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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO RECURSO PLEITEADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉ...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO RECURSO PLEITEADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO DO OBJETO PROCESSUAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O julgamento do recurso administrativo objetivado pelo mandamus implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito. 2. É vedada a inovação do objeto da ação em sede recursal. (TRF4, AC 5000635-23.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000635-23.2020.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000635-23.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEDROSO ARCENO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visava compelir a autoridade impetrada a proferir decisão administrativa com relação a recurso administrativo.

A sentença, que extinguira o feito sem exame do mérito por ausência de interesse processual, foi anulada por esta Turma (evento 18).

Com o retorno dos autos à origem, o feito teve o regular processamento.

Adveio nova sentença de extinção sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em seus fundamentos, foi declarada a perda superveniente do objeto da ação, diante das informações prestadas pela autoridade, que davam conta do julgamento do recurso administrativo.

A parte impetrante interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que o acórdão apresentado pelo INSS é relativo outro recurso administrativo, e não aquele objeto do presente mandamus.

Refere que constou da apelação anterior (autos da origem, evento 10) menção expressa ao protocolo 44233.917104/2019-13, de 17/10/2019.

Requereu liminar para antecipar a tutela para o fim de que "seja determinado o encaminhamento do Recurso Especial administrativo interposto 17/09/2019 objeto do protocolo n. 44233.917104/2019-13 conforme informações prestadas no evento 10 da AC anterior à Câmara de Recursos da Previdência Social".

A antecipação da tutela foi indeferida (evento 32).

O MPF apresentou parecer pela declaração da nulidade da sentença (evento 41).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião do exame do pedido de antecipação da tutela recursal, assim decidi:

Analisando-se os documentos juntados ao processo da origem, constata-se que há prova do protocolo de recurso ordinário (160889593), efetivado em 17/10/2019, referente ao NB nº 1830845303 (autos da origem, evento 01, ANEXO 03).

Nas razões da inicial, dirigida contra o "Chefe da Agência da Previdência Social - APS", não há qualquer especificação do objeto do mandamus (indicação de outro número de processo ou de protocolo).

Contrariamente ao que apontou a apelante na segunda apelação, não há menção no corpo da apelação anterior a número de processo e/ou protocolo, tratando-se de alegações bastante genéricas, assim como a inicial (autos da origem, evento 10).

Pois bem.

Em primeiro lugar, deve-se destacar que, em razão dos documentos juntados com a inicial, a única inferência possível é a de que o feito pretendeu o julgamento/encaminhamento dos autos referentes ao recurso ordinário cujo protocolo foi anexado à inicial, referente ao NB nº 1830845303.

Segundo as normas aplicáveis, cabe à autoridade do INSS a instrução (apresentação de contrarrazões) e encaminhamento dos autos para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que os distribui para julgamento por uma das Juntas de Recurso (artigo 539 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015).

Assim, em tese, considerando-se que o feito foi impetrado contra a autoridade do INSS, e que o feito foi regularmente processado, poder-se-ia conceder a liminar para determinar o envio dos autos para o CRPS.

Não obstante, na apelação, ora em assunto, há clara menção à "recurso especial" e pedido de envio/julgamento pela "Câmara de Recursos da Previdência Social".

Assim, ou bem trata-se de equívoco, impossível de ser esclarecido porquanto nenhuma das apelações foi suficientemente instruída, ou bem trata-se de inovação recursal, notoriamente vedada pelas normas processuais vigentes.

Com efeito, da primeira apelação não se pode concluir sequer o número do processo dos autos administrativos, de modo a confirmar a alegação de que o INSS juntou cópia de acórdão que não se refere ao caso dos autos. Ademais, no acórdão juntado pelo INSS consta referência ao mesmo NB nº 1830845303 (autos da origem, evento 42), o que enfraquece, salvo prova em contrário, a alegação trazida na apelação. A nova apelação tampouco cuidou de trazer documentos básicos, como cópia do processo e extratado atualizado das fases processuais, fato que impede até mesmo aferir com segurança a legitimidade passiva para a demanda.

Portanto, não resta minimamente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela apelante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Em sede de cognição exauriente, não vejo motivos para modificar tal posicionamento.

Como bem explicitado na decisão, tanto a inicial, quanto as duas apelações interpostas pela parte impetrante foram pobremente instruídas, a ponto de quase impossibilitar o exame do direito alegado (eventos 01, 19 e 62). Além disso, é importante frisar, a inicial e a primeira apelação sequer fazem referência, em seu corpo, ao número de benefício e ao processo administrativo a que se referem.

Analisando-se os documentos juntados com a inicial, encontra-se cópia do recibo de protocolo (nº 160889593) do recurso ordinário referente ao NB nº 183.084.530-3, de 17/10/2019 (autos da origem, evento 01, ANEXO 3). Portanto, a única conclusão possível é de o presente mandamus tem por objeto o julgamento em tempo razoável do mencionado recurso.

Segundo os documentos juntados pela autoridade impetrada ao evento 42 dos autos de origem, tal recurso foi apreciado pela 27ª Junta de Recursos que, em julgamento de 12/02/2020, negou-lhe provimento.

Contrariamente ao afirmado na apelação ora em exame, segundo se constata pela cópia do acórdão juntado com a manifestação pela autoridade impetrada, não restam dúvidas de que tal julgamento se refere pedido de aposentadoria por idade urbana híbrida, NB nº. 41/183.084.530-3 (autos da origem, evento 42, COMP2).

A referência, na presente apelação, a número de processo administrativo distinto e a pedido de tramitação/julgamento de recurso especial trata-se, s.m.j., de inovação do objeto processual, o que não pode ser admitido em sede de apelação.

Ademais, como já mencionado, ainda que se pudesse afirmar que o objeto do presente mandamus fosse, de fato, o julgamento do recurso especial mencionado na apelação, o que se admite apenas à título de argumentação, o presente feito acabaria por ser extinto por ilegitimidade passiva, uma vez que foi direcionado contra o "Chefe da Agência da Previdência Social - APS" e não contra a autoridade competente para julgamento do recurso especial.

Assim, pelos diversos ângulos que se examina a questão dos autos, não merecem guarida as razões de apelação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659790v4 e do código CRC da2e6a26.Informações adicionais da assinatura:
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5000635-23.2020.4.04.7217
40002659790.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000635-23.2020.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000635-23.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEDROSO ARCENO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. julgamento do recurso pleiteado. perda superveniente do objeto. extinção do feito sem análise do mérito. INOVAÇÃO DO OBJETO PROCESSUAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O julgamento do recurso administrativo objetivado pelo mandamus implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito. 2. É vedada a inovação do objeto da ação em sede recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659791v5 e do código CRC 9b32bca0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5000635-23.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEDROSO ARCENO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1277, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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