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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8. 620 /93. TRF4. 0001674-39.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:07:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93. 1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93. 2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal. (TRF4, AG 0001674-39.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016)


D.E.

Publicado em 10/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001674-39.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
EDGARD ALESSIO
ADVOGADO
:
Ivania Terezinha Vanini Picoli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93.
1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93.
2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094896v10 e, se solicitado, do código CRC 258DC1FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001674-39.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
EDGARD ALESSIO
ADVOGADO
:
Ivania Terezinha Vanini Picoli
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, nos seguintes termos (fl. 23):

Tendo em vista que a prova pericial é relevante para o deslinde da ação e já foi inclusive realizada, conforme laudo pericial juntado aos autos, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, comprovar o depósito em juízo do valor referente aos honorários periciais fixados na decisão de fls. 68/69, da qual não houve recurso, sob pena de sequestro.
Cumpra-se com prioridade.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da Sra. Perita.
Sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos em carga separada.

Sustentou o recorrente, em síntese, que na decisão das fls. 68/69 foi determinada a comprovação do depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob pena de desistência da produção da prova, sendo que na decisão agravada foi determinado o depósito sob pena de sequestro.
Afirmou que a decisão agravada comina uma injusta pena de seqüestro, sendo que o INSS não se desincumbiu do ônus processual de efetuar o depósito, por entender que não lhe cabia assentir tendo em vista a legislação de regência.
Referiu que de acordo com o artigo 29 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a solicitação do pagamento dos honorários ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Além disso, o INSS suportará o custo da prova pericial somente nas ações acidentárias, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993.
Disse que, em se tratando de competência delegada, o pagamento deve ser realizado pelo réu ao final caso reste sucumbente na ação.
O agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito foi proferida a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, nos seguintes termos (fl. 23):
Tendo em vista que a prova pericial é relevante para o deslinde da ação e já foi inclusive realizada, conforme laudo pericial juntado aos autos, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, comprovar o depósito em juízo do valor referente aos honorários periciais fixados na decisão de fls. 68/69, da qual não houve recurso, sob pena de sequestro.
Cumpra-se com prioridade.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da Sra. Perita.
Sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos em carga separada.
Sustentou o recorrente, em síntese, que na decisão das fls. 68/69 foi determinada a comprovação do depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob pena de desistência da produção da prova, sendo que na decisão agravada foi determinado o depósito sob pena de sequestro.
Afirmou que a decisão agravada comina uma injusta pena de seqüestro, sendo que o INSS não se desincumbiu do ônus processual de efetuar o depósito, por entender que não lhe cabia assentir tendo em vista a legislação de regência.
Referiu que de acordo com o artigo 29 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a solicitação do pagamento dos honorários ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Além disso, o INSS suportará o custo da prova pericial somente nas ações acidentárias, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993.
Disse que, em se tratando de competência delegada, o pagamento deve ser realizado pelo réu ao final caso reste sucumbente na ação.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
Prossigo para decidir.
É incabível o adiantamento de honorários periciais pelo INSS, exceto nas ações de índole acidentária (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93).
Nesse sentido, o seguinte julgado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO-CABIMENTO. 1. De acordo com as regras estatuídas nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", e "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". 2. In casu, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006698-19.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Ressalte-se, sendo réu o Instituto Nacional do Seguro Social, não poderia ser compelido a antecipar honorários periciais.
No caso, por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita os honorários periciais devem ser requisitados pela Justiça estadual à Justiça Federal. Confira-se precedente neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESPONSABILIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de perícia realizada a pedido do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, em demanda processada perante a Justiça Estadual investida de competência delegada, o adiantamento dos honorários periciais cabe à Justiça Federal e não ao INSS, em conformidade com o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC e na Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 0017324-05.2015.404.9999UF: SCOrgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 10/03/2016 Relator ROGERIO FAVRETO)
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094895v8 e, se solicitado, do código CRC 2A56D091.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001674-39.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00054278920138240062
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
EDGARD ALESSIO
ADVOGADO
:
Ivania Terezinha Vanini Picoli
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 893, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301605v1 e, se solicitado, do código CRC 5BE784C3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:50




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