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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. ADICIONAL DE 25%. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. ADICIONAL DE 25%. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. 1. Não se conhece do recurso, ou de parte dele, que suscita matéria que não foi objeto do pedido inicial, sob pena de violação do segundo grau de jurisdição. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, não está adstrito à à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese, a incapacidade preexistente restou comprovada por meio da complementação da prova material determinada pelo juízo de primeiro grau. Demonstrado que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001838-45.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001838-45.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSANE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: NOEMI DE FREITAS SANTOS (OAB RS097382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ROSANE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação ordinária em 21/03/2018, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência.

Sobreveio sentença, proferida em 01/04/2019 nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, em favor da Seção Judiciária do RS. Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao auxílio-doença desde a DER em 15/08/2017, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%. Assevera possuir qualidade de segurada na DII. Junta comprovante de concessão de auxílio-doença concedido administrativamente em 25/04/2019, com DCB prevista para 23/07/2019 e documentos médicos que ensejaram o referido benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez

No que concerne ao adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, tal argumento somente foi suscitado pela parte após a sentença de improcedência, caracterizando assim indevida inovação recursal.

Assim, não conheço do recurso no tópico.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora (Evento 24, PROCADM1, Página 7):

A partir da perícia médica realizada em 21/05/2018 (Evento 15) e laudo complementar (Evento 64), por perito de confiança do juízo, Anderson Barcellos Brum (CRMRS035013)​, especialista em Psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): Transtorno depressivo recorrente (F33);

- incapacidade: total e temporária;

- início da doença: 01/01/2017;

- início da incapacidade: ​31/07/2017;

- Prognóstico da incapacidade: recomendável a realização de perícia em 12 (doze) meses;

- idade na data do laudo: 56 anos;

- profissão: ​​​prejudicado;

- escolaridade: prejudicado;

- CNH: prejudicado.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Autora, a despeito de seu quadro ser crônico e apresentar auto risco de condicionamento ao benefício, acredito estar incapaz pela sintomatologia pouco estável, e pela ausência de qualquer concessão.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Consoante espelho do CNIS, a autora possui recolhimentos na condição de empregada da Macro Economia Distribuidor Alimentos Ltda., no período de 16/02/1987 a 19/03/1987 e, como contribuinte individual junto à Construtora Rodrigues Silva Ltda. ME, empresa do seu marido, nos interregnos de 01/06/2016 a 31/01/2017, 01/05/2017 a 30/11/2017 e de 01/01/2018 a 31/03/2018.

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise da prova material, realizada pelo magistrado a quo:

Consta dos autos prontuário médico, que registra consulta realizada em 24/06/2017, em que consta que a autora estava fazendo planos de voltar a residir em Santa Maria, em razão do trabalho do marido, registrando-se como sem ocupação.

Também, consta consulta realizada em 31/07/2017, em que há registro de que a autora tenha tido piora dos sintomas há dois anos, inclusive com três tentativas de suicídio, residindo, nesse período em Silveira Martins.

Resta evidente o grave quadro de saúde que acomete a autora, incapacitando-a para o exercício de atividade laborativa. Inverossímil que, justamente quando houve piora da sintomatologia, após dez anos de sofrimento pelo falecimento do filho, é que a autora tenha retornado ao mercado de trabalho, justamente em empresa da família, residindo em cidade diversa de onde se dá a atividade empresarial.

Assim, mesmo que tenham sido realizadas contribuições e ainda que o Perito não tenha conseguido informar, pela ausência de registros médicos, acerca da incapacidade da autora para o trabalho no ano de 2016, fica evidente que as contribuições foram vertidas quando já se encontrava incapaz para o trabalho, o que afasta a cobertura previdenciária.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRÉ-EXISTÊNCIA. O histórico contributivo desfavorável, com número de contribuições próximas das necessárias ao cumprimento da carência ou aquisição da qualidade de segurado e recolhidas na condição de contribuinte individual, somado à natureza degenerativa, lenta e progressiva, do mal incapacitante, justifica conclusão no sentido da pré-existência da incapacidade e autoriza o indeferimento do benefício. (RCI 2008.72.50.010515-1, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009)

Ademais, verifica-se a própria autora relata, quando da visita domiciliar realizada em 15/09/2017, não ter retornado ao serviço quando voltou para Santa Maria (Evento 38, PRONT1, Página 5).

Destarte, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios por incapacidade pretendidos.

Registre-se, por fim, que os documentos trazidos ao feito no evento 77, dando conta da concessão administrativa de auxílio-doença a partir de 25/04/2019, não possuem o condão de alterar os fundamentos do presente julgado.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609821v13 e do código CRC 2ae12d2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:18:25


5001838-45.2018.4.04.7102
40001609821.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001838-45.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSANE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: NOEMI DE FREITAS SANTOS (OAB RS097382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. ADICIONAL DE 25%. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.

1. Não se conhece do recurso, ou de parte dele, que suscita matéria que não foi objeto do pedido inicial, sob pena de violação do segundo grau de jurisdição. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, não está adstrito à à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese, a incapacidade preexistente restou comprovada por meio da complementação da prova material determinada pelo juízo de primeiro grau. Demonstrado que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609822v3 e do código CRC 7ae59225.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:18:25


5001838-45.2018.4.04.7102
40001609822 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5001838-45.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ROSANE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: NOEMI DE FREITAS SANTOS (OAB RS097382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:26.

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