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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL PÚBLICO. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL/JAPÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TRADUÇÃO DA ÍNTEGRA DOS DOCUMENTOS. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL PÚBLICO. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL/JAPÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TRADUÇÃO DA ÍNTEGRA DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NO PERÍORO DE LABOR NO ESTRANGEIRO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que julgou suficientes e idôneos os documentos carreados aos autos pela autora para comprovação da manutenção de sua qualidade de segurado. 2. Quanto ao contrato de trabalho firmado no exterior, as partes mais importantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente traduzidas para o português, sobretudo no que tange aos dados essenciais a respeito do período em que o segurado laborou no Japão, razão pela qual carece de sustentação a alegação de violação aos arts. 162 e 192 do NCPC. 3. De resto, não está o Judiciário, como sustenta o INSS, a fazer as vezes da administração pública, já que a via administrativa foi procurada pelo segurado. Ademais, o excessivo rigor exigido pela autarquia (aventada necessidade de confirmação pela autoridade previdenciária do Japão sob condição suspensiva de homologação da autoridade brasileira) não encontra eco no acordo internacional, o qual inclusive confere ao intérprete uma abertura interpretativa para períodos pretéritos à sua vigência, tudo no sentido de favorecer o segurado que laborou em ambos países. (TRF4, AC 5016091-60.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016091-60.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVONETY SATTIE TAKAMORI KOSHIBA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL PÚBLICO. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL/JAPÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TRADUÇÃO DA ÍNTEGRA DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NO PERÍORO DE LABOR NO ESTRANGEIRO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que julgou suficientes e idôneos os documentos carreados aos autos pela autora para comprovação da manutenção de sua qualidade de segurado.
2. Quanto ao contrato de trabalho firmado no exterior, as partes mais importantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente traduzidas para o português, sobretudo no que tange aos dados essenciais a respeito do período em que o segurado laborou no Japão, razão pela qual carece de sustentação a alegação de violação aos arts. 162 e 192 do NCPC.
3. De resto, não está o Judiciário, como sustenta o INSS, a fazer as vezes da administração pública, já que a via administrativa foi procurada pelo segurado. Ademais, o excessivo rigor exigido pela autarquia (aventada necessidade de confirmação pela autoridade previdenciária do Japão sob condição suspensiva de homologação da autoridade brasileira) não encontra eco no acordo internacional, o qual inclusive confere ao intérprete uma abertura interpretativa para períodos pretéritos à sua vigência, tudo no sentido de favorecer o segurado que laborou em ambos países.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de julho de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064731v12 e, se solicitado, do código CRC 57F599A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/08/2017 14:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016091-60.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVONETY SATTIE TAKAMORI KOSHIBA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, restando indeferido o pedido de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
O INSS sustenta, em síntese, ser de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, pelo fato de não ter apreciado no âmbito administrativo a qualidade de segurada da autora com base no Acordo Internacional firmado entre o Brasil e o Japão, uma vez que é a entidade previdenciária daquele país quem poderá comprovar o tempo de trabalho prestado pela autora.
Contraarrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da qualidade de segurado - alegação falta de interesse de agir
Insurge-se a autarquia previdenciária em face da decisão monocrática que julgou suficientes e idôneos os documentos carreados aos autos pela autora para comprovação da manutenção de sua qualidade de segurada. Assim consta da motivação da sentença, ao examinar a preliminar de falta de interesse de agir:
Conforme consta dos autos, houve processo administrativo, tal como se infere pela carta de indeferimento anexada no evento 1, INDEFERIMENTO5. Ademais, verifica-se que a autora apresentou perante a autarquia previdenciária em Londrina/PR seus contratos de trabalho celebrados no Japão (evento 60, PROCADM2).
Nesse sentido, vale mencionar que o próprio INSS trouxe aos autos informativo sobre o procedimento a ser seguido em caso de requerimento de benefício com base no sobredito Acordo Internacional, esclarecendo que o segurado/dependente residente no Brasil pode se dirigir a qualquer APS de sua preferência, a qual será responsável por encaminhar a documentação ao setor competente, qual seja, a Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais São Paulo - APSAISP, código: 21.004.120 (evento 53, OUT1).
Dessa forma, não prospera a alegação do INSS de que não teria tido a oportunidade de apreciar em sede administrativa a qualidade de segurada da autora.
Não bastasse isso, constata-se que o INSS efetivamente contestou, em juízo, o mérito da pretensão (evento 38), alegando que o pedido devia ser julgado improcedente, pois a perícia administrativa havia fixado a DII em 01/2010, sendo que a última contribuição vertida ao RGPS pela autora antes da DII ocorrera em 06/2000, concluindo que "na DII a autora já não mais ostentava a qualidade de segurado e cumpria o requisito da carência".
Este juízo tem entendido que nos casos em que há manifestação do INSS sobre o mérito da causa, de modo específico, com a consequente negativa do pedido, caracteriza-se a pretensão resistida a justificar a análise das questões meritórias, mesmo porque, nesse caso, seria inócuo remeter a parte autora à via administrativa, uma vez que obteria a mesma resposta dada pelo réu em juízo.
Tal posicionamento, saliente-se, encontra amparo na jurisprudência do TRF da 4ª Região. Exemplificativamente, transcrevo abaixo o posicionamento da 3ª Seção de referido Tribunal a respeito da questão:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. Cabível ação declaratória ao reconhecimento de tempo de serviço, pois a parte autora pretende não apenas declaração de existência de fato, mas sim atribuir qualificação jurídica ao fato visando a estabelecer vínculo jurídico entre ele e o INSS."(TRF4, EIAC 1998.04.01.047312-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 26/10/2005)
Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação arguida, visto que apresentados os documentos pertinentes no âmbito administrativo, bem como contestado o mérito do feito, configurando, dessa forma, o interesse processual.
Quanto ao mérito, assim restou fundamentada a sentença, no ponto:
No entanto, a autora afirma que, nesse ínterim, laborou no Japão, fazendo jus ao cômputo de tal período para fins de manutenção da qualidade de segurada, com base em Acordo Internacional celebrado entre aquele país e o Brasil.
Pois bem, o Acordo Previdenciário Brasil-Japão, firmado em 29/07/2010 e promulgado pelo Decreto nº 7.702, de 15/03/2012, visa garantir, reciprocamente, os direitos previdenciários aos trabalhadores brasileiros que estão no território estrangeiro e aos trabalhadores estrangeiros que estão no território brasileiro. Neste sentido, o requerente que estiver trabalhando no Japão terá garantida a manutenção da qualidade de segurado no Brasil.
O artigo 2º, 2, do referido Acordo dispõe acerca de seu campo de aplicação material no Brasil:
"Artigo 2 (...) Este Acordo será aplicado,
(...)
2. no que se refere ao Brasil:
a) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral de Previdência Social; e
b) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o regime dos militares e o regime próprio dos servidores públicos."
Por sua vez, o artigo 17, 1 e 2, dispõe:
"Artigo 17
Totalização e Regras de Cálculo
1. Quando uma pessoa não for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil por não ter acumulado períodos de cobertura suficientes de acordo com aquela legislação, os períodos de cobertura sob a legislação do Japão serão também considerados para determinar a elegibilidade daquela pessoa. Para aplicar o acima mencionado, a instituição competente do Brasil deverá:
a) calcular o valor teórico do benefício que seria pago se todos os períodos de cobertura houvessem sido completados sob a legislação do Brasil;
b) sobre a base daquele valor teórico, calcular, então, o valor real do benefício a ser pago de acordo com a razão entre a duração dos períodos de cobertura completados sob a legislação do Brasil e a duração total dos períodos de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes. Contudo, se esta duração total exceder o período mínimo necessário para estabelecer o direito ao benefício sob a legislação do Brasil, a duração total será considerada igual ao período mínimo.
2. O valor teórico do benefício mencionado no parágrafo 1, alínea (a), deste Artigo não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil." - destaquei.
No caso em exame, a autora apresentou cópias de contratos de trabalho firmados no Japão (evento 1, CONTR4), dando conta de que efetivamente laborou naquele país, ainda que de forma descontínua, no período de 2001 a 2010, de modo a ter garantida a manutenção de sua qualidade de segurada no Brasil.
Saliente-se que a autora trouxe aos autos documentos, a princípio, idôneos, a fim de comprovar seu efetivo trabalho no Japão, a saber, contratos de trabalho em seu nome e com sua assinatura (evento 1, CONTR4), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC/2015). A autarquia ré, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer alegação ou documentos que ilidissem ou desconstituíssem os fatos e documentos apresentados pela requerente.
Diga-se que o Acordo Internacional em comento prevê que não conferirá direito a benefícios por qualquer período anterior (artigo 26, 1), mas afirma que na sua implementação serão levados em consideração períodos de cobertura completados anteriormente (artigo 26, 2). Nas suas cláusulas iniciais, deixa claro que "o termo 'período de cobertura' significa, em relação ao Brasil, um período de contribuições e quaisquer outros períodos levados em consideração para o estabelecimento de direito a benefícios sob a legislação do Brasil" (artigo 1, "g").
Dessa forma, depreende-se que a norma veda a concessão de benefício por fato gerador anterior, mas não impede o reconhecimento de períodos de contribuição anteriores. Interpretar de forma contrária seria tornar válido o acordo somente para os filiados após a sua vigência.
Reputo, portanto, suficientes e idôneos os documentos carreados aos autos pela autora para comprovação da manutenção de sua qualidade de segurada.
Assim, preenchido os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/07/2012 (DER).
Da leitura do documento juntado ao evento 01 (CONTR4), observo que as partes mais importantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente traduzidas para o português, sobretudo no que tange aos dados essenciais a respeito do período em que o segurado laborou no Japão, razão pela qual carece de sustentação a alegação de violação aos arts. 162 e 192 do NCPC.
De resto, não está o Judiciário, como sustenta o INSS, a fazer as vezes da administração pública, já que a via administrativa foi procurada pelo segurado (evento 60, PROCADM2). Ademais, o excessivo rigor exigido pela autarquia (aventada necessidade de confirmação pela autoridade previdenciária do Japão sob condição suspensiva de homologação da autoridade brasileira) não encontra eco no acordo internacional, o qual inclusive confere ao intérprete uma abertura interpretativa para períodos pretéritos à sua vigência, tudo no sentido de favorecer o segurado que laborou em ambos países, verbis:
"Diga-se que o Acordo Internacional em comento prevê que não conferirá direito a benefícios por qualquer período anterior (artigo 26, 1), mas afirma que na sua implementação serão levados em consideração períodos de cobertura completados anteriormente (artigo 26, 2). Nas suas cláusulas iniciais, deixa claro que "o termo 'período de cobertura' significa, em relação ao Brasil, um período de contribuições e quaisquer outros períodos levados em consideração para o estabelecimento de direito a benefícios sob a legislação do Brasil" (artigo 1, "g")."
Assim, restando comprovado o exercício de atividades laborais pela parte autora, através da prova material produzida nos autos, de acordo com os termos do acordo internacional em questão, deve ser mantida a sentença no ponto.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, razão pela qual resta prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários advocatícios:
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) incidentes sobre as prestações vencidas.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação dos efeitos da tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Desprovida a apelação do INSS, majorando-se os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064730v9 e, se solicitado, do código CRC E491EB75.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016091-60.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50160916020124047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVONETY SATTIE TAKAMORI KOSHIBA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124665v1 e, se solicitado, do código CRC 9073239E.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 08/08/2017 19:31




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