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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. EXERCENTE DE MANDADO ELETIVO MUNICIPAL. PROVA DO RECOLHIM...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. EXERCENTE DE MANDADO ELETIVO MUNICIPAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELEVÂNCIA DA PROVA REQUERIDA. DIREITO DA PARTE DE INFLUIR NA CONVICÇÃO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo. 2. Justifica-se a expedição de ofício para esclarecer se houve o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do titular de mandato eletivo no período anterior à Lei nº 10.887/2004 quando a prova produzida é inconclusiva a esse respeito. 3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa; somente as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz (arts. 369 e 370 do CPC). 4. Impõe-se a anulação da sentença quando há deficiência na instrução probatória. (TRF4, AC 5001331-29.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001331-29.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VAIL CARLOS CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação proposta por Vail Carlos Correa contra o INSS julgou o processo extinto com resolução do mérito, para: a) homologar o reconhecimento da procedência do pedido, quanto à averbação do tempo de serviço no período de novembro de 1999 a dezembro de 2000; b) rejeitar os pedidos de averbação do período de 01-01-1993 a 31-10-1999, em que o autor foi titular de cargo eletivo municipal, e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 30-11-2011).

A parte autora interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença. Aduz que, desde a inicial, noticiou a existência de contrato firmado entre a Câmara de Vereadores e a Prefeitura Municipal de Gravataí com a Previdência Social para o recolhimento das contribuições do período entre 1993 a 1999, a fim de não acarretar prejuízo aos agentes políticos que tiveram vinculação com os respectivos órgãos. Destaca que as tentativas de busca de comprovação dos pagamentos na Prefeitura Municipal e na Câmara de Vereadores de Gravataí restaram frustradas, apenas obtendo a informação sobre a existência de execuções fiscais para a cobrança de contribuições previdenciárias nos períodos de 1990 a 1996. Diz que o pedido de expedição de ofício, para que fossem trazidos aos autos os documentos referentes à dívida, com a finalidade de comprovar o pagamento, a cobrança da dívida em execução fiscal ou o parcelamento das contribuições, não foi deferido pelo juízo de primeiro grau, impossibilitando a realização de prova essencial para o reconhecimento do direito pleiteado. Alega o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa e pede o exaurimento da instrução processual, com o acolhimento dos pedidos de averbação do tempo de serviço exercido na condição de vereador do Município de Gravataí e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

VOTO

A fim de dirimir a controvérsia, é necessário definir, primeiramente, se o exercente de mandato eletivo municipal, estadual e federal é segurado obrigatório do regime geral de previdência social (RGPS).

Antes da edição da Lei nº 9.506/1997, o período de mandato somente pode ser computado como tempo de serviço mediante a indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, inciso IV e § 1º, na redação originária da Lei nº 8.213/1991, porquanto o exercente de mandato eletivo não era segurado obrigatório do RGPS.

A Lei nº 9.506/1997, que vigorou entre 31-10-1997 a 16-09-2004 (com efeitos a partir de 31-01-1998, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal), acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991 e a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entretanto, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351717, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 08-10-2003, DJ 21-11-2003). Dessa forma, o período de mandato pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuição ao RGPS e não foi pleiteada a repetição de indébito. Considera-se que as contribuições efetivamente recolhidas referem-se à categoria de segurado facultativo, pois, embora a filiação obrigatória à Previdência Social tenha sido afastada, afronta os princípios da boa-fé e da confiança na administração aceitar contribuição indevida e não considerá-la para os fins previdenciários.

A partir da Lei nº 10.887/2004, com efeitos a partir de 21-09-2004, o titular de mandato eletivo municipal, estadual e federal passou a ser segurado obrigatório do RGPS. Não cabe ao segurado comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, já que cabe ao órgão público descontá-las das verbas pagas ao exercente de mandato e recolhê-las à Previdência Social.

Em suma, a averbação do tempo de serviço do detentor de mandato eletivo municipal, no período anterior à Lei nº 10.887/2004, exige a prova do rcolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0008769-04.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/10/2013)

No caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior à Lei nº 10.887/2004. Ocorre que a parte autora, na réplica à contestação, asseverou que, segundo as informações oriundas da Câmara de Vereadores e da Prefeitura Municipal de Gravataí, foi firmado contrato com a Previdência Social para o parcelamento da dívida referente às contribuições previdenciárias dos agentes políticos, o qual está sendo cumprido, porém não obteve qualquer comprovante ou demonstrativo que possa ser juntado aos autos. Pediu o cômputo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria ou a expedição de ofício aos órgãos públicos, para que sejam apresentados os documentos necessários, a fim de dirimir a dúvida sobre a vinculação ao regime geral de previdência social (RGPS) e a prova dos recolhimentos previdenciários. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, não apreciando o pedido de produção de prova.

As alegações do autor suscitam dúvida quanto ao reconhecimento da dívida relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos exercentes de mandato eletivo, no período anterior à Lei nº 10.887/2004, e da realização de parcelamento administrativo. Essa possibilidade não se mostra implausível, porque as folhas de pagamento da Câmara de Vereadores do Município de Gravataí registram o desconto de contribuições ao INSS a partir da competência de junho de 1998 (evento 31, out3) e as contribuições no período de novembro de 1999 a dezembro de 2000 foram recolhidas, tanto que o INSS reconheceu a procedência do pedido em relação a essas competências. Por outro lado, é relevante o argumento de que as tentativas de obter documentos comprovando o recolhimento, a cobrança ou o parcelamento das contribuições foram infrutíferas, visto que as informações de interesse público não são prestadas de forma eficiente, adequada e célere, de modo geral.

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.

O art. 369 do CPC estabelece que as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Somente as diligência inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC. Mesmo que o magistrado entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para o julgamento de mérito, deve levar em conta que a prova não se destina apenas ao juízo de primeiro grau, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação.

Assim, deve ser anulada a sentença, para que se complete a instrução probatória, mediante a expedição de ofício aos órgãos públicos, com a finalidade de obter informações e documentos pertinentes ao recolhimento ou ao parcelamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos agentes políticos, no período anterior à Lei nº 10.887/2004.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização da prova requerida pela parte.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570998v38 e do código CRC 7a0412d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:35


5001331-29.2015.4.04.7122
40000570998.V38


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001331-29.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VAIL CARLOS CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. julgamento antecipado de mérito. pedido de realização de prova. exercente de mandado eletivo municipal. prova do recolhimento de contribuições previdenciárias. relevância da prova requerida. direito da parte de influir na convicção do juiz. anulação da sentença.

1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.

2. Justifica-se a expedição de ofício para esclarecer se houve o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do titular de mandato eletivo no período anterior à Lei nº 10.887/2004 quando a prova produzida é inconclusiva a esse respeito.

3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa; somente as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz (arts. 369 e 370 do CPC).

4. Impõe-se a anulação da sentença quando há deficiência na instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização da prova requerida pela parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570999v12 e do código CRC edc67bf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:35


5001331-29.2015.4.04.7122
40000570999 .V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação Cível Nº 5001331-29.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VAIL CARLOS CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização da prova requerida pela parte.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

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