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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE AJG. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE AJG. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO. DESCABIMENTO. LEI Nº 8.620/93. 1. A decisão agravada reconhece a condição do autor de beneficiário de AJG e suas implicações. Ao determinar que se observe o art. 95, do CPC, o Juízo está reconhecendo a excepcionalidade da situação, o que se observa também quando, ao intimar o perito de sua nomeação, reconhece que a autora é beneficiária de AJG, que os honorários serão pagos ao final, e que se a autora resultar vencida, observar-se-á a Resolução 232, de 13/07/2016, do CNJ, observado o disposto no artigo 95, §3º e §4º, do CPC. 2. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93. (TRF4, AG 5037698-34.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037698-34.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO BELINO VILHEGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"(...)

5.1. No que concerne à realização da prova pericial, diligencie a Secretaria junto ao sistema CAJU profissionais da área médica, habilitados à realização da prova técnica.

5.2. O perito nomeado atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação.

5.2.1. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo.

5.2.2. Em caso negativo, diligencie-se novo profissional.

5.3. Tendo em vista que apenas a parte autora requereu a produção de prova técnica, o valor dos honorários periciais deverá ser arcado exclusivamente por ela (art. 95, caput, CPC).

5.3.1. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários.

5.3.2. Caso concorde com o valor, considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita receber os honorários ao final do processo.

5.4. Intime-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (caso necessário) (art. 465, §1º, CPC).

5.5. Concordando o perito com o recebimento no final do processo, façam conclusos os autos ao senhor perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.

5.5.1. Nessa oportunidade, tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifique-se as partes, nos termos do art. 474, do CPC.

5.6. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem (art. 477, do CPC).

6. Após, tornem conclusos para análise."

Alega o agravante que a determinação para que o autor realize o pagamento da perícia médica, afronta dispositivo da Lei 14.331/2022. Sustenta que por ser beneficiário da justiça gratuita, há equívoco na decisão, uma vez que o ônus da antecipação da perícia fica invertido (§ 5º da Lei 14.331/2022). Requer seja concedida tutela de urgência para que o ônus em adiantar os honorários periciais recaia sobre o réu e o provimento do presente agravo de instrumento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão anexada ao evento 4 indeferiu o pedido de tutela de urgência pelos seguintes fundamentos:

"Muito embora tenha constado na decisão agravada que caberia apenas ao autor o dever de arcar com os honorários da perícia, em alusão ao disposto no artigo 95, caput do CPC, também excepciona tal obrigação quando for a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Veja-se que ao intimar o perito para dizer se aceita sua nomeação, fez constar que "como o ônus da presente perícia recai sobre a parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça (JG), informo que os honorários serão pagos ao final, devendo Vossa Senhoria manifestar aceite quanto ao prazo do referido pagamento. Os honorários serão pagos pelo réu, caso este saia vencido. Caso o vencido seja a parte assistida pela gratuidade da justiça, aplicar-se-á os limites e determinações da Resolução 232, de 13/07/2016, do CNJ, observado o disposto no artigo 95, §3º e §4º, do CPC.

Assim, não vejo onde estaria o perigo de dano ao agravante, bem como o risco ao resultado útil do processo que justifique, nessa fase, a concessão de tutela para que haja inversão do ônus no adiantamento dos honorários, pois, repito, os honorários serão pagos ao final. Sequer vejo, nesta análise provisória, o interesse processual do agravante na reforma da decisão, que voltará a ser novamente analisada quando do mérito do presente recurso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência."

Não verifico razões para alterar a fundamentação anteriormente exposta.

Apesar do aparente equívoco no item 5.3 da decisão agravada, vê-se que a decisão reconhece a condição do autor de beneficiário de AJG e suas implicações. Ao determinar que se observe o art. 95, do CPC, o Juízo está reconhecendo a excepcionalidade da situação, o que se observa também do evento 1 - OUT8, p. 10, quando, ao intimar o perito de sua nomeação, reconhece que a autora é beneficiária de AJG, que os honorários serão pagos ao final, e que se a autora resultar vencida, observar-se-á a Resolução 232, de 13/07/2016, do CNJ, observado o disposto no artigo 95, §3º e §4º, do CPC:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

[...]

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . (grifei)

Assim, não há nenhuma determinação para que a parte autora pague os honorários, faltando-lhe interesse recursal quanto a este ponto. Também não merece guarida o pedido para que o INSS seja intimado para adiantar os honorários, pois incabível o pleito.

A esse respeito, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. 1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho.

(AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017)

Do voto do eminente relator, colhem-se os fundamentos que seguem:

Na hipótese em análise, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.

Ocorre que, nos termos do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.

No caso em exame, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se tratando, portanto, de benefício acidentário.

De outro lado, a Resolução nº 305/2014 da Justiça Federal dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais, estabelecendo regras sobre o pagamento de honorários e advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e interpretes em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.

Importante referir que a parte demandante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1 - OUT2, p. 96).

O artigo 11 da mencionada Resolução institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/JF, atribuindo-lhe o gerenciamento da escolha e nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos.

O artigo 12 do citado diploma normativo, por sua vez, refere que caberá, entre outros, aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita.

Já o § 2º do artigo 23 da Resolução apontada estabelece que, no cumprimento de carta - caso dos autos - a solicitação de honorários caberá ao juízo que procedeu a nomeação do profissional.

Dessa forma, da análise do conjunto de normas que rege a matéria, bem como de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que efetivamente não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais no caso em exame. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93. 1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93. 2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal. (TRF4, AG 0001674-39.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS. (TRF4, AG 0006258-52.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento."

Destarte, conforme fundamentos acima transcritos, tratando-se de demanda de jurisdição delegada e não sendo caso de ação envolvendo acidente de trabalho, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS.

Ante o exposto, voto por nao conhecer em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767230v4 e do código CRC 86b75ce0.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5037698-34.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO BELINO VILHEGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. beneficiário de ajg. inexistência de determinação para pagamento dos honorários periciais. ausência de interesse recursal. não conhecimento. ADIANTAMENTO. descabimento. LEI Nº 8.620/93.

1. A decisão agravada reconhece a condição do autor de beneficiário de AJG e suas implicações. Ao determinar que se observe o art. 95, do CPC, o Juízo está reconhecendo a excepcionalidade da situação, o que se observa também quando, ao intimar o perito de sua nomeação, reconhece que a autora é beneficiária de AJG, que os honorários serão pagos ao final, e que se a autora resultar vencida, observar-se-á a Resolução 232, de 13/07/2016, do CNJ, observado o disposto no artigo 95, §3º e §4º, do CPC.

2. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, nao conhecer em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767231v4 e do código CRC 88f27c63.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5037698-34.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO BELINO VILHEGA

ADVOGADO(A): BRUNO BILK MAZIA (OAB PR069485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NAO CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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