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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE EVIDENCIADA. REFAZIMENTO DA PERÍCIA. RELEVÂNCIA. TRF4. 5006082-40...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE EVIDENCIADA. REFAZIMENTO DA PERÍCIA. RELEVÂNCIA. Evidenciada, da prova material e testemunhal produzida nos autos, a qualidade de segurada especial da autora no período de carência para a concessão de benefício por incapacidade, é relevante o pedido de refazimento da perícia, especialmente no se refere ao período anterior ao exame. Assim, deve ser refeita a prova pericial com especialista em pneumologia, a fim de esclarecer tais aspectos e outros que se fizerem necessários à resolução da lide, anulando-se a sentença. (TRF4, AC 5006082-40.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006082-40.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALDAIR TERESINHA LUCCA
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE EVIDENCIADA. REFAZIMENTO DA PERÍCIA. RELEVÂNCIA.
Evidenciada, da prova material e testemunhal produzida nos autos, a qualidade de segurada especial da autora no período de carência para a concessão de benefício por incapacidade, é relevante o pedido de refazimento da perícia, especialmente no se refere ao período anterior ao exame. Assim, deve ser refeita a prova pericial com especialista em pneumologia, a fim de esclarecer tais aspectos e outros que se fizerem necessários à resolução da lide, anulando-se a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324207v16 e, se solicitado, do código CRC AF67F6B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006082-40.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALDAIR TERESINHA LUCCA
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
ALDAIR TERESINHA LUCCA ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, em sendo constatada a temporariedade da incapacidade, a concessão de auxílio-doença. Cumula ao pleito concessivo a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, vincendas e 13º salários, acrescidas de juros moratórios. Requereu a concessão de AJG (evento 1).
Deferiu-se em favor da autora o benefício da gratuidade judiciária (evento 3).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 6), alegando que a autora não possui a qualidade de segurada especial, pelo que pugnou pela improcedência da ação.
Réplica no evento 9, com pedido de realização de perícia médica e oitiva de testemunhas, pretensão deferida no evento 11.
Audiência realizada conforme Termo do evento 20 e laudo juntado no evento 21.
Alegações pelo INSS (evento 25).
Requerida pela autora complementação do laudo pericial e realização de nova perícia com médico especialista em pneumologia (evento 27), o que foi indeferido pelo Juízo (evento 29).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido por não demonstrada a qualidade de segurado especial, condenando a autora em honorários de 10% sobre valor da causa atualizado (R$64.287,89 em dez/16), suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apela sustentando estar presente a qualidade de segurada especial, pois houve a manutenção da mesma, por ter gozado de auxílio-doença e considerando o período de graça. Preliminarmente, defende cerceamento de defesa por não ter sido deferida perícia complementar, necessária para esclarecer acerca da data inicial da incapacidade, a fim de se evitar a perda da qualidade de segurado. Sustenta que se encontra incapacitada desde o ano de 2010. Aduz que, no processo em que se discutiu a aposentadoria rural por idade, não houve reconhecimento da ausência da qualidade de segurado, mas apenas foi considerado que não houve prova sobre a essencialidade do trabalho rural ao sustento familiar. Sustenta que há prova de que o labor rural era essencial ao sustento da família, sendo a aposentadoria do marido pouco superior ao mínimo e, que estando incapacitada desde 2010, faz jus à aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:
II.1.1. Considerações iniciais
A concessão do auxílio-doença está regulada no art. 59, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O benefício da aposentadoria por invalidez, de outra banda, está previsto nos arts. 42 e seguintes da mesma lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tendo em vista que ambos os benefícios substitutivos (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) foram gerados para tutelar o mesmo risco social, a nota diferencial entre eles repousa na circunstância de que - sendo o auxílio-doença uma prestação concebida para o enfrentamento da incapacidade provisória - colima amparar o trabalhador que adoece por pouco tempo. Assim, para o seu deferimento, basta existir incapacidade laboral específica para as atividades habituais do trabalhador vinculado ao regime geral. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez - idealizada para proteger o segurado dos efeitos da incapacidade definitiva e genérica - exige a comprovação de uma falta de aptidão em relação a qualquer atividade potencialmente adequada para propiciar a subsistência.
II.1.2. Caso concreto
A autora narra que, em 29/01/2010, requereu e obteve o benefício de auxílio doença (NB 31/539.329.900-8), com DIB em 03/01/2010 e DCB em 10/03/2010.
Em 14/09/2012, postulou novamente o benefício (NB 31/553.264.548-1), o qual foi indeferido por lhe faltar a qualidade de segurada especial, inobstante reconhecida sua incapacidade (DII 13/09/2012).
Refere se encontrar permanente incapacitada desde a concessão do primeiro benefício, além de manter a qualidade de segurada especial na data de início de incapacidade do segundo benefício.
Com o fim de aferir o quadro de saúde da autora, determinou-se a realização de perícia médica judicial com profissional especialista em medicina do trabalho, Dr. Roberto Tussi, CRM/RS 08.909, o qual concluiu que a demandante apresenta incapacidade TEMPORÁRIA para suas atividades laborais, tendo em vista diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica (evento 21, LAUDPERIC1), verbis:
Diagnóstico/CID:
- Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (J449)
Justificativa/conclusão: BASEADO NO EXAME FÍSICO COM AS ALTERAÇÕES ACIMA DESCRITAS, BASEADO NOS EXAMES COMPLEMENTARES ALTERADOS E, BASEADO NA IDADE DA AUTORA, NA ATUALIDADE EXISTE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA A ATIVIDADE. A INCAPACIDADE NESTE CASO SE DEVE A AGUDIZAÇÃO DE PATOLOGIA CRÔNICA E É TEMPORÁRIA POR 6 MESES A CONTAR DA DATA DA PERICIA MÉDICA. A DII ESTÁ ESTABELECIDA DESDE A ÚLTIMA CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA QUE MOSTRA O AGRAVAMENTO DO QUADRO.
Data de Início da Doença:
Data de Início da Incapacidade: 8/3/17
Data de Cancelamento do Benefício: 31/12/17
- Incapacidade apenas para sua atividade habitual
- Incapacidade temporária.
Respondendo a indagações da parte autora, também esclareceu o expert:
Quesitos da parte autora:
1)É possível afirmar que a incapacidade laboral da autora já era permanente na DII fixada pelo INSS no benefício nº 553.264.548-1 (13/09/2012)?
NÃO
2)É possível retroagir a DII fixada pelo INSS (13/09/2012) para a data de cessação do primeiro benefício (10/03/2010)?
NÃO
(...)
Quesitos do juízo:
9. A qual época remonta a incapacidade da parte autora? Era ele incapaz na data da cessação do benefício (10/03/2010)? E nas datas de requerimento posteriores (14/09/2012, 28/05/2013, 30/07/2014 e 26/06/2015)? Se positivo, por quanto tempo perdurou a incapacidade?
EM 8/3/17
Nesse contexto, considerando as afirmações contidas na prova pericial produzida em juízo, observa-se que a autora, efetivamente, possui incapacidade para a atividade laborativa, sendo ela temporária por 06 (seis) meses.
Quanto à qualidade de segurada especial, esta não logrou ser comprovada.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas, em especial o de Jandir Vechiato (evento 20, VIDEO3), não permitem conclusão diversa da já estampada na sentença de improcedência lançada no processo 5003918-10.2013.404.7117, no qual pretendia a autora a concessão de aposentadoria por idade.
Além disso, o marido da autora é aposentado por invalidez como comerciário e já possui benefício indeferido por perda de qualidade de segurado em 12/03/2008 (NB 529.401.838-8), o que somado aos demais elementos verificados, confirma que a renda principal da família não advém da agricultura há muito tempo. É o que, aliás, restou destacado pelo magistrado sentenciante no processo supracitado:
Note-se que o fato de o esposo e o filho da requerente serem qualificados como segurados urbanos não seria, por si só, suficiente à descaracterização da condição de segurada especial da postulante. No entanto, o enquadramento pretendido passaria, necessariamente, pela comprovação de que a renda obtida pela autora com a exploração da atividade agropecuária seria significativa e indispensável à manutenção do grupo familiar, fazendo frente aos rendimentos auferidos por seu marido enquanto empregado urbano, o que de fato não ocorreu.
Desse modo, não existindo provas aptas a modificar tal quadro fático, resta incomprovada a qualidade de segurada especial da autora, o que impede a procedência da ação.
Assiste razão à autora. Vejamos.
Do que se extrai dos autos, a autora, após queda de nível em sua casa, em jan/10, apresentou pneumotórax hipertensivo em hemitórax direito, sendo submetida à internação e toraxicotomia, e encaminhada para auxílio-doença, o qual recebeu até mar/10.
Desta feita, teve homologado período de atividade rural de 01/01/08 a 31/12/09 (procadm6).
Ao requerer novamente o benefício em 2012, teve indeferido o pedido ante a ausência da qualidade de segurada especial.
Inicialmente, pela entrevista realizada em set/12, foi homologado período de 2010/2012 (procadm7), mas, a pesquisa externa realizada em outubro do mesmo ano concluiu em sentido contrário. O servidor consignou que, em conversa com moradores próximos à propriedade em que reside a autora, informaram que ela possui apenas pequena área de terra que é arrrendada ao Sr. Jandir Vechiatto, que faz o cultivo das terras, concluindo que a renda da família provinha de tal arrendamenteo (p. 18, procadm7).
A sentença, por sua vez, quanto ao ponto, amparou-se na decisão proferida nos autos do processo de aposentadoria por idade da autora (out9, ev. 6), ajuizado em 2013, a qual entendeu não demonstrada a essencialidade do labor da autora para manutenção da família, advindo essa do trabalho do marido, que, por sua vez, refugia às lides rurais.
Tal sentença, por si só, não autoriza a conclusão de que, no período de carência para a concessão de benefício por incapacidade (no caso dos autos, 2009), não se configura a qualidade de segurada especial da autora. O conjunto probatório não está a demonstrar isso e a situação fática dos processos é diversa.
A conclusão de que ausente a qualidade de segurado especial é dissociada da prova dos autos.
Relativamente ao esposo da autora, veja-se que teve homologado período de atividade rural de 2006 a 2007 (info7, ev. 6) e, conforme CNIS (ev. 45), laborou como empregado urbano de mar/77 a dez/94. Depois disso, somente, laborou como empregado urbano novamente, de fev a set/10, passando a perceber auxílio doença de fev/11 a jan/14, em razão de acidente sofrido, tendo sido aposentado por invalidez em fev/14.
A prova testemunhal produzida nesses autos em abr/17, vai ao encontro dos fatos acima evidenciados e corrobora a alegação de atividade rural pela autora, essencial à manutenção do núcleo familiar, no período de carência para a concessão de benefício por incapacidade.
A autora, em juízo, afirma que, antes, plantava em terras do sogro e, após sua morte, passou a plantar na parte que coube na divisão terras. Disse que ela e o esposo não trabalham mais por falta de condições, encontrando-se doentes, sendo cuidados pelo filho, que não pode mais trabalhar fora. Relata que tem problemas de saúde, agravado em razão de acidente sofrido mais ou menos em 2010, quando houve perfuração do pulmão direito, tendo recebido auxílio-doença em decorrência disso, e que, em razão da crise e da seca, faltou pasto para as vacas e o marido teve que ir trabalhar, lá por volta de 2011, mas depois ficou doente também.
A testemunha Darci Roque Chiari, vizinho da autora, disse que conhece a mesma desde muitos anos e, que mais ou menos em 2011, o marido se acidentou; que houve a partilha de terras do sogro da autora; que a autora se acidentou por volta de 2010; que ambos, antes disso, trabalhavam nas terras; que o filho cuida dos dois; que o filho depois do acidente teve que trabalhar fora para sobreviverem; que eles tinham, antes do acidente, gado e comercializavam leite.
A testemunha Jandir Vechiatto, vizinho da autora, disse que a conhece há trinta anos; que sempre trabalharam na agricultura; que pararam com a agricultura quando teve problema de estiagem, mais ou menos em 2010, que trabalhavam nas terras do sogro (6ha); que permanecerema trabalhando nas terras que sobraram em razão da morte do sogro; que plantavam soja e milho e, por último, criavam porco e vaca; que o marido trabalhou um pouco fora para ajudar em casa; que o filho mora com autora; que trabalhou algum tempo fora, mas de uns cinco anos para cá só cuida dos pais; que nunca arrendou terras da autora; que chegou a plantar um pouco nas terras dela, em verdade, para ajudar eles; que eles tiveram umas dez vacas; que arrenda a parte das terras dos cunhados da autora.
A testemunha José Vechiatto disse que conhece a autora há uns vinte anos; que sempre trabalharam na agricultura, tiravam leite, criava suínos, que a autora ajudava o esposo; que o esposo dela passou a fazer bicos depois que as vacas morreram, mas que ajudava a esposa na agricultura após o serviço; que sofreu acidente e parou de trabalhar; que a autora seguiu trabalhando em casa, que trabalhavam um pouco na terra; que os visita de vez em quando e que a autora está sempre doente.
Como visto, além de, no perído de carência para a concessão de benefício por incapacidade nesses autos, haver homologação do labor rural, a prova inicial disso (inúmeras notas fiscais em nome da autora e esposo, de venda de leite de 1997 a 2004, suínos 2005 e 2006, leite, suínos e soja de 2006 a 2011), é corroborada pela prova testemunhal e demais elementos constantes dos autos.
Assim, evidenciada a qualidade de segurada especial da autora, o refazimento ou a complementação da perícia requerida pela autora é relevante para a resolução da lide.
O perito afirmou que não era possível dizer se havia ou não incapacidade em período pretérito à perícia.
Ocorre que há inúmeros documentos nos autos dando conta que a autora sofreu diversas internações hospitalares nos anos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. O próprio INSS reconheceu sua incapacidade em 2012. Há atestados de 2016 e 2017 indicando incapacidade e internação em estado grave. Do áudio da oitiva da autora, percebe-se claramente a sua dificuldade respiratória.
Assim, deve ser refeita a prova pericial com especialista em pneumologia, a fim de esclarecer tais aspectos e outros que se fizerem necessários à resolução da lide, anulando-se a sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324206v71 e, se solicitado, do código CRC 9E02F1B9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006082-40.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50060824020164047117
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ALDAIR TERESINHA LUCCA
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378177v1 e, se solicitado, do código CRC 75B33ACD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:37




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