Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5005731-46.2020.4.04.7111...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA. Não se verifica o decurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, quando não se comprova em que momento foi proporcionado ao impetrante ciência acerca da carta de indeferimento do benefîcio. (TRF4, AC 5005731-46.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005731-46.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSELANE DA SILVEIRA SEHNEM (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Roselane da Silva Sehnem interpôs apelação em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança e extinguiu o feito, nos termos do art. 23 da Lei 12.016 c/c art. 487, II, do CPC (ev. 18).

Argumentou que não há prova de que tenha tomado conhecimento da decisão na data em que proferida (02/07/2020), e que não pode, portanto, ser tomada pelo magistrado como termo inicial da contagem dos 120 dias. Protestou pela anulação da sentença e retorno à origem para regular processamento, ou, se assim entender esta Turma, o seja concedida desde logo a segurança (ev. 30).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

VOTO

A questão controvertida diz respeito à fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016, nos seguintes termos:

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Dessa forma, verifica-se que a questão foi corretamente analisada na sentença, de modo que o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, reporta-se aos fundamentos do julgado, dos quais se destaca:

No caso em exame, embora o magistrado a quo tenha-se utilizado da data em que foi proferida a decisão que indeferiu o pedido administrativo (ev. 1 - PROCADM6, fls. 41/43), não há prova de que a impetrante tenha efetivamente tomado conhecimento dela exatamente neste dia.

Além disso, cabe mencionar que a decisão foi proferida em 02/07/2020 e o presente writ ajuizado em 12/11/2020, o que agrega verossimilhança à alegação da impetrante no sentido de que tomou conhecimento alguns dias após. Logo, a data da suposta postagem e principalmente a data da prolação da decisão não pode ser considerada, neste caso especificamente, para demarcar o termo inicial da contagem de 120 dias.

Ressalte-se, por fim, que não há prova sobre a efetiva ciência do interessado no que diz respeito ao indeferimento administrativo, e, portanto, está-se diante de situação caracterizada por falta de prova da consumação da decadência. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ. 1. Não se verifica o decurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, quando não se comprova em que momento foi proporcionado ao impetrante ciência acerca da carta de indeferimento do benefîcio. 2. Deve ser anulado o ato administrativo que computa na renda per capita familiar o valor de benefício de um salário mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado 3. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. (TRF4, AC 5002599-97.2019.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Logo, deve-se dar provimento à apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002915369v5 e do código CRC f8464238.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:58:46


5005731-46.2020.4.04.7111
40002915369.V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005731-46.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSELANE DA SILVEIRA SEHNEM (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA.

Não se verifica o decurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, quando não se comprova em que momento foi proporcionado ao impetrante ciência acerca da carta de indeferimento do benefîcio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002915370v3 e do código CRC 812f5b5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:58:47


5005731-46.2020.4.04.7111
40002915370 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5005731-46.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ROSELANE DA SILVEIRA SEHNEM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora