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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRIT...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em caso de falecimento da parte autora, não promovida a habilitação processual dos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil (art. 112, Lei 8.213/1991), no prazo designado pelo magistrado, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 313, § 2°, II, CPC. (TRF4 5000348-22.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000348-22.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARNO ARTHUR WESCHENFELDER

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte (evento 10) para juízo de retratação, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão da aparente desconformidade do acórdão anteriormente proferido pela Turma em relação à tese fixada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo afetado ao Tema 975, nos seguintes termos: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Todavia, diante da notícia do falecimento da parte autora, antes de promover a retratação, declarei suspenso o feito (art. 313, I, CPC) e determinei a intimação de seu procurador para que regularizasse o polo ativo da demanda, promovendo a habilitação dos sucessores do segurado falecido (evento 13).

Na manifestação do evento 17 sobreveio a informação de que não há dependentes habilitados à pensão por morte do falecido e que seus sucessores são os filhos, tendo sido requerida a habilitação de apenas um deles, o senhor José Weschenfelder, sendo requerido ainda que a habilitação dos demais sucessores, na forma da lei civil, fosse exigida apenas em caso de procedência do pedido.

Intimado para manifestar-se, o INSS requereu que fosse realizada a habilitação de todos os sucessores legais (evento 24).

Em nova manifestação (evento 30), o polo ativo da demanda, antevendo o decurso do prazo para revisão do ato de concessão do benefício, e o decaimento desse direito, afirmou que se torna desnecessária a diligência de habilitação de mais sete sucessores, e requereu o prosseguimento do feito, com a habilitação unicamente do sucessor proposto.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido por esta Corte em sessão de julgamento de 18/12/2012 (evento 5, item 1, páginas 27 a 61 e 85 a 92), no qual foi afastada a prejudicial de decadência, com parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e dado provimento à apelação da parte autora para determinar a conversão de seu beneficio de Aposentadoria por Velhice - Aposentadoria por Idade no regime urbano em Aposentadoria por Tempo de Serviço integral, com o tempo de serviço apurado até a DER daquele benefício, em 26/10/1992, ou seja, com o cômputo do período de labor rural de 20/12/1946 a 31/08/1978 e do período de labor especial de 01/09/1978 a 26/09/1992, convertido este em tempo comum pela utilização do fator multiplicador 1,4.

Da habilitação dos sucessores

Como o próprio habilitando observou em sua manifestação (evento 30), a adequação do presente caso ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 975 conduzirá ao reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício e à improcedência da ação (a DER é 26/10/1992 e a carta de concessão do benefício é datada de 03/03/1993 - evento 5, item 2, página 30 -, tendo o início do pagamento ocorrido no mês subsequente, de modo que entre o início do prazo prescricional - 01/08/1997, data de início da vigência da MP 1.523-9/9 - e o ajuizamento da presente ação - 10/09/2007 - já transcorreu o prazo decenal).

Em que a excepcionalidade da situação dos autos reclame a adoção de providência mais compatível com os princípios da economia processual e da razoável duração dos processos, tornando pouco recomendável e oneroso para o polo ativo da demanda insistir na necessidade de promover a habilitação de mais sete sucessores apenas para obterem uma decisão que já se sabe, de antemão, ser de improcedência, reputo que se trata de providência intransponível, sobretudo, em razão de que trará reflexos, inclusive, na distribuição dos ônus da sucumbência.

Assim, indefiro o pedido de habilitação de apenas o senhor José Weschenfelder, requerido nos eventos 17 e 19, e, diante da manifestação do polo ativo em não promover a habilitação de todo o conjunto de sucessores, a solução mais adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 313, § 2°, II, CPC.

Saliento que essa solução não é mais prejudicial à parte autora que aquela que seria conduzida caso fosse deferida a habilitação proposta, ou seja, a improcedência do recurso.

Das custas processuais e dos honorários advocatícios

Em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, o pagamento das ônus processuais deverá ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo.

Assim, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento dessas verbas, em razão da concessão da benesse da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto voto por, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 313, § 2°, II, CPC.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002556782v11 e do código CRC c50dc538.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2021, às 16:53:42


5000348-22.2021.4.04.9999
40002556782.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000348-22.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARNO ARTHUR WESCHENFELDER

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Em caso de falecimento da parte autora, não promovida a habilitação processual dos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil (art. 112, Lei 8.213/1991), no prazo designado pelo magistrado, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 313, § 2°, II, CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 313, § 2°, II, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002556783v4 e do código CRC 91f23a88.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000348-22.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARNO ARTHUR WESCHENFELDER

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERANDO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA PREVISTA PELO ART. 313, § 2°, II, CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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