Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos, e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5002595-60.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002595-60.2019.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002595-60.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DIRCE RODRIGUES CALDEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao recurso administrativo interposto pela impetrante.

Regularmente processado o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e concedo a segurança para determinar ao Conselho de Recursos da Previdência Social (representado nos autos pela autoridade impetrada), que, no prazo de 15 dias, proceda, por meio da Junta de Recursos da Previdência Social competente, ao julgamento do recurso interposto pela parte impetrante em 04/2019 no Processo Administrativo n. 44234.184123/2019-34 e encaminhado ao CRPS em 07/03/2020 (evento 1, PROCADM5, e evento 33, INF1, p. 2).

Retifique-se o polo passivo da autuação para:

a) a exclusão do Chefe da Agência do INSS em Rio do Sul e do Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social;

b) a inclusão do Gerente Executivo do INSS em Blumenau/SC.

O INSS está isento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.

Sentença sujeita a remessa necessária.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Em sua apelação, o INSS alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, haja vista que não é competente para o julgamento dos recursos ordinários, cabendo aos órgãos julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social, este vinculado ao Ministério da Economia.

Quanto ao mérito, alega que não há fundamento legal para a fixação pelo Judiciário de prazo para decisão por parte de autoridades administrativas, o que implica violação ao princípio da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.

Sustenta que não existe ilegalidade em sua conduta, porquanto a Lei nº 9.874/99 não estabelece prazos peremptórios. Que, ademais, o prazo previsto no seu artigo 49 começa a correr somente após a finalização da instrução.

Aduz, ainda, que não está omisso diante dos problemas operacionais existentes no âmbito da Autarquia e que "tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade, entre outros".

Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade coatora ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para a denegação da segurança.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Da legitimidade passiva

Segundo alega o INSS em sua apelação, a autoridade impetrada não seria competente para o julgamento do recurso ordinário interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de benefício de auxílio-doença, formulado pela ora impetrante.

Com razão em parte o INSS.

De fato, cabe aos órgãos que compõem o Conselho de Recuros da Previdência Social o controle das decisões proferidas pelo INSS no âmbito dos processos de interesse de seus beneficiários, nos termos do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99, e artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Não obstante, quando aviado o presente mandamus, os autos encontravam-se ainda na carga da APS de Blumenau/SC, autoridade competente para a instrução e encaminhamento do recurso ao CRPS. Foi somente após a notificação para informações que a autoridade concluiu a instrução e o envio dos autos recursais para julgamento (evento 33 dos autos originários, INF1).

Além disso, o julgador de origem determinou a inclusão no feito do Presidente da 19ª Junta de Recursos da Previdência Social (evento 25 dos autos originários).

Consigne-se ainda, à guisa de argumentação, que a 19ª JR já procedeu ao julgamento do recurso, o qual foi indeferido (evento 76 dos autos originários).

Não há, portanto, falar em ilegitimidade passiva.

Rejeito, assim, a apelação quanto ao ponto.

Da duração razoável do processo

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário e já havia transcorrido lapso superior a 08 (oito) meses entre a data do protocolo do pedido (21/01/2019) e a da impetração (07/10/2019), sem qualquer impulsionamento ou resposta por parte da autarquia previdenciária.

Registre-se, por oportuno, que foi apenas após a impetração que a autoridade do INSS encaminhou o recurso para o CRPS para julgamento, o qual foi finalmente realizado pela 19ª Junta de Recursos na sessão do dia 29/05/2020.

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187111v9 e do código CRC ab4b239b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:30:0


5002595-60.2019.4.04.7213
40002187111.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002595-60.2019.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002595-60.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DIRCE RODRIGUES CALDEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.

1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos, e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187112v3 e do código CRC b8417ab4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:30:0


5002595-60.2019.4.04.7213
40002187112 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002595-60.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DIRCE RODRIGUES CALDEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1240, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora