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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5028067-71.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 18/05/2022, 23:01:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. (TRF4, ARS 5028067-71.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028067-71.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: MAURO ROBERTO DIEHL

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor contra acórdão da Terceira Seção assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A controvérsia envolvendo o regramento aplicável à matéria não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o acórdão deu interpretação razoável aos arts. 49, II, c/c 54 da Lei nº 8213-91. 5. Manifesta violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

O embargante alega que o acórdão incorreu em equívoco grave e evidente, visto que nem o direito adquirido nem os efeitos financeiros da concessão do benefício estão condicionados ao momento de sua comprovação. A norma do art. 54, c/c. art. 49, II, da Lei nº 8213-91 privilegia a data do requerimento em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício. Assevera que a existência de jurisprudência consolidada sobre o tema impede a atribuição arbitrária de sentido aos dispositivos, com o que resta configurada manifesta violação à norma jurídica. Sustenta ser necessário submeter a decisão rescindenda aos princípios da coerência e integridade do direito, conforme o art. 926 do CPC. Pede o prequestionamento da matéria. Requer, por fim, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes.

Em contrarrazões, o embargado afirma que o acórdão não incorreu em omissão, na medida em que o benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo. Aduz que, havendo múltiplos requerimentos, não há previsão legal de que o benefício tenha DIB no primeiro deles.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Ao considerar não caracterizada manifesta violação à norma jurídica inserta nos arts. 54, c/c 49, II, da Lei nº 8.231-91, o acórdão incorreu em omissão. Como aponta o embargante, o sentido da norma é composto não só pela interpretação literal que se dá aos dispositivos legais mas também pelo sentido que a jurisprudência lhes empresta.

Pois bem.

O feito originário foi precedido por outra ação (processo nº 5003195-23.2010.404.7108) na qual o autor postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06-03-09, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. A demanda foi julgada parcialmente procedente, visto que, mesmo com reafirmação da DER até a data do ajuizamento (15-07-09), o autor somava 34 anos 10 meses e 17 dias de serviço, tempo insuficiente para a aposentação.

No feito que deu origem ao pedido de rescisão, o autor voltou a postular a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06-03-09, desta vez mediante cômputo de período em serviço militar obrigatório (04-02-80 a 31-01-81) a ser somado aos períodos de atividade laborais caracterizadas como especiais já reconhecidos na primeira demanda. A ação foi julgada parcialmente procedente, declarando-se o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição. Estabeleceu-se como marco inicial, todavia, a data de 18-05-15, quando pleiteada, na esfera administrativa, a averbação do período de serviço militar que se mostrou determinante para a concessão do benefício.

Ao assim decidir, o acórdão incorreu em manifesta violação à norma jurídica, conforme reiterada jurisprudência existente sobre a matéria. O início dos efeitos financeiros da revisão do benefício, consoante o art. 54, c/c o art. 49, II, da Lei nº 8.213-91, deve-se dar a partir da data em que requerido o benefício.

Embora a prova do tempo de serviço militar tenha sido apresentada na apenas no recurso administrativo apresentado em 18-05-15, é preciso distinguir direito e prova do direito. Nesse sentido, mesmo que o autor só tenha comprovado plenamente o tempo de atividade militar a posteriori, o direito ao benefício previdenciário já se havia incorporado a seu patrimônio jurídico na data em que preencheu as condições necessárias para a concessão.

Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RETROAÇÃO DE DIB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, conseqüentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal e os limites do pedido. (EINF nº 2008.70.00.012436-0, Terceira Seção, rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, por maioria, sessão de 06-10-10)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. 1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER. 2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS. 3. Sentença de procedência mantida. (TRF4, APELRE nº 5000393-89.2014.4.04.7212/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, unânime, sessão de 03-04-19)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo de concessão, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo. (AC nº 5005223-46.2019.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 13-02-20)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELRE nº 5023079-46.2020.4.04.9999, Sexta Turma, feito de minha relatoria, unânime, sessão de 15-12-21)

1. OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO”. PORÉM, “NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO”. (AC nº5016224-02.2017.4.04.7107, Sexta Turma, unânime, sessão de 16-02-22)

Desse modo, cumpre desconstituir o acórdão segundo o qual os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo de serviço militar obrigatório deve-se dar a partir da segunda DER.

Juízo rescisório

O autor prestou serviço militar obrigatório de 04-02-80 a 31-01-80, o que lhe garante um acréscimo de 11 meses e 27 dias ao tempo de serviço que já havia sido computado em 06-03-09 (34 anos 11 meses e 01 dia). Com isso verifica-se que, na primeira DER, ele chegava a 35 anos 6 meses e 28 dias de serviço desde então, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então. Não há parcelas prescritas.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários de advogado

Em juízo rescindendo, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Em juízo rescisório, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.486.938-6) desde 06-03-09, data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115799v25 e do código CRC 50661123.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5028067-71.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: MAURO ROBERTO DIEHL

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.486.938-6) desde 06-03-09, data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115800v3 e do código CRC a2eb6fdf.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 27/04/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028067-71.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: MAURO ROBERTO DIEHL

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 27/04/2022, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/148.486.938-6) DESDE 06-03-09, DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE ENTÃO, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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