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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. TRF4. 50...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. 1. A União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço. 2. A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em caráter liminar, suspendeu a redistribuição de ações previdenciárias ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019, no Conflito de Competência nº 170.051/RS. (TRF4, AG 5010614-92.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010614-92.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CARLOS JOSE MACHADO

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento do autor contra decisão que declinou da competência no que se refere aos pedidos de indenização por dano moral e de indenização do tempo rural posterior a 1991, sem a incidência de juros de mora e multa (Evento 7).

Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser conhecido o recurso, nos termos da tese fixada no Tema 988. Afirma que "o pedido principal da parte autora versa sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, de modo que talvez nem precise indenizar o período rural para obter a concessão da benesse, sendo pedidos secundários a indenização por danos morais (o que se demonstrará no deslinde do feito), assim como a inexigibilidade de juros e multa até 10/1996 referente ao rural indenizável, com a emissão da guia de indenização, caso necessário". Aduz que "é plenamente permitida a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não exista conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que o mesmo Juízo seja competente para apreciá-los e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento desta R. Corte Regional ...". Requer a atribuição de feito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência para a Justiça Federal (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).

Com essa observação, passo à análise recursal.

Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciários com pedido de indenização por danos morais.

O mesmo se aplica ao pedido de indenização do período de labor rural, sem incidência de juros de mora e multa, cuja competência para conhecimento e julgamento é da Vara Previdenciária, sendo, ainda, a União parte ílegítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. UNIÃO. PARTE ILEGITIMA.
1. Resta sedimentado o entendimento da Turma de que a União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a concessão de benefício previdenciário mediante indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço. 2. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço cujo pedido principal diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição. (AG 5029747-57.2020.4.04.000, 5ª Turma, data da decisão: 27/10/2020, Rel. José Luiz Luvizetto Terra)

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
1. A União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço.
2. A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em caráter liminar, suspendeu a redistribuição de ações previdenciárias ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019, no Conflito de Competência nº 170.051/RS. (AC 5010430-49.2020.4.04.9999, 5ª Turma, data da decisão: 21/07/2020, Rel. Osni Cardoso Filho)

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595075v2 e do código CRC fe6b9e51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 26/5/2021, às 14:9:42


5010614-92.2021.4.04.0000
40002595075.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010614-92.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CARLOS JOSE MACHADO

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.

1. A União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço.

2. A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em caráter liminar, suspendeu a redistribuição de ações previdenciárias ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019, no Conflito de Competência nº 170.051/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595076v3 e do código CRC 0c49ea68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:32:21


5010614-92.2021.4.04.0000
40002595076 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010614-92.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: CARLOS JOSE MACHADO

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 1008, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:24.

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