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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO. TRF4. 5011789-24.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:35:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO. 1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis. 2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação. (TRF4, AC 5011789-24.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011789-24.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ADRIANA BOSSARDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar a suspensão do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402063v14 e, se solicitado, do código CRC 49C01769.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011789-24.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ADRIANA BOSSARDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela litispendência (art. 267, V, do CPC). Condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que a litispendência apenas ocorrerá quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando houver mesmas ações, devendo apresentar mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica no caso em tela. Assim, requer a reforma da sentença, de modo que seja reconhecida a inexistência da litispendência, para que seja apreciado o mérito da causa e a procedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A sentença, da lavra da Juíza Federal Adriane Battisti, vem assim fundamentada, verbis:
Trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença ao réu, em decorrência de decisão antecipatória de tutela, posteriormente revogada. Defende a Autarquia que o montante percebido pelo requerido deve ser restituído aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Inicialmente, importa analisar a preliminar arguida pelo réu em contestação. Sustenta o demandado a existência de litispendência, sob o argumento de que a questão posta nesses autos está sendo discutida no âmbito do processo nº 038/1.07.0004269-0.
Analisando os documentos acostados aos autos (PROCADM2, evento 1), verifica-se que o ora requerido ajuizou ação contra o INSS, perante a Justiça Estadual (processo nº 038/1.07.0004269-0 - Comarca de São Francisco de Paula), tendo por objeto a concessão de benefício por incapacidade. Em sede liminar, foi determinada a imediata concessão do benefício de auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, revogou a antecipação da tutela. A decisão de primeira instância foi confirmada em sede de apelação, tendo o processo transitado em julgado em 03-07-2012.
Por outro lado, denota-se que em fevereiro de 2013, diante do recebimento de carta de cobrança, o ora demandado peticionou nos autos do processo nº 038/1.07.0004269-0 requerendo a declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada deferida (PET7, evento 14), o que foi acolhido. Confira-se (DESPDECPART8, evento 14):
'(...) Considerando a petição e documento juntados (...), intime-se o réu para que se abstenha de cobrar os valores recebidos pelo autor em razão da decisão liminar que foi posteriormente revogada por decisão definitiva de mérito. Isso porque o autor recebeu os valores a título de benefício enquanto tramitou o processo, e com base em decisão então vigente. Ou seja, os valores foram recebidos enquanto perdurou a eficácia da decisão liminar e, dessa forma, não é possível falar em má-fé, tampouco em enriquecimento sem causa, ainda mais diante do evidente caráter alimentar do benefício, pela sua natureza previdenciária, de modo que não é possível a sua restituição, devendo-se, aplicar, ao caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (...)'.
A decisão do juízo a quo foi objeto de agravo de instrumento pelo INSS, ao qual foi negado provimento, confirmando-se a decisão de primeira instância. Em face da decisão proferida no agravo, o INSS interpôs recurso especial, o qual encontra-se pendente de julgamento, conforme informação colhida no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (evento 28).
Nesse contexto, considerando que a questão posta na presente demanda já é objeto de discussão no âmbito do processo nº 038/1.07.0004269-0, o qual tem as mesmas partes, e considerando que a referida ação foi ajuizada anteriormente, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, última figura, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, pela litispendência (artigo 267, V, última figura, do CPC).
Arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Na presente ação, o autor, INSS, busca o ressarcimento de valores percebidos pelo réu por força de tutela antecipada deferida para implantação de benefício de auxílio-doença, cessado em razão da revogação da tutela.
Já a ação nº 038/1.07.0004269-0 foi ajuizada por Jorge Eduardo dos Santos visando à concessão de benefício por incapacidade.
Em tais termos, a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão naquele processo, mais abrangente.
Não é caso, pois, de litispendência, que exige a tríplice identidade: mesmas partes litigantes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. É hipótese de conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
Todavia, os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e, como se viu acima, a ação mais abrangente já foi julgada no Tribunal de Justiça/RS, tendo o INSS interposto recurso especial. Contra a decisão que não admitiu o recurso especial, houve a oposição de agravo, sendo que o Vice-Presidente, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior competente, restando suspenso em razão do paradigma/Tema STJ/1401560.
Assim, ante a impossibilidade de reunião dos processos, e considerando-se que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, não se podendo, pois, aplicar a Súmula 235/STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado), para que não haja decisões antagônicas impõem-se a suspensão da presente ação, na linha dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 301.377/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRAS INDÍGENAS - LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA 499/STF NÃO-CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RORAIMA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o próprio STF firmou a competência do juízo de 1º grau para julgar e processar a presente ação, em virtude de não reconhecer a litispendência com a ACO 499/STF, nem a legitimidade passiva do Estado de Roraima. 2. Os objetos da ação de interdito proibitório (que tramita no STF) e da presente ação civil pública são diferentes, eis que a primeira foi movida pela FUNAI contra o Estado de Roraima e o Município de Pacaraima - insurgindo-se contra a instalação desse Município -, enquanto a segunda trata de ação ajuizada contra particular por ocupação ilegal da Terra Indígena São Marcos. 3. Todavia, ambas as ações guardam entre si um vínculo estreito, suficiente para justificar a suspensão da presente ação civil, à vista do caráter prejudicial que reveste a eventual decisão proferida na Corte Suprema, configurando a hipótese de "prejudicialidade externa". Possível, portanto, a suspensão do processo, com base no art. 265, IV, "a", do CPC. 4. Recurso especial não provido.
(REsp 992.682/RR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 04/08/2009)
Com efeito, o art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua objeto principal de outro processo pendente, e o novo CPC assim também dispõe em seu art. 313, verbis:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
(...)
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.
A sentença de extinção, portanto, merece reforma, para que seja determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do NCPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar a suspensão do processo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011789-24.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50117892420134047107
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ADRIANA BOSSARDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011789-24.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50117892420134047107
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ADRIANA BOSSARDI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446127v1 e, se solicitado, do código CRC 973FEBC2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:49




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