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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LEI Nº 8. 213/91, ARTIGO 60. IMPERTINÊNCIA. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 60. IMPERTINÊNCIA. 1. Impertinente é a cessação do auxílio-doença em face da alta programada quando remonta a incapacidade ensejadora do benefício a momento anterior ao da alteração legislativa havida no artigo 60 da Lei nº 8.213/91. 2. Reexame oficial desprovido; sentença concessiva da segurança ratificada. (TRF4 5068243-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 11/06/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
JOSE EDISON LISBOA
ADVOGADO
:
GUILHERME CAPELATTO JORDAO
:
ALESSANDRA MEZZALIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 60. IMPERTINÊNCIA.
1. Impertinente é a cessação do auxílio-doença em face da alta programada quando remonta a incapacidade ensejadora do benefício a momento anterior ao da alteração legislativa havida no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
2. Reexame oficial desprovido; sentença concessiva da segurança ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à remessa necessária cível, vencidas a Relatora e a Juíza Federal Ana Paula de Bortolli, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412809v5 e, se solicitado, do código CRC 4FC08965.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA
:
JOSE EDISON LISBOA
ADVOGADO
:
GUILHERME CAPELATTO JORDAO
:
ALESSANDRA MEZZALIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JOSÉ EDISON LISBOA (nascido em 01/04/1950), impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente Executivo do INSS de Porto Alegre, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (NB 548.893.533-5), até que seja reconhecida sua capacidade laboral por laudo médico.
Na decisão do Evento 21, foi deferida a medida liminar, "para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença nº 5488935335 até que haja decisão administrativa dizendo expressamente que cessou a incapacidade laboral".
Posteriormente, noticiado pelo impetrante nova cessação do benefício, e constatado o descumprimento pela autarquia dos termos da decisão do evento 21, foi renovada a liminar (Evento 43).
O INSS comprovou o cumprimento da decisão, informando a existência de laudo pericial e de novo cancelamento do benefício programado para 11/07/2017 (Evento 49).
Sobreveio sentença (Evento 53), datada de 06/06/2017, que concedeu a segurança, ratificando os termos das liminares proferidas. Não houve condenação em honorários ou custas.
Após, o processo veio a este Tribunal, somente em razão do reexame necessário ao qual a sentença foi submetida.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
De acordo com a documentação juntada ao feito (ev. 18, INF MAND SEG1, PROCADM2 e PROCADM3), a decisão administrativa não diz em nenhum momento que há capacidade para o labor, mas apenas que houve incapacidade, prorrogando o benefício até o dia da perícia (08.09.2016) e depois cessando-o.
Assim, com razão o impetrante quando aduz que o benefício deve ser mantido até o dia em que houver decisão expressa do INSS informando que cessou a incapacidade, o que, ao menos por ora, não se verifica.
Dessa forma, está presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não sendo razoável a espera por mais de um mês apenas para o recebimento do recurso administrativo, há risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, com perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, impondo-se a concessão da medida liminar.
Em atendimento à ordem judicial, o INSS restabeleceu o benefício, juntando laudo médico pericial e informando que o auxílio doença 548.893.533-5 tornará a cessar em 11/07/2017.
Ora, conforme a decisão liminar, a cessação do benefício deve se dar apenas por decisão administrativa baseada em perícia que expressamente aponte a existência de capacidade laboral do segurado, para o que o laudo do evento 49, LAUDO3 não se presta, uma vez que se trata de documento equivocado em seus próprios termos: nas suas considerações, o perito afirmou que "considerando achados clínicos atuais, docs apresentados e perícias prévias não há elementos compatíveis com incapacidade atual, SMJ", para, logo a seguir, apontar como resultado da perícia que "existe incapacidade laborativa".
Portanto, inexistindo perícia apta que expressamente afaste a incapacidade laboral, merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança.
Frise-se que não poderá o INSS proceder ao cancelamento do benefício programado para 11/07/2017, ficando tal ato condicionado à existência de perícia válida que indique o término da incapacidade do impetrante. Até lá, deverá ser mantido o auxílio doença NB 548.893.533-5, nos termos da decisão liminar ora confirmada.
Por fim, a corroborar o entendimento esposado nesta sentença, transcrevo, a título ilustrativo, os seguintes precedentes do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face às provas dos autos, foi mantida a decisão monocrática, no ponto em que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. Inadmissível, no entanto, a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Na hipótese, a Autarquia foi condenada em custas processuais até a vigência da Lei n° 13417/2010, restando posteriormente isenta. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0005276-48.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, D.E. 06/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5059171-63.2015.404.7100, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal Convocado Hermes da Conceição Júnior, acórdão juntado aos autos em 24/06/2016) (grifei).
Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade durante a vigência das MPs nº 739/2016 e nº 767/2017 (esta convertida na Lei nº 13.457/2017), cabe ao juiz, sempre que possível, fixar a data de cessação do benefício (a denominada alta programada), hipótese em que este cessará após o transcurso do prazo fixado, exceto se houver pedido de prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91).
Portanto, no caso, não se mostra desarrazoada a fixação de um termo final para a concessão do benefício, conforme precedente desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A edição da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final. Logo, em observância à legislação, os benefícios deferidos devem ser implantados por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. Afastada a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5070234-51.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
Merece provimento a remessa oficial para denegar a ordem. Incabível a fixação de honorários. Não é determinada a condenação ao pagamento das custas, porque o autor já as recolheu (Evento 6).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
JOSE EDISON LISBOA
ADVOGADO
:
GUILHERME CAPELATTO JORDAO
:
ALESSANDRA MEZZALIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da questão atinente à alta programada relativamente à situação fática objeto deste mandamus.
Analisado o contexto fático acerca do qual a parte autora afirma repousar a liquidez e a certeza do seu direito, afigura-se-me acertada a decisão submetida à remessa necessária.
E isso porque a notícia existente é sobre incapacidade anterior a alteração legislativa havida no artigo 60 da LBPS. E assim sendo, inválida e ineficaz fosse estebelecida data para a cessação do benefício, tal qual aposto na motivação da sentença que, no intuito de evitar desnecessária tautologia, ora ratifico integralmente, conjugando com a asserção ora desenvolvida.
Tenho observado, em casos tais, o momento em que identificada a capacidade para aferir sobre a pertinência, ou não, da alta programada. Nesse caso, conforme referi, impertinente a sua aplicação.
Por conseguinte, com a vênia da Relatora, divirjo para negar provimento a remessa oficial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50682434020164047100
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
JOSE EDISON LISBOA
ADVOGADO
:
GUILHERME CAPELATTO JORDAO
:
ALESSANDRA MEZZALIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50682434020164047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
JOSE EDISON LISBOA
ADVOGADO
:
GUILHERME CAPELATTO JORDAO
:
ALESSANDRA MEZZALIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Comentário em 13/04/2018 16:12:40 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50682434020164047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
JOSE EDISON LISBOA
ADVOGADO
:
GUILHERME CAPELATTO JORDAO
:
ALESSANDRA MEZZALIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 901, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLLI, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.

Voto em 21/05/2018 16:27:11 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, entendo que a questão submetida a julgamento por esta Corte não é, propriamente, a legalidade da alta programada. Houve, por ocasião da perícia administrativa, o registro de conclusões contraditórias quanto à capacidade do autor. O documento de comunicação da decisão administrativa, embora registre a manutenção da incapacidade para as atividades laborativas, estabelece, para a mesma data em que constatada tal incapacidade, a cessação do benefício de auxílio-doença.

Foi neste sentido que o juízo de origem concedeu a segurança, bem como as medidas liminares anteriores. Tendo sido constatada a incapacidade e cessado o benefício, determinou-se o seu restabelecimento, bem como a necessidade de renovação da perícia que fora contraditória.

Assim, com estas considerações, que agrego aos fundamentos do voto proferido pelo Des. Canalli, acompanho a divergência.
Comentário em 21/05/2018 17:09:24 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência, com as considerações feitas pela eminente Juíza Federal Taís Schilling Ferraz.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/05/2018 15:01




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