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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSÁRIO PEDIDO DE RENOVAÇÃO/MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISI...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSÁRIO PEDIDO DE RENOVAÇÃO/MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, o magistrado não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Demonstrado pela prova técnica que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5002158-04.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002158-04.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CELITA DE LIMA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RICHER QUADROS (OAB RS105403)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CELITA DE LIMA PEREIRA ajuizou ação ordinária em 30/05/2019, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/04/2019 (NB 627.587.543-0), bem como o deferimento da antecipação de tutela.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (Evento 3).

Sobreveio sentença proferida em 05/02/2020 nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e das despesas com a perícia, condenação suspensa enquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita.

Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 30 dias.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal.

[...]

A parte autora, em suas razões, requer a manutenção da gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença desde a DER em 16/04/2019.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 02/07/2019 (Evento 24) e laudos complementares (Evento 35 e 49), por perito de confiança do juízo, Dr. José Antônio Rosso, CRM/SC ​​013324, Clínico Geral, ​é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): I48 - Flutter e fibrilação atrial; I25.5 - Miocardiopatia isquêmica; E14 - Diabetes mellitus não especificado; e I10 - Hipertensão essencial (primária);

- incapacidade: parcial e permanente;

- data provável de início da doença: 2019;

- data provável de início da incapacidade: ​02/04/2019;

- não apresenta incapacidade para os atos da vida civil;

- idade na data do laudo: 68 anos;

- tempo de exercício da última atividade: 20 anos;

- profissão: ​​​balconista em loja de materiais de construção (sócia proprietária junto com o esposo);

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto (até a 7ª série).

O expert é categórico ao afirmar que há limitações para a realização de esforços moderados a intensos.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, o magistrado não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima nominada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos:

a) qualidade de segurado;

b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência;

c) incapacidade para o trabalho:

c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio doença;

c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez.

A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença que impossibilita o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o impede de exercer qualquer tipo de atividade laboral.

A análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais (a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros), que permitam definir sobre a efetividade da incapacidade.

A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória.

Os laudos e respectivas complementações elaborados nos presentes autos, concluíram que a parte autora está, desde 02/04/2019, incapaz permanentemente para a atividade de serviços gerais em empresa de materiais de construção, devido à cardiopatia isquêmica.

Não obstante a conclusão do laudo quanto à DII, há elementos que indicam a preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.

É de todos sabido que, em ações tais, o convencimento do magistrado, em regra, é firmado com auxílio da prova pericial (CPC, art. 156), sendo que, para recusar as conclusões deste, com base no princípio do livre convencimento, deverá apresentar adequada fundamentação/motivação, "indicando a sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo" (CPC, arts. 371 e 479).

Para rejeitar a conclusão do laudo quanto à DII, considero que, no exame do CNIS do ev. 1, OUT10, verifica-se que a parte autora somente veio a contribuir após o AVC em 2015, para, após realizar 12 contribuições (com início em 09/2017 e fim aos 03/2019) e cumprir a carência, requerer o benefício aos 16/04/2019.

Considero apropriadas e pertinentes as considerações do perito médico do INSS (ev. 15), de que a "periciada em 2015 aos 64 com AVC isquêmico usando anticoagulante desde então e múltiplas drogas para arritmias e HAS - A idade, o AVC, uso de anticoagulante e suas complicações cardiovasculares datadas daquela época a fazem incapaz para atividades laborais desde então".

Esse quadro demonstra que a autora tentou ingressar no RGPS quando já incapaz.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Ademais, verifica-se que a despeito de a empresa estar ativa desde 2001, a parte autora foi admitida como sócia do marido, Realino da Silva Pereira, somente em 17/08/2017 (Evento 1, OUT8) quando ele já estava aposentado por idade desde 14/02/2017.

Vejam-se as informações colhidas do Portal CNIS e do sítio da Secretaria da Fazenda Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/Home/Consulta):

Não é crível que três anos após ter sofrido um AVC, aos 64 anos de idade, passe a desempenhar "tarefas/funções de leves a intensas, pois exercia serviços gerais em loja de materiais para construção civil, exercendo atividades e manipulando mercadorias leves a pesadas, além de repor mercadorias nas prateleiras da loja" (Evento 35).

Destarte, a recorrente não faz jus aos benefícios por incapacidade pretendidos.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957598v19 e do código CRC 57b66aa8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:35:55


5002158-04.2019.4.04.7121
40001957598.V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002158-04.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CELITA DE LIMA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RICHER QUADROS (OAB RS105403)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSÁRIO PEDIDO DE RENOVAÇÃO/MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, o magistrado não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Demonstrado pela prova técnica que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957599v11 e do código CRC 38c2410a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5002158-04.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: RICHER QUADROS por CELITA DE LIMA PEREIRA

APELANTE: CELITA DE LIMA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RICHER QUADROS (OAB RS105403)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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