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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESQUESTIONA...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe. 3. Supressão da omissão do acórdão no sentido de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo de direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. (TRF4, AC 5012830-31.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012830-31.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ERTON MATHES

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vícios tipicamente previstos para essa via (art. 1.022, CPC).

A parte embargante acusa erro material no voto condutor no que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, porquanto referiu a data 17/01/2018, quando na realidade a cessação administrativa ocorreu em 17/01/2008.

Alega, ainda, omissão no julgado quanto: (i) à incidência da prescrição do fundo de direito, conforme previsão do 1º do Decreto 20.910/1932; e (ii) à incidência da prescrição quinquenal, conforme previsão do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo.

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, ainda que apenas para efeito de prequestionamento das matérias alegadas.

É o relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

Consoante se verifica do voto condutor, foi mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 521.933.336-0, desde a DCB, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

Entretanto, o voto condutor referiu-se, equivocadamente, à alta previdenciária como sendo 17/01/2018, quando na realidade a cessação administrativa ocorreu em 17/01/2008.

Outrossim, há omissão sobre a questão relativa à prescrição, pelo que passo a suprir.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando, portanto, que a presente ação foi ajuizada em 23/01/2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2013.

Por conseguinte, a fim de corrigir o equívoco lançado quando da determinação de implantação do benefício, determino que tal excerto passe a constar da seguinte forma:

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB12/02/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/5219333360, DIB: 14/09/2007). Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2013.

Prequestionamento

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606053v10 e do código CRC 6d858ee1.Informações adicionais da assinatura:
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5012830-31.2023.4.04.9999
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012830-31.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ERTON MATHES

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESQUESTIONAMENTO.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.

3. Supressão da omissão do acórdão no sentido de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo de direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação.

4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606054v6 e do código CRC 60bf1a90.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5012830-31.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERTON MATHES

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

ADVOGADO(A): DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1221, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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