparte Autora, cerceando seu direito de ingressar com tal demanda. A parte Autora não está exigindo nada além daquilo que lhe é de direito.' Cita os arts. 844 e 845 do CPC, jurisprudência, e, informa 'que proporá Ação Revisional de Benefício Previdenciário.'

No EVENTO 3 - DESP 1 determinou-se a intimação da autora para 'emendar a inicial esclarecendo a medida proposta, pois nomina a ação de 'EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA', e, re que r: '4.3) Caso se negue a parte Requerida a entregar o processo administrativo ao Sr. Oficial de Justiça, valham-se eles do art. 842, §§ 1º e 2º, do CPC, resguardando sempre as cautelas legais' [EVENTO 1 - INIC1 (fl. 03)] - no Código de Processo Civil são distintas as ações de Busca e Apreensão (art. 839 a 843) e de Exibição (art. 844 e 845).'

No EVENTO 6 - PET 1 a autora requereu 'que seja emendada a inicial excluindo o item 4.1 e 4.3, incluindo 'Que seja concedida A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em poder parte Requerida (Agência, Gaspar/SC), sob NB 149.012.845-7, intimando para que a autarquia Ré para que exiba todos os documentos do Processo Administrativo.'

No EVENTO 8 - DESP 1 despacho recebendo 'a petição do EVENTO 6 como emenda à inicial'; determinando a retificação da autuação para 'constar a classe da ação como MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO'; deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita; e determinando a citação do INSS para 'apresentar o processo administrativo do benefício nº 149.012.845-7, ou querendo, apresentar resposta.'

No EVENTO 12 - CONT 1 e PROCADM 2 e 3 o INSS aduziu que 'apresenta o processo administrativo conforme anexos. Em tempo, cabe alegar que nunca houve recusa na apresentação de processos administrativos, não bastando eventuais dificuldades técnicas ou de localização dos processos para caracterizar oposição imotivada pelo INSS a ponto de fundamentar a presente ação. Note-se, por exemplo, que a autora pretendia a entrega de dois processos, obtendo regularmente um na via administrativa. Ante o exposto, requer seja extinto o processo, por falta de interesse de agir. Pede deferimento.'

Instada (EVENTO 13 - ATO 1) a autora aduziu que 'A Autarquia Ré apresentou o processo administrativo. Desse modo, satisfeita com a obrigação, requer seja extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, sem custas processuais e honorários, pelo deferimento da gratuidade da justiça, bem como, com condenação em honorários advocatícios pela Autarquia Ré.' (EVENTO 15 - PET 1).

A sentença julgou procedente o pedido.

Subiram os autos por força do reexame necessário.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença. Adoto seus fundamentos como razões de decidir, uma vez que, na essência, se alinham a orientação desta Corte, transcrevendo-os para evitar tautologia:

(...)
Decido.
Trata-se de ação de exibição de documentos.
O CPC dispõe:
'Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;'
'Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.'
A autora pleiteia 'Que seja concedida A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em poder parte Requerida (Agência, Gaspar/SC), sob NB 149.012.845-7, intimando para que a autarquia Ré para que exiba todos os documentos do Processo Administrativo.' (EVENTO 6 - PET 1).
No EVENTO 12 - PROCADM 2 e 3 o INSS acostou cópia do processo administrativo NB nº 149.012.845-7.

Assim, cumprido está o objeto da ação.

De outra parte, é verdade que a autora aduz que 'A Autarquia Ré apresentou o processo administrativo. Desse modo, satisfeita com a obrigação, requer seja extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, sem custas processuais e honorários, pelo deferimento da gratuidade da justiça, bem como, com condenação em honorários advocatícios pela Autarquia Ré.' (EVENTO 15 - PET 1).

No EVENTO 1 - COMP 4, 5, 9 a 13, constam tentativas de agendamento para solicitação de cópia do processo administrativo NB nº 149.012.845-7, que consignam: 'O serviço selecionado não está disponível na [ UNIDADE DE ATENDIMENTO PREVCIDADE GASPAR ]' e 'Este número de benefício está vinculado a UNIDADE DE ATENDIMENTO PREVCIDADE GASPAR, no endereço RUA CORONEL ARISTILIANO RAMOS - CENTRO - GASPAR/SC. Atualmente não existe vaga disponibilizada para este serviço.'

No EVENTO 1 - COMP 6 consta tentativa de agendamento para solicitação de cópia do processo administrativo NB nº 144.514.703-0 que consigna: 'Este número de benefício está vinculado a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BLUMENAU, no endereço RUA PRES JOHN KENNEDY, 25 - CENTRO - BLUMENAU/SC. Atualmente não existe vaga disponibilizada para este serviço.' E, no EVENTO 1 - COMP 8 consta agendamento na Agência da Previdência Social de Blumenau relativo ao NB nº 144.514.703-0, o qual foi atendido administrativamente, porquanto nestes autos a autora requer a apresentação apenas no processo administrativo NB nº 149.012.845-7, vinculado à Agência da Previdência Social de Gaspar.
Assim, não cabe a condenação do INSS em honorários porquanto não houve recusa do INSS em atender a solicitação administrativa, apenas não havia disponibilidade de atendimento na Agência da Previdência Social de Gaspar (EVENTO 1 - COMP 4, 5, 9 a 13).

Isto posto, e nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido e considero satisfeita a exibição de documentos efetuada pelo réu.
Sem custas.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

(...)

Consoante se vê, restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento da integralidade das cópias do procedimento administrativo. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501026v2 e, se solicitado, do código CRC C352FF53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009539-78.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50095397820144047205
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
ELIETE GARCIA ROCHA
ADVOGADO
:
CRISTINA GUTZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 832, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603887v1 e, se solicitado, do código CRC 9CDF261A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:42




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