Apelação Cível Nº 5050459-21.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: VILMA TERESINHA VAQUEIRO CHALMES (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação do devedor (art. 924, II, do CPC)-
.Em suas razões, a recorrente defende que o acolhimento da alegação de erro material na delimitação do tempo de serviço especial reconhecido pela sentença implica alteração do cálculo do benefício implantado, motivo pelo qual existem valores remanescentes pendentes de apuração, além da própria alteração do valor atual da aposentadoria (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de cumprimento de sentença promovido a partir de cálculo apresentado pelo INSS, que implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição considerando a existência de 31 anos e 7 dias de tempo de serviço na DER 02/10/2013 (
).Satisfeitas as parcelas vencidas, no
a parte autora apontou a existência de erro material no dispositivo sentencial, referentemente à delimitação dos períodos reconhecidos como tempo especial.Na sequência, foi proferida sentença com o seguinte teor:
1. Primeiramente, com fundamento no Art. 494, inciso I, do CPC, reconheço o erro material apontado pela demandante na petição do Evento 117, em relação aos períodos em que foi reconhecida a especialidade do labor no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Consoante o quadro relativo ao período 3 do item 2.2 da fundamentação da sentença no Evento 33, a requerente postulou o reconhecimento de tempo especial no período de 28/02/1990 a 02/10/2013, tendo sido reconhecida a natureza da atividade, "exceto nos períodos de 01/07/1992 a 30/09/1992, 30/08/1994 a 30/09/1994, 18/11/1994 a 30/11/1994, 18/09/1999 a 20/10/1999, 21/06/2001 a 31/01/2002, 15/11/2006 a 15/07/2007, 17/09/2008 a 30/11/2008 e 03/09/2009 a 03/12/2009, em que a autora recebeu auxílio-doença".
Portanto, os períodos em que reconhecida a natureza da atividade especial são: 28/02/1990 a 30/06/1992, 01/10/1992 a 29/08/1994, 01/10/1994 a 17/11/1994, 01/12/1994 a 17/09/1999, 21/10/1999 a 20/06/2001, 01/02/2002 a 14/11/2006, 16/07/2007 a 16/09/2008, 01/12/2008 a 02/09/2009 e 04/12/2009 a 02/10/2013.
Destarte, deve ser também averbado pela autarquia, como de labor especial, o interregno de 04/12/2009 a 02/10/2013.
2. Por fim, satisfeita a obrigação pelo devedor e sacados os valores da respectiva conta de depósito judicial, JULGO EXTINTA a execução (CPC, artigo 924, II).
Ocorre que, como bem apontou a parte autora em suas razões recursais, do reconhecimento da existência de erro material (questão acerca da qual não há insurgêrcia do INSS), decorre logicamente a alteração do somatório de tempo de serviço presente na DER e, consequentemente, a majoração do valor da renda mensal inicial calculada e implantada pela Autarquia.
Necessária, assim, a revisão do benefício já implantado e a apuração do saldo remanescente ainda devido à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5050459-21.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: VILMA TERESINHA VAQUEIRO CHALMES (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. erro material.
Reconhecida a existência de erro material na delimitação dos períodos reconhecidos como tempo especial, necessária a revisão do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição implantada, assim como a apuração das diferenças ainda devidas à exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5050459-21.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VILMA TERESINHA VAQUEIRO CHALMES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT (OAB RS058407)
ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT
ADVOGADO(A): ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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