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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NA ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5000892-32.20...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NA ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. No caso de questões não discutidas na esfera administrativa, quando da concessão do benefício, não há que se falar em decadência. 3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5000892-32.2011.4.04.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/09/2016)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000892-32.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
DORCELINO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NA ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. No caso de questões não discutidas na esfera administrativa, quando da concessão do benefício, não há que se falar em decadência. 3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencida a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398461v5 e, se solicitado, do código CRC 6D172982.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/09/2016 10:58




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000892-32.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
DORCELINO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos a decadência, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 626.489, pelo regime da "repercussão geral" do artigo 543-B do Código de Proceso Civil.

O embargante alega, nos termos do voto minoritário, que a decadência não alcança as questões não discutidas quando da concessão do benefício. Assevera que, embora sua aposentadoria tenha sido concedida em 24-02-95, o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial se deu, primeiramente, em pedido de revisão administrativa.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398459v3 e, se solicitado, do código CRC 8F72B6B3.
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Data e Hora: 19/09/2016 10:58




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000892-32.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
DORCELINO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, diz respeito à ocorrência de decadência em hipótese de matéria não examinada quando da concessão do benefício.

O voto majoritário, de lavra do Juiz Federal Marcelo De Nardi, assim examinou a questão:

Trata-se de benefício concedido antes da edição da medida provisória 1.523, de 28jun.1997, que instituiu a decadência do direito de o segurado ver revisado benefício previdenciário concedido. A decisão agravada fundou-se em precedente do Supremo Tribunal Federal, constituído através do sistema de 'repercussão geral' de que trata o art. 543-B do CPC, cujo preceito relevante assim declara:

É legítima [...] a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
(STF, Pleno em regime de 'repercussão geral' do art. 543-B do CPC, RE 626489, rel. Roberto Barroso, j. 16out.2013, DJe 184 23set.2014)

A decadência é instituto de direito material (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e Decadência. 2ª e. São Paulo: RT, 2012, p. 194; MARTINS, Alan; FIGUEIREDO, Antonio Borges. Prescrição e decadência no direito civil. 3ª e. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 14), regulado na parte geral do Direito Civil, de longa e difícil evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Sua descrição mais completa no Brasil pode ser creditada a Agnelo Amorim Filho, que parte de uma concepção processualista inspirada em Chiovenda para alcançar, através do conceito de direito potestativo, uma conclusão sobre a natureza da decadência. Do artigo se extrai o seguinte excerto, muito elucidativo:

[...] quando a lei, visando à paz social, entende de fixar prazos para o exercício de alguns direitos potestativos (seja exercício por meio de simples declaração de vontade, como o direito de preempção ou preferência; seja exercício por meio de ação, como o direito de promover a anulação do casamento), o decurso do prazo sem o exercício do direito implica na extinção dêste, pois, a não ser assim, não haveria razão para a fixação do prazo. Tal conseqüência (a extinção do direito) tem uma explicação perfeitamente lógica: É que (ao contrário do que ocorre com os direitos suscetíveis de lesão) nos direitos potestativos subordinados a prazo o que causa intranqüilidade social não é, pròpriamente, a existência da ação, mas a existência do direito, tanto que há direitos desta classe ligados a prazo, embora não sejam exercitáveis por meio de ação. O que intranqüiliza não é a possibilidade de ser proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito. [...]
(AMORIM Filho, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, v. 744, out.1997, p. 725-750)

Do ponto de vista pragmático, todavia, o próprio Agnelo Amorim Filho louva a solução proposta por Câmara Leal, objetiva e solucionadora da grande maioria dos problemas que se apresentam, especialmente os que atormentavam os intérpretes do Código Civil de 1916. Veja-se passagem relevante:

76. Todo direito nasce de um fato a que a lei atribui eficácia para gerá-lo. Esse fato ou é um acontecimento natural, alheio à vontade humana, ou é um ato, dependente dessa vontade, e praticado no intuito de dar nascimento ao direito. Em ambos esses casos, a lei ou o agente pode subordinar o direito, para se tornar efetivo, à condição de ser exercido dentro de um certo período de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito assim condicionado deixa de exercitá-lo dentro do prazo estabelecido, opera-se a decadência, e o direito se extingue, não mais sendo lícito ao titular pô-lo em atividade.
O objeto da decadência, portanto, é o direito, que, por determinação da lei ou da vontade do homem, já nasce subordinado à condição de exercício em limitado lapso de tempo.
(LEAL, Antônio Luís da Câmara. Prescrição e Decadência, da: teoria geral do direito civil. 3ª e. atualizada pelo juiz José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 105)

Debatendo-se os juristas sobre classificações e minuciosa precisão dos conceitos, defrontaram-se com a impossibilidade de esclarecê-los com rigor científico. Renderam-se à constatação prática de que ao legislador se reserva o poder de eleger tal ou qual prazo como de decadência (NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e Decadência no Direito Civil: atualizado de acordo com as Leis nº 11.232/06, 11.277/06 e 11.280/06. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 25; ATAÍDE Jr., Jaldemiro Rodrigues De. Prescrição e decadência: conceitos lógico-jurídicos ou jurídico positivos? MIRANDA, Daniel Gomes de; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ALBUQUERQUE Júnior, Roberto Paulino de. Prescrição e decadência: estudos em homenagem ao professor Agnelo Amorim Filho. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 227), e atribuir certas consequências à passagem do tempo, seja fulminando o direito em si, seja a proteção estatal jurisdicional ao interesse.

A percepção da diferença entre prescrição e decadência quanto à possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo é decisiva:

No modo peculiar de operar, ou pelas conseqüências práticas, diferencia-se ainda a decadência da prescrição. O prazo desta interrompe-se pela propositura da ação conferida ao sujeito, recomeçando a correr de novo; o de caducidade é um requisito de exercício do direito, e, assim, uma vez ajuizada a ação, o tempo deixará de atuar no perecimento dele. A prescrição se interrompe por qualquer das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito; a decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito, se não for oportunamente exercido. [...]
(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral do Direito Civil, v. 1. 11ª e. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 479-480)

A consequência da distinção (empírica, pragmática, ou chiovendiana) entre prescrição e decadência está fortemente marcada na regulação que lhe dá o legislador. No caso brasileiro, o legislador declara expressamente que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do CCvB2002), sendo esse o elemento distintivo prático entre decadência e prescrição. O legislador nacional mitigou essa distinção, forçando a estrutura dogmática do instituto aos seus limites, ao estabelecer que contra os absolutamente incapazes não corre a decadência (art. 208 do CCvB2002).

Como norma geral de Direito Civil, a regulamentação que se faça nesse âmbito se propaga para produzir efeitos em outros ramos do Direito, como o Direito Público:

[...] a aplicação subsidiária do Código Civil em matéria de prescrição e decadência também ocorre no âmbito do direito público, incidindo as mesmas supletivamente sobre relações administrativas, tributárias e previdenciárias. [...]
(MARTINS, Alan; FIGUEIREDO, Antonio Borges. Prescrição e decadência no direito civil. 3ª e. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 32)

No contexto brevemente apresentado, pode-se inferir que:

1. incumbe ao legislador decidir se o prazo estabelecido para fulminar certa pretensão é de decadência ou de prescrição;
2. quando o legislador indica decadência, significa dizer que deseja expungir da esfera de bens e direitos de certa pessoa alguma pretensão específica, materialmente extinguindo a possibilidade de se estabelecerem relações jurídicas com base na situação prevista;
3. não se interrompem os prazos de decadência, ao revés do que se dá com os de prescrição;
4. as regras sobre decadência previstas na legislação civil geral, o Código Civil, aplicam-se a outros ramos do Direito, quando não houver legislação específica.

Projetando tais inferências sobre o texto da cabeça do art. 103 da L 8.213/1991 pode-se verificar que se trata claramente de prazo de decadência. É o texto, na redação da L 10.839/2004:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Os seguintes elementos indicam tratar-se de decadência:

1. o legislador usou o termo 'decadência' para qualificar o prazo estabelecido;
2. o legislador referiu que o instituto afeta 'todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário', aproximando a eficácia da questão material.

O direito limitado pelo legislador está, também, declarado no art. 103 da L 8.213/1991: o de obter revisão do ato de concessão de benefício. Vale ressaltar que o legislador não especificou se o direito à revisão limitado era o exercitado pela administração ou pela intervenção judicial. O legislador identificou o direito de revisão de benefício, e limitou-o abrangentemente.

Essa interpretação se coaduna com a leitura completa do dispositivo citado, verificando-se que a redação se refere especificadamente à ação da administração na cláusula final que estabelece o termo inicial da decadência.

O INSS, no seu mister de autoridade administrativa previdenciária, tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício que a situação fática permita, consideradas as restrições e autorizações legais. O dever de conceder o melhor benefício é claramente reconhecido na jurisprudência deste TRF4 (TRF4, Quinta Turma, AC 5024585-33.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 17nov.2015; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0003564-16.2007.404.7009, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 11set.2015).

Significa isso dizer que o INSS, quando deixa de outorgar ao segurado o melhor benefício possível, faz surgir para este o direito de obter revisão, e se constitui o marco inicial do prazo de decadência, postergado pelo legislador para dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Observe-se que o agir do INSS é vinculado e dependente da intervenção positiva do segurado, que deve tomar a iniciativa de requerer o benefício, e colaborar prestando informações que não são alcançáveis pelo INSS através dos sistemas de coleta de dados disponíveis.

Faltando informações, errando o INSS, o direito de revisar se prolonga por dez anos, sem interrupção, como é próprio da decadência. Alcançado o termo final, extingue-se o direito.

Ainda quando a questão que informaria o requerimento de revisão não tenha sido examinada pelo INSS no momento da concessão do benefício, aplica-se o raciocínio expresso. O legislador não restringiu sua previsão para os temas expressamente decididos, mas usou conceito abrangente, ampliativo, que abarca qualquer hipótese de revisão do benefício, uma vez concedido. A leitura do art. 103 da L 8.213/1991 não conduz a outra conclusão. Com o apontou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do já citado RE 626489, voto do relator, Min. Roberto Barroso, o que está limitado pela prescrição do art. 103 da L 8.213/1991 é a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, e não uma ou outra condição ou situação jurídica que venha a interferir nesse efeito. O direito de rever esse efeito é o afetado pela decadência.

Os valores perseguidos pelo legislador ao estabelecer tal restrição, essenciais para a vida civilizada, foram claramente apontados no voto do relator, Min. Roberto Barroso:

10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.

Admitir que a decadência não alcance as questões não apreciadas pela administração significa conservar direito individual em prejuízo da segurança jurídica e da previsibildade dos ônus previdenciários, contrariando os preceitos reconhecidos no precedente relevante do Supremo Tribunal Federal.

Pretende-se a prevalência do voto minoritário, prolatado pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que sucintamente consignou:

Divirjo, respeitosamente, do e. Relator, Juiz Federal Marcelo De Nardi.

Explico.

Segundo informações contidas nos documentos da origem, não existiu debate, junto ao INSS, quanto à atividade em condições especiais desempenhada pelo autor no período indicado na inicial, qual seja, aquele compreendido entre os anos de 1969 e 1978 e entre 1993 e 1995. Assim, e de acordo com o que penso, não há falar em decadência com relação às questões não debatidas pela Autarquia Previdenciária quando da análise da aposentadoria.

Ciente de que a questão, trazida novamente a debate no âmbito da 3ª Seção, ainda não teve o julgamento concluído, observo que essa orientação vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, grifo meu)

Assim, afasto a decadência.

Pedindo vênia ao Relator original do feito, filio-me ao entendimento consignado no voto vencido.

Venho reiteradamente insistindo na posição de não incidência de prazo decadencial, para questões que não restaram decididas na via administrativa, inclusive aquela relativa ao direito adquirido que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior.
Trago, apenas para deixar assentada minha compreensão acerca da questão da decadência, acórdão de minha relatoria, AC nº 2008.72.01.001085-8/SC, sessão de 16.12.2015, onde, embora tenha sido acolhida a prejudicial de decadência, ressalto a distinção que deveria ser promovida nas hipóteses de questões não discutidas, o que resultou nas manifestações de ressalva de meus pares quanto aos fundamentos dos quais me vali para decidir. Assim, o faço para evitar a transcrição do inteiro teor do voto por ser relativamente extenso e já de conhecimento geral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.
Diante de tais considerações, resta averiguar se o caso concreto diz respeito (a) a mera revisão dos critérios de cálculo ou de revisão em razão do direito adquirido a melhor benefício ou (b) à revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado. Quanto às revisões enquadradas na primeira hipótese não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência de prazo decadencial. Quanto a segunda, creio mais prudente, até que se dissipem as divergências nas Cortes Superiores, votar segundo minha convicção.
No caso dos autos, cuidando-se de revisão em que não houve discussão acerca do tempo no âmbito do processo administrativo originário de concessão, não está caracterizada a decadência.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398460v3 e, se solicitado, do código CRC D2C923B4.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000892-32.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
DORCELINO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do eminente relator, peço vênia para divergir, porquanto a revisão da aposentadoria foi alcançada pela decadência.
Inicialmente, cabe um singelo registro.
De acordo com os documentos constantes do evento 1 do processo originário (evento 2 -ANEXOS PET4, página virtuais 34-6) verifica-se que em 09 de agosto de 2007, o ora embargante requereu revisão do tempo de serviço exercido em atividade especial relativamente aos períodos de 27-10-1699 a 12-12-1978 e 04-01-1993 a 21-03-1995.
O pleito administrativo restou indeferido pelo INSS em 24-08-2009, ao fundamento de não se enquadra como atividade exercida em condições especiais, já analisado anteriormente, além de ser cópia, por tanto não cabe revisão. (evento 2 -ANEXOS PET6, página virtual 17).
Após o indeferimento na esfera administrativa, em 11 de janeiro de 2010, Dorcelino Antonio da Silveira, ajuizou a presente ação, requerendo prestação jurisdicional no sentido de que sejam considerados os mesmos períodos como atividade especial para conversão em tempo comum, revisando-se, ao final, a RMI desde a DER (21-03-1995).
Nas razões dos embargos infringentes (evento 27 deste feito), o recorrente assevera que o benefício da parte autora fora concedido em 24/02/1995, contudo, o reconhecimento e a averbação dos interregnos de tempo de serviço rural/especial pleiteados, não foram objeto de análise quando da concessão e sim do pedido de revisão e com ação ajuizada. Por conta de tal compreensão, diz que não há falar em decadência.
A seu turno, constou do relatório do presente julgado que o embargante asseverou que o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial se deu, primeiramente, em pedido de revisão administrativa.
Aqui entendo existir pequena contradição relativamente ao pleito do embargante.
Feitos tais apontamentos para melhor analisar o caso, fundamento o motivo da divergência.
Com efeito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, no qual, por unanimidade de votos, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, decidiu também que o prazo decadencial deve ser contado a partir de 01 de agosto de 1997.
Portanto, segundo o decidido pelo STF, concluiu-se na 6ª Turma que já se havia operado a decadência quando formulado o pedido administrativo de revisão, em 09/08/2007, pois o prazo decenal encerrou-se em 01/08/2007.
Ainda que assim não fosse, esse fato não impediria a decadência do direito à revisão pretendida.
Uma vez perfectibilizado o ato concessório do benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe.
Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, isto se dá a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A segunda hipótese de incidência do termo inicial do prazo decadencial (a partir do indeferimento administrativo de revisão) somente se coaduna com a primeira parte do art. 103 (É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício) se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.
Por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91 (Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento), atualmente esse prazo é dado pelo art. 305, § 1º do Regulamento da Previdência Social:
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer em prazo razoável (atualmente estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento - 30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Isto, ao entendimento de que decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo refere-se a recurso contra algum aspecto do ato de concessão, e não a pedido de revisão.
São meios de insurgência absolutamente distintos um do outro, porque o recurso se dá enquanto o processo administrativo de concessão está em andamento, impedindo que este se encerre enquanto não houver decisão definitiva, e deve ser interposto em prazo exíguo (no caso, 30 dias contados da ciência da decisão com a qual o beneficiário não estiver conforme - art. 305 do Regulamento da Previdência Social); já o pedido administrativo de revisão pressupõe que o procedimento de concessão foi concluído, encerrado, e visa à sua reabertura, podendo ser realizado a qualquer tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial (com termo inicial em 1 de agosto de 1997, se a concessão do benefício se deu em data anterior).
Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade no âmbito da Administração, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência.
Em outras palavras, não havendo recurso do segurado logo após o recebimento da primeira prestação, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.
Se, por outro lado, antes de recebida a segunda prestação houver recurso (prazo razoável), a conclusão (encerramento) do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que a análise do pedido de revisão se alongue por muito tempo até decisão final.
Em ambas as situações, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.
Portanto, a segunda parte do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 trata apenas do termo inicial de contagem do prazo decadencial, estabelecendo dois marcos referenciais: o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, o dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nessa linha de entendimento, o art. 103 nada dispõe sobre suspensão ou interrupção do prazo decenal.
Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão não formulado imediatamente após o deferimento do benefício não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria indevida hipótese de suspensão ou interrupção da decadência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.
A 3ª Seção desta Corte definiu posição no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO STF, RE Nº 626.489. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017468-81.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
Por fim, registro que a ausência de menção a essa questão no julgamento do Supremo Tribunal Federal não tem qualquer relevância, pois o entendimento aqui manifestado não conflita com a decisão da Suprema Corte, que, no que se refere à contagem do prazo decadencial, definiu apenas que seu marco inicial, para benefícios concedidos antes de sua instituição, é 1 de agosto de 1997.
No caso concreto, o benefício foi concedido em 24 de março de 1995, ou seja, antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28 de junho de 1997.
Logo, considerando que o pedido de revisão administrativa foi formulado muito depois da estabilização do ato concessório (09-08-2007), o prazo decadencial começou a fluir em 01/08/1997. Dessa forma, ajuizada a ação mais de dez anos ( em 11-01-2010) após o início da contagem do prazo decenal, também por este ângulo operou-se a decadência do direito à revisão da concessão.
Com tais fundamentos, tenho que, efetivamente, o autor decaiu do direito de revisar a sua aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000892-32.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50008923220114047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
EMBARGANTE
:
DORCELINO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000892-32.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50008923220114047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
EMBARGANTE
:
DORCELINO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/08/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.

Divergência em 14/09/2016 12:29:21 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)

Voto em 14/09/2016 14:58:52 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator, pois, ao que se depreende dos autos, apenas foi requerida expressamente e analisada a especialidade do período de 18/12/1978 a 03/01/1993. Não localizei documentos relativos aos períodos referidos na inicial (27/10/1969 a 17/12/1978 e 04/01/1993 a 21/03/1995).

A Seção tem entendimento no sentido de que as matérias não decididas na via administrativa não são alcançadas pela decadência.

Saliente-se que, diante da verossimilhança relativa à inexistência de postulação administrativa, recomenda-se o afastamento da decadência, na medida em que as exceções de direito material ao exercício dos direitos subjetivos não podem ser presumidas, nem acolhidas diante da falta de demonstração de sua ocorrência pela parte a quem tais exceções aproveitar (CPC/73, art. 333, II; NCPC, art.373, II).
Voto em 14/09/2016 14:40:49 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
Voto em 14/09/2016 17:10:59 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595817v1 e, se solicitado, do código CRC 4291B104.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/09/2016 19:00




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