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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO AD...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. JULGAMENTO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GPS. 1. Havendo discussão, na apelação, de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2.1 No caso, o INSS deixou de computar os períodos de contribuição sob alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não informando ao segurado acerca da possibilidade de complementação, tampouco oportunizando o complemento. 3. Estando o feito maduro para julgamento, é possível a análise de mérito diretamente pelo Tribunal, conforme o permissivo do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. É possível a complementação das contribuições vertidas pelo segurado sob as alíquotas reduzidas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 5. Na espécie, vai assegurado o direito da parte autora à expedição de GPS referente à complementação dos períodos recolhidos sob a alíquota reduzida. 6. Feita a complementação, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado para fins enquadramento nas regras vigentes à época do requerimento. Não obstante, o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício a ser concedido mediante o cômputo do referido período deve ser fixado na data da complementação, já que somente nesse momento é que os requisitos restaram perfectibilizados. (TRF4, AC 5027457-32.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027457-32.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUIZ ROBERTO FOSCHI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 21/03/2023, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 9.1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo com relação ao pedido de cômputo das competências de 11-2021 e 12-2021, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a EMITIR a guia para o pagamento da complementação correspondente à competência de 04-2003, observando o art. 239, § 8º A, do Decreto nº 3.048-1999, com a redação atribuída pelo Decreto nº 10.410-2020, nos termos da fundamentação supra.

Na fase de cumprimento, deverá a parte autora ser intimada para manifestar o interesse na determinação de expedição da respectiva GPS. O referido período somente será computado após a quitação.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 04.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:

[a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais); e,

[b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. No entanto, o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, na via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração da situação de hipossuficiência anterior, pelo menos para efeito de adimplemento das custas e despesas processais, incluindo a verba honorária, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: (TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-04-2021).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Sentença aclarada em 14/04/2023 (ev. 17.1), nas seguintes letras:

(...)

O autor refere que existiu pedido expresso de emissão de guia para regularização das competências de 11-2021 e 12-2021, citando a fundamentação constante na página 09 da petição inicial e o pedido formulado no item 3.3 do item 3 entitulado "DOS PEDIDO" (páginas 11 e 12 da inicial).

No caso, os embargos não se prestam para a reanálise da matéria controvertida, pois verifica-se que a parte embargante utiliza os embargos declaratórios para atingir efeitos infringentes com relação ao pedido genérico formulado no item 3.3 supracitado.

Logo, merecem ser improvidos os presentes embargos de declaração no ponto.

Quanto às competências citadas na tabela que simulou o cômputo de tempo de contribuição até a data em que preferida a sentença (reafirmação da DER), de se dizer que existe coisa julgada com relação aos autos 50064866020214047200, portanto, desnecessária menção no dispositivo da presente demanda.

Ainda, ao contrário do aduzido pelo autor, a competência 04-2003 constou expressamente no dispositivo:

No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a EMITIR a guia para o pagamento da complementação correspondente à competência de 04-2003, observando o art. 239, § 8º A, do Decreto nº 3.048-1999, com a redação atribuída pelo Decreto nº 10.410-2020, nos termos da fundamentação supra.

Já com relação ao suposto erro material na contagem de tempo de contribuição do autor, fato é que a diferença entre o tempo computado na DER (de 23-11-2021, de 35 anos , 06 meses e 20 dias) e o tempo somado em 13-11-2019 (de 30 anos, 10 meses e 20 dias) ocorre porque o autor efetuou o recolhimento das competências de 01-2016 a 01-2020 em 14-07-2021 e 27-10-2021 (evento 1, PROCADM9, p. 205), ou seja, posteriormente à EC 103-2019, razão pela qual somente podem ser acrescidas depois da data do recolhimento: na DER de 23-11-2021.

Assim, o autor não preenche os requisitos da aposentadoria pois, em não sendo somado tal período no tempo de contribuição até a EC 103-2019 (porque inexistente o recolhimento naquele momento), não possui o tempo de pedágio necessário à aposentadoria.

Deste modo, a conclusão é a mesma da proferida no evento 09.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para incluir a presente fundamentação na sentença do evento 09.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Devolva-se às partes o prazo para interposição de recurso.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a parte autora busca, em síntese, a reforma da sentença para "reconhecer o interesse processual do recorrente quanto ao pedido de condenação do INSS a expedir as guias de complementação das competências de 11/2021 e 12/2021, bem como, após o pagamento destas, reconhecer de tais competências como tempo de contribuição, sem alterar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício objeto dos autos" e "para que o interregno de 01-2016 a 01-2020 seja computado também para fins de tempo mínimo e de pedágio exigidos pelo art. 17 da EC 2019, bem como seja reconhecido o direito do recorrente à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, posto que comprovou o adimplemento dos requisitos legais à DER".

Contrarrazões no ev. 27.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade recursal. Período de 01/2016 a 01/2020. Inovação recursal. Não conhecimento

Conforme se depreende da leitura da petição inicial (ev. 1.1), a parte autora não controverteu acerca do cômputo ou não do período de 01/2016 a 01/2020 para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição.

A discussão sugiu apenas em sede de embargos de declaração à sentença, oportunidade em que se sustentou ter havido erro material na contagem realizada pelo juízo a quo (ev. 13.1). Este, por sua vez, assim ponderou sobre a questão: "Já com relação ao suposto erro material na contagem de tempo de contribuição do autor, fato é que a diferença entre o tempo computado na DER (de 23-11-2021, de 35 anos , 06 meses e 20 dias) e o tempo somado em 13-11-2019 (de 30 anos, 10 meses e 20 dias) ocorre porque o autor efetuou o recolhimento das competências de 01-2016 a 01-2020 em 14-07-2021 e 27-10-2021 (evento 1, PROCADM9, p. 205), ou seja, posteriormente à EC 103-2019, razão pela qual somente podem ser acrescidas depois da data do recolhimento: na DER de 23-11-2021".

No apelo, a parte autora sustenta que o período deve ser computado sob o fundamento de que "o tempo de contribuição integrou o patrimônio jurídico do recorrente quando da prestação do serviço e não quando da respectiva contribuição, conforme prevê o art. 55, §4ª da Lei 8.213/91" (ev. 24.1, p. 12-13).

Nessa senda, tem-se que a discussão trazida na apelação caracteriza verdadeira inovação recursal, fenômeno identificado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária.

Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o autor quanto à formulação e eventual alteração do pedido. Conforme disposição do art. 329 do Código de Processo Civil:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Com efeito, "É consabido que a inovação do pedido ou da causa de pedir na fase recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o disposto no art. 329 do CPC, bem assim a cláusula do devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação a diretos e garantias fundamentais que são aplicáveis a todos que litigam em processos judiciais." (TRF4, AC nº 5000135-11.2016.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).

Demais disso, o art. 1.014 do CPC dispõe que as questões de fato não propostas no juízo a quo só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, ou se referir à matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.

Realmente, "Matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença - a qual ateve-se às alegações efetivamente expostas na exordial e ao pedido, não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil" (TRF4, AC 5009461-67.2017.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022).

Com efeito, nos termo do art. 141 do CPC, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não conheço da apelação da parte autora, no(s) mencionado(s) ponto(s), por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.

2. Da preliminar de interesse de agir. Complementação das competências de 11/2021 e 12/2021. Inobservância do dever de orientação adequada por parte do INSS

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

Embora a parte autora, com relação às competências de 11/2021 e 12/2021, não tenha inicialmente apresentado requerimento de complementação de alíquota de contribuição, na forma do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que deixou de informar adequadamente o segurado acerca da necessidade de complementação para que o interregno pudesse ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, deixou de expedir Carta de Exigências para que a opçã fosse facultada ao segurado.

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso de complementação das competências controvertidas, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Sobre o tema, já decidiu esta 9ª Turma que, "Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir." (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350), deixou assentado que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." (Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Julgado em 03/09/2014).

Nessa senda, inobservado o dever de orientação adequada por parte do INSS, entendo que há sim interesse de agir quanto à pretensão de condenação do INSS à expedição das guias para complementação das competências de 11/2021 e 12/2021.

Em hipóteses como tais, este Regional reconhece a possibilidade de apreciação do mérito da controvérsia diretamente pelo órgão Colegiado competente, a teor da regra prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, desde que o feito se encontre em condições de imediato julgamento.

Sendo essa a hipótese dos autos, oportunamente adentrarei no mérito da controvérsia.

3. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 15/09/2022 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (23/11/2021) e de propositura da ação.

4. Do(s) limite(s) da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se à (im)possibilidade de condenação do INSS à expedição de guias para complementação das competências de 11/2021 e 12/2021 e ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante o cômputo do período complementado.

5. Da possibilidade de complementação das contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida. Cômputo para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição. Termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período complementado

Conforme se depreende dos autos, em relação às competências de 11/2021 e 12/2021, a parte autora recolheu as contribuições devidas sob a alíquota reduzida, com fulcro no permissivo do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91.

Eis o referido dispositivo:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Porém, como é cediço, para que as contribuições recolhidas na referida modalidade possam ser computadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há necessidade de complementação para 20% (art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91).

Feita a complementação, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado para fins de cômputo no que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da complementação, já que somente nesse momento é que os requisitos restaram perfectibilizados.

Nesse sentido, esta Turma possui o entendimento de que "Os efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição somente são devidos a contar da data do pagamento da complementação das contribuições vertidas a menor pelo contribuinte individual (art. 21, §3º, da Lei n. 8212/91)" (TRF4, AC 5004872-30.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022).

Ressalve-se que nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER. Nesse sentido: TRF4, AC 5016038-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024; TRF4, AC 5009887-26.2019.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024.

Na espécie, restou demonstrado que no período em questão a parte autora procedeu ao recolhimento das contribuições sob a alíquota de 11% (ev. 1.9, p. 199), o que impede seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, a parte autora faz jus à expedição das respetivas guias de complementação da alíquota de contribuição para 20%.

Não restou demonstrado, porém, que houve requerimento expresso obstaculizado pela autarquia previdenciária no que tange à indenização/complementação das competências controvertidas nestes autos.

No mais, não há como se analisar a satisfação dos requisitos para aposentação mediante cômputo do período a ser eventualmente indenizado, pois caracterizaria pronunciamento condicional, vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.

Por fim, deixo de analisar a satisfação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, uma vez que, conforme se depreende do extrato do CNIS do segurado (via sistema de Consultas Integradas do CNJ), não há contribuição posterior ao requerimento administrativo.

6. Dos consectários

Não há falar em juros de mora e correção monetária, uma vez que não houve condenação em obrigação de pagar.

6.1 Honorários advocatícios

Reformada em parte a sentença, e considerado o conjunto postulatório, tem-se a sucumbência recíproca entre as partes, conforme a seguinte proporção: 30% (trinta por cento) a cargo do INSS e 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora.

Assim, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC, a qual será devida por ambas as partes na proporção definida anteriormente, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

A alteração da base de cálculo da verba honorária se justifica pelo fato de ser matéria de ordem pública e não se tratar de hipótese de fixação equitativa (art. 85, § 6º-A e 8º, do CPC).

Sobre o tema, destaco que "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017."(AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019).

Quanto à parte autora, exigibilidade suspensa ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Por fim, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não satisfeitos todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

6.2 Custas processuais

Custas conforme proporção definida anteriormente.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Sem custas quanto à parte autora, ante a prévia concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

7. Conclusão

Apelação não conhecida quanto à discussão envolvendo o período de 01/2016 a 01/2020, por configurar inovação recursal.

Sentença reformada para reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto à pretensão de complementação das competências de 11/2021 e 12/2021. Analisado o ponto diretamente pelo Tribunal, vai reconhecido o direito da parte autora à expedição de GPS para complementação do período cujo recolhimento seu sob a alíquota reduzida, com fulcro no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91.

Redimensionada a sucumbência recíproca entre as partes, considerando o conjunto da postulação. Alterada a base de cálculo da verba honorária.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027457-32.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUIZ ROBERTO FOSCHI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. JULGAMENTO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GPS.

1. Havendo discussão, na apelação, de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição.

2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.

2.1 No caso, o INSS deixou de computar os períodos de contribuição sob alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não informando ao segurado acerca da possibilidade de complementação, tampouco oportunizando o complemento.

3. Estando o feito maduro para julgamento, é possível a análise de mérito diretamente pelo Tribunal, conforme o permissivo do art. 1.013, § 3º, do CPC.

4. É possível a complementação das contribuições vertidas pelo segurado sob as alíquotas reduzidas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91.

5. Na espécie, vai assegurado o direito da parte autora à expedição de GPS referente à complementação dos períodos recolhidos sob a alíquota reduzida.

6. Feita a complementação, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado para fins enquadramento nas regras vigentes à época do requerimento. Não obstante, o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício a ser concedido mediante o cômputo do referido período deve ser fixado na data da complementação, já que somente nesse momento é que os requisitos restaram perfectibilizados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487780v5 e do código CRC 2ea39d93.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5027457-32.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LUIZ ROBERTO FOSCHI (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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