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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDA...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:53:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO SUPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/02/2015, após 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 3. Inexistente omissão da Turma, que já manifestara esta compreensão. Pacificada a matéria na Instância Superior, todas as questões atinentes a ela, inclusive as de cunho científico trazidas pela autarquia previdenciária, para lá deverão ser dirigidas para eventual reexame, por meio da via recursal própria. 4. Em matéria previdenciária consolidou-se o entendimento de que, em razão de sua relevância social, a entrega da prestação jurisdicional deve ser feita da forma mais ampla possível e tendo como norte a busca da verdade real, abrandando-se o rigor processual para que se privilegie o caráter instrumental do processo, dentro de critérios de razoabilidade que não o incompatibilize com o Estatuto Processual Civil. Dentro desse contexto, a realização do direito material deve se sobrepor a eventuais imprecisões de postulação, bem como à vedação de juntada a destempo de documentos que permitam reconhecer à parte, em geral hipossuficiente, o acesso ao bem da vida que a Administração Pública lhe está a obstaculizar. Encontrando-se o feito ainda pendente de decisão final e definitiva, deve-se sopesar com muito cuidado a regra processual e a busca da verdade real no que diz respeito aos fatos relatados na ação, para que não se agrave, injustamente, a natural desproporção existente na relação do ente público com o segurado/beneficiário da Previdência Social. Em outras palavras, não seria razoável ignorar provas que possam corrigir o rumo do julgamento e conduzí-lo ao justo reconhecimento de um direito unicamente porque formalmente já se deu por encerrada a instrução processual. 5. Ainda que não se trate de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015) mas de provas relativas a fatos já alegados, devem ser consideradas desde que demonstrado que a parte não as pôde apresentar por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. No caso de documentos em poder de empresas, é razoável o argumento de que deles a parte não tinha acesso ou mesmo conhecimento, justificando sua juntada aos autos tão logo lhe sejam disponibilizados. De qualquer forma, cabe ao órgão julgador apreciar sua validade, do ponto de vista formal e como elemento de prova. 7. Considerando que o pedido é de reconhecimento de tempo especial, nada obsta que o órgão julgador, na impossibilidade de reconhecer o direito por um dos fundamentos possíveis (exposição a ruído), faça-o por outro (exposição a agentes químicos), desde que apoiado na prova dos autos. 8. Omissão suprida para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos, atribuindo efeitos modificativos aos embargos de declaração para conceder aposentadoria especial. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5035255-05.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035255-05.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
AMAURI CARDOSO TOMAZ
ADVOGADO
:
CRISTINA WERNER DAVILA
:
MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY
EMBARGADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO SUPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/02/2015, após 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
3. Inexistente omissão da Turma, que já manifestara esta compreensão. Pacificada a matéria na Instância Superior, todas as questões atinentes a ela, inclusive as de cunho científico trazidas pela autarquia previdenciária, para lá deverão ser dirigidas para eventual reexame, por meio da via recursal própria.
4. Em matéria previdenciária consolidou-se o entendimento de que, em razão de sua relevância social, a entrega da prestação jurisdicional deve ser feita da forma mais ampla possível e tendo como norte a busca da verdade real, abrandando-se o rigor processual para que se privilegie o caráter instrumental do processo, dentro de critérios de razoabilidade que não o incompatibilize com o Estatuto Processual Civil. Dentro desse contexto, a realização do direito material deve se sobrepor a eventuais imprecisões de postulação, bem como à vedação de juntada a destempo de documentos que permitam reconhecer à parte, em geral hipossuficiente, o acesso ao bem da vida que a Administração Pública lhe está a obstaculizar. Encontrando-se o feito ainda pendente de decisão final e definitiva, deve-se sopesar com muito cuidado a regra processual e a busca da verdade real no que diz respeito aos fatos relatados na ação, para que não se agrave, injustamente, a natural desproporção existente na relação do ente público com o segurado/beneficiário da Previdência Social. Em outras palavras, não seria razoável ignorar provas que possam corrigir o rumo do julgamento e conduzí-lo ao justo reconhecimento de um direito unicamente porque formalmente já se deu por encerrada a instrução processual.
5. Ainda que não se trate de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015) mas de provas relativas a fatos já alegados, devem ser consideradas desde que demonstrado que a parte não as pôde apresentar por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. No caso de documentos em poder de empresas, é razoável o argumento de que deles a parte não tinha acesso ou mesmo conhecimento, justificando sua juntada aos autos tão logo lhe sejam disponibilizados. De qualquer forma, cabe ao órgão julgador apreciar sua validade, do ponto de vista formal e como elemento de prova.
7. Considerando que o pedido é de reconhecimento de tempo especial, nada obsta que o órgão julgador, na impossibilidade de reconhecer o direito por um dos fundamentos possíveis (exposição a ruído), faça-o por outro (exposição a agentes químicos), desde que apoiado na prova dos autos.
8. Omissão suprida para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos, atribuindo efeitos modificativos aos embargos de declaração para conceder aposentadoria especial.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8508906v15 e, se solicitado, do código CRC 8DC99F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/09/2016 11:25




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035255-05.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
AMAURI CARDOSO TOMAZ
ADVOGADO
:
CRISTINA WERNER DAVILA
:
MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY
EMBARGADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 19-11-2003 a 30-01-2012, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
O INSS alega "que a relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento de tempo especial é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF e que ainda pende de decisão definitiva, sob o número 555", e que o acórdão foi omisso quanto à legislação aplicável ao caso, pois, tendo havido efetiva utilização de EPI eficaz para neutralização do agente nocivo ruído, as atividades exercidas após 11/12/1998 não poderiam ser reconhecidas como especiais, com fulcro nos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 8.213/91, bem como artigos 189 e 191, II da CLT. Além disso, tal reconhecimento violaria dispositivos constitucionais, que tratam da necessidade de fonte de custeio e da reserva do poder legiferante por parte do Poder Legislativo (artigos 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, ; 195, § 5º; 201, caput e § 1º).
Acrescenta que a Turma "desconsiderou totalmente os estudos científicos a respeito da eficácia protetiva dos equipamentos de proteção, especialmente aqueles destinados a evitar danos auriculares, segundo os quais, há EPIs eficazes para todos os tipos de condução de ruído, em todas as atividades humanas". Afirma que, segundo esses estudos, alguns dos quais cita, "qualquer tipo de ruído, inclusive o ruído conduzido pelos ossos, pode ser atenuado pelo uso de tecnologia passiva, ativa, ou a combinação delas", e que "somente se cogita de danos por essa via em exposições a níveis de ruído muito superiores aos existentes na realidade dos ambientes de trabalho de qualquer lugar do mundo", tornando-se relevante somente "a partir dos 140 dB porque as faixas menores chegam ao ouvido interno com equivalência a uma exposição menor que 85 dB conduzidos pela via aérea" (grifos no original).
A parte autora, por sua vez, alega que a Turma reconheceu como especial a atividade desempenhada de 19/11/2003 a 30/01/2012 e determinou sua averbação para fins de concessão de futuro benefício previdenciário, olvidando, todavia, o fato de que, "somando os períodos de atividade comum urbano ao tempo especial reconhecido no feito e convertido para tempo comum pelo multiplicador 1,4, a parte ora Embargante implementa mais de 35 anos de tempo de contribuição suficientes a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição".
Pede a acolhida dos embargos para suprir a omissão, com efeitos modificativos, e conceder a aposentadoria integral, anexando ainda o resumo de cálculo do tempo de contribuição.
As partes foram intimadas e não apresentaram contrarrazões.
No evento 24, PET1 e EXMMED2, o autor informa que somente agora conseguiu acesso a documentos da empresa Albarus/GKN comprovando que, no período de 06/03/1997 a 30/01/2012, esteve exposto não somente ao agente ruído, mas também a agentes químicos (óleos e graxas, névoa de óleo, fumo de solda), caracterizando a atividade como especial, notadamente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não reconhecido pela Turma em face de o ruído ser inferior a 90 dB. Pede que as fichas médicas juntadas sejam consideradas ao julgar os aclaratórios.
No evento 28, PET1 e OUT2, o autor solicita a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa emitido em 07/06/2016, onde consta que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, esteve exposto a ruídos superiores a 90 dB, postulando que também este documento seja avaliado no julgamento dos embargos.
Sucessivamente intimado dos documentos juntados pelo autor, o INSS manifestou-se apenas no sentido de que a possibilidade de "apresentação de documentos novos somente se aplica à apelação, e não aos embargos de declaração" (evento 30, PET1).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, posteriormente a sua interposição sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 555, confirmando o que esta Corte já vinha decidindo, no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, não houve omissão da Turma, que já manifestara esta compreensão, agora confirmada pela Suprema Corte. Pacificada a matéria na Instância Superior, todas as questões atinentes a ela, inclusive as de cunho científico trazidas pela autarquia previdenciária, para lá deverão ser dirigidas para eventual reexame, por meio da via recursal própria.
Já o autor apresentou embargos de declaração afirmando que a Turma se omitiu ao não considerar a possibilidade de conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o acréscimo de tempo resultante da conversão de especial para comum do período de 19/11/2003 a 30/01/2012. Posteriormente, juntou documentos alegadamente novos que comprovariam a exposição a outros agentes nocivos no período não reconhecido (06/03/1997 a 18/11/2003), no caso agentes químicos. Por fim, trouxe aos autos recente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa, informando que, na verdade, os níveis de ruído neste interregno foram superiores a 90 dB, o que também levaria ao reconhecimento da especialidade da atividade e à concessão da aposentadoria especial.
Primeiramente, analiso a possibilidade de juntada de documentos novos por ocasião dos embargos de declaração, visando à atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Em matéria previdenciária consolidou-se o entendimento de que, em razão de sua relevância social, a entrega da prestação jurisdicional deve ser feita da forma mais ampla possível e tendo como norte a busca da verdade real, abrandando-se o rigor processual para que se privilegie o caráter instrumental do processo, dentro de critérios de razoabilidade que não o incompatibilize com o Estatuto Processual Civil. Dentro desse contexto, a realização do direito material deve se sobrepor a eventuais imprecisões de postulação, bem como à vedação de juntada a destempo de documentos que permitam reconhecer à parte, em geral hipossuficiente, o acesso ao bem da vida que a Administração Pública lhe está a obstaculizar. Encontrando-se o feito ainda pendente de decisão final e definitiva, deve-se sopesar com muito cuidado a regra processual e a busca da verdade real no que diz respeito aos fatos relatados na ação, para que não se agrave, injustamente, a natural desproporção existente na relação do ente público com o segurado/beneficiário da Previdência Social. Em outras palavras, não seria razoável ignorar provas que possam corrigir o rumo do julgamento e conduzí-lo ao justo reconhecimento de um direito unicamente porque formalmente já se deu por encerrada a instrução processual.
Ainda que não se trate aqui de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015) mas de provas relativas a fatos já alegados, devem ser consideradas desde que demonstrado que a parte não as pôde apresentar por circunstâncias alheias à sua vontade.
No caso de documentos em poder de empresas, é razoável o argumento de que deles a parte não tinha acesso ou mesmo conhecimento, justificando sua juntada aos autos tão logo lhe sejam disponibilizados. De qualquer forma, caberá ao órgão julgador apreciar sua validade, do ponto de vista formal e como elemento de prova.
Com o intuito de demonstrar que as atividades exercidas na empresa Albarus/GKN do Brasil no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 devem ser consideradas especiais, o autor trouxe aos autos:
1 - cópias de atestados de saúde ocupacional e fichas médicas da empresa, emitidos por médicos do trabalho, referentes aos exames periódicos a que era submetido (evento 24, EXAMMED2), informando exposição a agentes químicos (óleos e graxas, fumos de solda e névoa) e a ruído;
2 - cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de 07/06/2016, relatando exposição a ruídos acima de 90 dB no período em questão (evento 28, OUT2).
Começo a análise pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O PPP mais recente, juntado após a interposição dos presentes embargos, traz informações que conflitam com as do PPP analisado pela Turma por ocasião do julgamento. Atesta que os níveis de ruído a que esteve exposto o autor são: 99 dB de 01/01/1997 a 31/12/1999, 95 dB de 01/01/2000 a 31/12/2000, 94 dB de 01/01/2001 a 31/12/2001 e 91 dB de 01/01/2002 a 31/12/2003. Segundo o documento, os responsáveis técnicos pelas medições foram João Baptista Beck Pinto (11/06/1996 a 05/08/2001) e Luís Carlos Slavutzki (06/08/2001 a 18/10/2004). Assina o formulário Maria Beatriz Nunes de Oliveira Borsa, engenheira responsável, também, pelos registros ambientais de 01/06/2015 em diante. Se fossem consideradas somente as informações trazidas nesse documento, a atividade exercida de 06/03/1997 a 18/11/2003 deveria ser reconhecida como especial.
Por outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário considerado no julgamento (evento 34 dos autos de origem, OFIC1, fls. 3 e 4) informa níveis de ruído de 87,8 dB de 01/10/1988 a 18/12/2005, e assinala como responsáveis técnicos pelos registros os mesmos profissionais antes mencionados, João Baptista Beck Pinto (11/06/1996 a 05/08/2001) e Luís Carlos Slavutzki (06/08/2001 a 18/10/2004). Assina o documento João Alfredo Dombrowski, dos Recursos Humanos da empresa. Acompanha o PPP trechos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA que lhe deu suporte, bem como fichas de fornecimento do EPIs, todos fornecidos pela empresa por determinação do Juízo (evento 34, OFIC1, fls. 1 e 2).
Embora em tese seja possível considerar mais exato documento técnico mais moderno, tendo em vista a presumível evolução dos aparelhos de dosimetria, a conferir maior precisão dos registros de ruídos a que são submetidos os trabalhadores na operação ou presença de máquinas industriais, no caso em tela a circunstância de o PPP do evento 34 dos autos de origem, expedido em 27/07/2013, vir acompanhado do PPRA que orientou seu preenchimento, com o registro das medições feitas em cada setor, confere-lhe maior credibilidade, pois o que foi juntado após a interposição dos presentes embargos de declaração (evento 28) veio desacompanhado de laudo técnico.
Ademais, este último PPP informa níveis de ruído ausentes no PPRA 2003/2004 da empresa para o setor UMJF (UM Junta Fixa), onde trabalhava o autor como operador de máquinas de produção, que deu lastro ao Perfil Profissiográfico avaliado pela Turma. No PPRA quase todas as posições de trabalho no setor UMJF registram ruído inferior a 90 dB, e nas poucas em que este limite é superado em nenhuma delas ultrapassa os 94 dB.
Importante ressaltar, ainda, que ambos os PPPs mencionam os mesmos profissionais como responsáveis pelas medições feitas no período em discussão. No entanto, somente o formulário de 27/07/2013 é acompanhado desses registros. Ora, não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve apoiar-se nas conclusões de laudo técnico, presumindo-se, pois, a existência deste. Todavia, havendo conflito de informações entre dois PPPs, deve ser prestigiado aquele que veio aos autos acompanhado dos registros e medições do laudo que lhe deu suporte. Além disso, tratando-se de informações prestadas referentes a registros passados, feitos à época em que os dois profissionais eram os responsáveis por eles, não há como, agora, pretender que um Perfil indique nível de ruído diverso do outro, se tiveram origem na mesma aferição.
Portanto, deve ser mantida a decisão da Turma, no ponto, que não reconheceu exposição a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Todavia, é possível o reconhecimento da atividade como especial por exposição a agentes químicos nesse interregno, pelas razões que seguem.
Embora na inicial o autor faça referência somente ao ruído, talvez em função de o reconhecimento do período imediatamente anterior na via administrativa ter se dado em razão da exposição a este agente, constato que, durante a instrução processual, o magistrado a quo já vislumbrara a possibilidade de que estivesse submetido a outros agentes nocivos, pois determinou que a empresa Albarus remetesse, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário legível e laudo que lhe deu suporte, cópia das fichas de recebimento dos equipamentos de proteção individual fornecidos à parte autora, bem como informasse o termo inicial de sua utilização e prestasse esclarecimentos sobre "a eficácia dos equipamentos em relação à exposição a agentes químicos" (evento 23, DESP1).
A empresa enviou os documentos solicitados (evento 34, OFIC1), extraindo-se deles a informação de que ao autor foram fornecidos não apenas protetores auriculares para atenuação do ruído como EPIs relativos à exposição a agentes químicos, tais como luvas (de PVC, com ou sem forro) e cremes de proteção, além de itens como calça, jaleco, sapatos, tênis e óculos de segurança (evento 34, OFIC1, fls. 27/58).
Embora o juízo a quo tenha determinado a diligência durante a fase de instrução, verifico que, em sentença, não foi analisada a especialidade do período controvertido sob o ângulo da exposição a agentes químicos, mas somente da exposição a ruído excessivo. Tendo sido reconhecida a atividade como especial e julgada procedente a ação, não houve recurso do autor. Considerando, todavia, que o pedido é de reconhecimento de tempo especial, nada obsta que o órgão julgador, na impossibilidade de reconhecer o direito por um dos fundamentos possíveis (exposição a ruído), faça-o por outro (exposição a agentes químicos), desde que apoiado na prova dos autos. Nesse sentido, reconheço omissão no acórdão, pois na ocasião do julgamento da Turma já se encontravam nos autos elementos apontando nessa direção.
A informação de que houve o fornecimento de luvas e cremes de proteção implica o reconhecimento de que o autor estava exposto a agentes químicos, o que é natural, considerando sua função de operador de máquinas em indústria metalúrgica. Resta saber se o nível de exposição a que esteve exposto enseja o reconhecimento da atividade como especial.
O contato com agentes químicos (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, fumos de solda, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por freqüentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Devido ao fato de sua ação ser cumulativa na maior parte dos casos, a exposição habitual, ainda que intermitente, pode ser suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, o que deverá, por óbvio, ser verificado caso a caso.
Deve-se levar em consideração, ainda, que o uso de cremes de proteção não retira por completo a agressividade do agente, apenas minimizando os seus efeitos nocivos, uma vez que, sendo frequente sua utilização somente nas mãos, os braços podem ficar desprotegidos aos óleos e graxas minerais. Ademais, existem muitas deficiências na aplicação dos cremes que comprometem a suposta proteção, tais como: aplicação com as mãos úmidas ou suadas; a não colocação do creme na região entre os dedos; a não reaplicação após mergulho das mãos em produtos químicos e o manuseio sistemático de materiais cortantes que rompem a suposta camada protetora do creme, permitindo desta forma, o contato do produto químico com a pele.
Conclui-se, assim, na linha de entendimento manifestada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sede de repercussão geral, o tema STF 555 já referido, que os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada situação ser apreciada em suas particularidades.
No caso dos autos, como se viu, está comprovado o fornecimento dos EPIs. No entanto, não foi comprovada sua real efetividade, de forma a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submetia. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa faça menção a registros ambientais e biológicos sem indicar exposição a agentes químicos nocivos, o autor trouxe vários atestados de saúde ocupacional e fichas médicas que estavam em poder da empresa (e subscritos pelos mesmos profissionais responsáveis pelos registros ambientais biológicos dos PPPs da empresa), noticiando que o autor, embora tenha sido considerado apto para o trabalho nas ocasiões em que foi examinado, esteve exposto a óleos e graxas, fumos de solda e neblina química (evento 24, EXAMMED2, fls. 11/23 e 25 a 28). Embora os exames médicos juntados se refiram a apenas parte do período em discussão, considerando que a atividade desempenhada foi sempre a mesma é crível supor que o autor sempre trabalhou na presença dos agentes químicos mencionados, mesmo porque foi comprovado nos autos a entrega de luvas e creme de proteção em todo o período, confirmando também por esta via a exposição. E, à falta de laudo que seja expresso no sentido de que os EPIs fornecidos foram eficazes para neutralização dos agentes nocivos, deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada pelo autor de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Com isto, toda a atividade exercida na empresa Albarus/GKN do Brasil é considerada especial (de 16/09/1986 a 05/03/1997 na via administrativa e de 06/03/1997 a 30/01/2012 através da presente ação), totalizando o autor, na data do requerimento administrativo (30/01/2012), mais de 25 anos, sendo-lhe devida a aposentadoria especial postulada, a contar da DER, com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora a contar da citação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a apelação e a remessa oficial no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Conclusão
Os embargos de declaração do INSS são rejeitados.
Os embargos de declaração da parte autora são acolhidos em parte para sanar omissão, com efeitos modificativos, para reconhecer como especial a atividade desempenhada de 06/03/1997 a 18/11/2003 e conceder aposentadoria especial a contar da DER.
De ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 157.958.411-7), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8508905v121 e, se solicitado, do código CRC 856DF83F.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/09/2016 11:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035255-05.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50352550520124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
AMAURI CARDOSO TOMAZ
ADVOGADO
:
CRISTINA WERNER DAVILA
:
MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY
EMBARGADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593095v1 e, se solicitado, do código CRC 46696776.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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