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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO (PORTARIA CONJUNTA Nº 47, DE 21/08/2...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO (PORTARIA CONJUNTA Nº 47, DE 21/08/2020, ART. 3º, § 1º). COMPROVADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. 1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem possibilitar pedido de prorrogação, quando resta comprovado que o lapso temporal do benefício usufruído está aquém do limite de sessenta dias estabelecido pela Portaria Conjunta nº 47, de 21/08/2020, art. 3º, § 1º. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4 5003582-10.2020.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003582-10.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DAVI MIRANDA DA SILVA PEDONE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AIR VALENTE DUARTE LEMOS (OAB RS111249)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 15/09/2020, por DAVI MIRANDA DA SILVA PEDONE em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Rio Grande/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 12/09/2020 até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.

A medida liminar foi deferida em 15/09/2020 (Evento 4, DESPADEC1, Página 1).

Comprovada a reativação do benefício nº 707.292.619-5, com DIP do restabelecimento em 13/09/2020 e data de cessação prevista para 29/01/2021 (Evento 13, INF2).

Sobreveio sentença, proferida em 28/10/2020 nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) ratifico a liminar anteriormente deferida;

b) julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que mantenha o benefício por incapacidade temporária nº 707292619-5, até que seja permitida pelo sistema a efetivação do pedido de prorrogação ou seja realizada perícia médica administrativa.

Não há custas processuais a serem ressarcidas.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Cumpra-se.

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, que o caso concreto não diz respeito a benefício de auxílio-doença previsto na Lei 8.213/91, mas de benefício de antecipação de auxílio-doença previsto na Lei 13.982/2020.

Noticiado pelo autor que o benefício foi cessado sem que fosse possível formular pedido de prorrogação, o magistrado a quo determinou seu restabelecimento no evento 59. A Autarquia comprova o cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a) DAVI MIRANDA DA SILVA PEDONE, com implantação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/634.331.397-8, com DIB e DIP em 31/12/2020 (dia seguinte à cessação do NB 31/707.292.619-5), e DCB em 09/05/2021 (data fixada em 60 dias da implantação para permitir eventual pedido de prorrogação do benefício), que será mantido na APS Rio Grande (Evento 63).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.

Peticiona a parte autora no evento 5 informando da impossibilidade de efetivar pedido de prorrogação do benefício implantado sob o nº 634.331.397-8.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.

Do caso concreto

A parte autora esteve em auxílio-doença (NB 707.292.619-5) durante o período de 14/08/2020 a 12/09/2020 (Evento 1, CCON5, Página 1 e PERÍCIA8, Página 1). Alega que o benefício foi cessado sem que lhe tenha sido oportunizado efetivar pedido de prorrogação.

O caso concreto versa sobre benefício de antecipação de auxílio-doença previsto no art. 4º da Lei 13.982/2020, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 47, de 21/08/2020, art. 3º, § 1º, in verbis:

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

§ 1º O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

Depreende-se, portanto, que a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período indicado no atestado do médico assistente, mas limitada a sessenta dias. A prorrogação do benefício também é limitada ao prazo de sessenta dias.

Não se pode olvidar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). Assim, entendo que a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde 15/09/2020 (data da impetração) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da implantação.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531012v22 e do código CRC 09e77bff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:57:24


5003582-10.2020.4.04.7101
40002531012.V22


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003582-10.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DAVI MIRANDA DA SILVA PEDONE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AIR VALENTE DUARTE LEMOS (OAB RS111249)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO (PORTARIA CONJUNTA Nº 47, DE 21/08/2020, ART. 3º, § 1º). COMPROVADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO.

1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem possibilitar pedido de prorrogação, quando resta comprovado que o lapso temporal do benefício usufruído está aquém do limite de sessenta dias estabelecido pela Portaria Conjunta nº 47, de 21/08/2020, art. 3º, § 1º. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531013v8 e do código CRC 8a0ee496.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2021, às 17:57:24


5003582-10.2020.4.04.7101
40002531013 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003582-10.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DAVI MIRANDA DA SILVA PEDONE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AIR VALENTE DUARTE LEMOS (OAB RS111249)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:17.

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