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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS. 1. Cumprida a exigência com a apresentação dos documentos de que dispunha o segurado para a comprovação do vínculo previdenciário na qualidade de empregado, não procede a alegação de indeferimento forçado do pedido. 2. Denota-se a pretensão resistida diante da negativa de realização de justificação administrativa, em virtude de a autarquia admitir como início de prova material do exercício de atividade na condição de empregado apenas a ficha de registro de empregados, o livro de registro de empregados, o contrato individual de trabalho ou o termo de rescisão do contrato de trabalho. 3. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição correspondem à data de entrada do requerimento, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213. (TRF4, AC 5027533-36.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027533-36.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ALICE STROPPER (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Maria Alice Stropper contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a: a) reconhecer o tempo de contribuição da autora no período de 01/01/1992 a 30/09/2007, na condição de empregada; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora a partir da data do requerimento administrativo (29/05/2018); c) pagar as prestações vencidas com atualização monetária pelo INPC, bem como juros de mora, contados desde a citação, pela taxa de juros da caderneta de poupança e, a partir de 9 de dezembro de 2021, apenas a taxa SELIC, tanto como índice de correção monetária quanto juros de mora, acumulada mensalmente; d) pagar honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre as prestações vencidas até a data da sentença; e) elaborar o cálculo dos valores devidos após o trânsito em julgado. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do dano moral postulado, ficando suspensa a exigibilidade da verba.

O INSS interpôs apelação. Arguiu a falta de interesse processual, em razão do indeferimento forçado do requerimento administrativo. Afirmou que, embora tenha sido concedido prazo para a apresentação de documentos indispensáveis ao processamento do pedido, a segurada ficou inerte. Alegou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, em sede de repercussão geral, reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo, cabendo ao Poder Judiciário somente a análise da legalidade do ato da administração. Deduziu que não se pode admitir que o indeferimento administrativo, para o qual concorreu de forma decisiva a parte autora, seja compreendido como pretensão resistida por parte da administração previdenciária. Caso não seja acolhida a preliminar, sustentou que os efeitos financeiros da condenação não podem retroagir à data do requerimento administrativo, porquanto o julgamento de procedência do pedido só foi possível em razão da juntada aos autos de novos documentos ausentes no processo administrativo, anexados aos eventos 26 e 27. Salientou que a autarquia avaliou o requerimento efetuado tendo por base os documentos fornecidos pela própria requerente, razão pela qual não houve qualquer equívoco no indeferimento do pedido administrativo. Postulou que o pagamento do benefício deve retroagir à data da sentença ou, na pior das hipóteses, à data da citação. Preconizou a aplicação dos índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960.

A autora ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 3 de novembro de 2023.

VOTO

Interesse de agir e prévio requerimento administrativo

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário está assentada como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Mesmo na hipótese de revisão de benefício, faz-se necessário o prévio requerimento, quando o pedido refere-se à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da administração (item III do Tema 350).

Examinando o processo administrativo de concessão do benefício, verifica-se que a segurada apresentou a carteira de trabalho com anotação do vínculo empregatício com a empresa Cossil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., com data de admissão em 1º de agosto de 1991, em ordem cronológica com os demais vínculos e sem rasura, porém sem registro da data de saída. Há anotação de alterações salariais na empresa nos anos de 1991 e 1992 e da opção pelo FGTS em 1º de agosto de 1991 (evento 1, PROCADM4, p. 9 e p. 11/12).

Tendo em vista que não constavam as remunerações posteriores a dezembro de 1991 no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a segurada requereu o processamento de justificação administrativa ou pesquisa externa. Juntou alteração de contrato social da empresa Cossil, constituída em 28 de agosto de 1985 por Amauri Costa da Silva e Marli Costa da Silva , na qual foi registrada a saída da sócia Marli e a entrada do sócio Osmar Rodrigues em 20 de novembro de 1991. Também anexou declaração do sócio Osmar Rodrigues, qualificado como responsável legal da empresa, afirmando que a segurada trabalhou como empregada entre 01/08/1991 a 30/09/2007, exercendo a função de auxiliar de fábrica, e que os registros funcionais encontram-se no local onde funcionava a empresa (evento 1, PROCADM4, p. 19/20, p. 28, p. 34 e p. 35).

O INSS emitiu carta de exigência, notificando a segurada para apresentar documentos autenticados da empresa Cossil, tais como ficha de registro de empregados, livro de registro de empregados com a declaração do responsável, contrato individual de trabalho ou termo de rescisão contratual (evento 1, PROCADM4, p. 38).

A segurada juntou a declaração do empregador Osmar Rodrigues anteriormente apresentada e reiterou o pedido de realização de justificação administrativa (evento 1, PROCADM4, p. 44).

Solicitada a realização de pesquisa pelo servidor da Agência da Previdência Social no endereço em que se encontrariam os registros funcionais da segurada (evento 1, PROCADM4, p. 50/51), não foi dado seguimento ao pedido de diligência. A decisão administrativa indicou os seguintes motivos para indeferir o benefício (evento 1, PROCADM4, p. 73):

1. Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida pela falta do tempo de contribuição, pois alcançou apenas 14 anos 08 meses e 04 dias, quando o necessário é 30 anos.

2. Apenas os vínculos de trabalho, com suas devidas contribuições, contemporâneos, constantes no CNIS, foram considerados para cálculo de tempo de contribuição. Foi realizada exigência (fls. 38) para que o requerente apresentasse documentos autenticados referentes a empresa COSSIL, tais como ficha de registro de empregados, ou livro de registro de empregados com a declaração do responsável, ou contrato individual de trabalho, ou ainda termo de rescisão contratual, conforme prevê o art. 10 da IN 77/2015, para fins de comprovar o vínculo de emprego entre 01/08/1991 a 30/09/2007, pois tanto no CNIS quanto na CTPS apresentada não há qualquer indício da existência da prestação de serviços no referido período.

3. A requerente não cumpriu a exigência, apenas apresentando simples declaração da empresa datada de 26/06/2018 e sem estar acompanhada da ficha de registro de empregados, conforme preceitua o art. 10, inciso I, alínea “b”, da IN 77/2015 do INSS.

4. Muito embora apresente requerimento de Justificação administrativa para comprovação da relação de emprego no período de 01/08/1991 a 30/09/2007, não existe qualquer início de prova contemporâneo aos fatos alegados, conforme determina o art. 578 da IN 77/2015, assim sendo indeferido o processamento da J.A.

A argumentação expendida pelo INSS não procede.

De início, constata-se que a decisão administrativa incorreu em contradição, ao assinalar a inexistência de indícios do vínculo de emprego com a empresa Cossil, visto que foi reconhecido e computado o tempo de contribuição no período de 01/08/1991 a 31/12/1991 com esse empregador (evento 1, PROCADM4, p. 65).

A controvérsia suscitada no processo administrativo diz respeito à duração da relação de emprego, já que não havia anotação da data de saída na carteira de trabalho. Os documentos hábeis para a comprovação da prestação de serviços até 30 de setembro de 2007, segundo os termos da carta de exigência e da decisão administrativa, são a ficha de registro de empregados, o livro de registro de empregados ou o termo de rescisão contratual. O contrato individual de trabalho, no caso, não acrescentaria nenhum dado relevante, considerando que a existência do vínculo entre 01/08/1991 a 31/12/1991 foi admitida pelo INSS.

Desse modo, os novos documentos juntados pela autora - exame ocupacional audiométrico realizado em 25 de setembro de 2007 para a empresa Bellitos (alegado nome fantasia da Cossil) e recibo de pagamento do exame; cópia de contrato de trabalho de experiência firmado com a empresa Cossil e assinado por Amauri Costa da Silva em 15 de julho de 1991; certidão de baixa de inscrição no CNPJ, dando conta do endereço da empresa na Av. Sarandi, 571, Porto Alegre, e baixa no CNPJ em 31 de dezembro de 2008 (evento 26, COMP2, evento 26, COMP3, evento 26, CONTR4 e evento 27, CONTRSOCIAL2, p. 2) - não modificariam a decisão administrativa. Com efeito, o INSS indicou claramente que admite como início de prova material do tempo de contribuição na qualidade de empregado apenas a ficha de registro de empregados, o livro de registro de empregados ou o termo de rescisão do contrato de trabalho.

Demais, o fato de a autarquia solicitar a realização de pesquisa a fim de comprovar a permanência do vínculo a partir de 1º de janeiro de 1992 levou a segurada a supor que seria desnecessária a produção de outras provas documentais. Embora criada essa expectativa, o INSS, na mesma decisão, indeferiu tanto o requerimento de justificação administrativa quanto de concessão do benefício.

Portanto, a preliminar arguida pelo INSS deve ser rejeitada, visto que a conduta da administração previdenciária denota a pretensão resistida.

Termo inicial e efeitos financeiros da concessão do benefício

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.

A decisão judicial apenas declarou direito da parte autora que já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do requerimento administrativo.

O caso concreto não se amolda à questão controvertida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Nos REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.852/SP, o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão a julgamento conforme o regime dos recursos repetitivos:

Tema 1.124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

A situação fática que ensejou a afetação dos recursos especiais foi bem delineada no voto do Ministro Herman Benjamin:

O debate inaugurado na presente proposta de afetação cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, em razão da ausência de documentos ou provas essenciais para deferimento do pedido quando do exame na seara administrativa, sendo estes documentos ou provas essenciais apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo examinado pelo INSS.

Conforme a fundamentação expendida, a autora apresentou, por ocasião do requerimento administrativo, os documentos de que dispunha naquela ocasião e solicitou a realização de justificação administrativa, os quais não foram aceitos pela administração previdenciária como início de prova material para a comprovação do vínculo na condição de empregado no período de 01/01/1992 a 30/09/2007.

O julgamento de procedência do pedido, como assinalou o juízo, está fundado no conjunto probatório, que apresenta elementos consistentes do vínculo laboral (início de prova material corroborado por coesa prova testemunhal). Logo, os documentos juntados durante a instrução probatória apenas complementaram as provas anexadas ao processo administrativo.

Assim, não são as provas documentais produzidas somente em juízo que se qualificariam como essenciais para o exame do pedido no âmbito administrativo, conforme se depreende do teor da decisão administrativa.

Por fim, mesmo que a prova testemunhal tenha sido produzida somente em juízo, igualmente não se aplica a controvérsia atinente ao Tema 1.124, pois o pedido de realização de justificação administrativa foi negado pelo INSS.

Assim, o termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício correspondem à data de entrada do requerimento (29/05/2018).

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Majoração dos honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela parte ré, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o valor estabelecido na sentença.

Tutela específica

Tendo em vista que o INSS cumpriu a determinação exarada na sentença para implantar o benefício, é desnecessário conceder a tutela específica.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480849v28 e do código CRC 6b289305.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 11:29:32


5027533-36.2020.4.04.7100
40004480849.V28


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027533-36.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ALICE STROPPER (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

EMENTA

previdenciário. processual civil. interesse de agir. pretensão resistida. cumprimento de exigências no processo administrativo. termo inicial do benefício e efeitos financeiros.

1. Cumprida a exigência com a apresentação dos documentos de que dispunha o segurado para a comprovação do vínculo previdenciário na qualidade de empregado, não procede a alegação de indeferimento forçado do pedido.

2. Denota-se a pretensão resistida diante da negativa de realização de justificação administrativa, em virtude de a autarquia admitir como início de prova material do exercício de atividade na condição de empregado apenas a ficha de registro de empregados, o livro de registro de empregados, o contrato individual de trabalho ou o termo de rescisão do contrato de trabalho.

3. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição correspondem à data de entrada do requerimento, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480850v5 e do código CRC f3beebcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 11:29:32


5027533-36.2020.4.04.7100
40004480850 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5027533-36.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ALICE STROPPER (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:25.

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