Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA DO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:55

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Dada a contradição parcial do registro do CNIS com as anotações da CTPS, deve ser utilizado como histórico laboral para o lapso controverso os períodos consignados na Carteira Profissional, estando, assim o Acórdão devidamente fundamentado e de acordo com a prova documental incontestável e com presunção de veracidade 3. Incumbe ao segurado verter às contribuições previdenciárias conforme o meio a ser admitido pelo INSS, o que não vem a configurar omissão ou contradição no Acórdão, vez que as ferramentas para a concretização do comando podem ser alteradas no decorrer do decidido, mas a determinação/autorização de recolhimento das contribuições permanece hígida. 4. Quanto ao pedido de retroação do efeitos do recolhimento das contribuições a data da entrada do requerimento administrativo, tenho que é pleito que não merece prosperar, estando suficientemente fundamentado o Acórdão. Ademais, a alegação de culpa do INSS dada a impossibilidade de emissão da guia no sistema eletrônico, não supera o fato de que se trata de indenização de contribuições em atraso do lapso de 10/10/2003 a 01/04/2007, muito anterior a DER (03/02/2012), não tendo o segurado buscado o acerto administrativo da sua vida contributiva antes da entrada do requerimento administrativo. 5. Por isso, deve perdurar o Acórdão, pois a não contagem do tempo de serviço no período em debate foi resultado da inércia contributiva do segurado, condição sine qua non para a contagem do tempo de serviço. Assim, descabem os efeitos retroativos propostos pela parte autora, embora o tempo de serviço possa ser computado até a DER formulada, porém, os efeitos financeiros serão gerados somente com o acerto das contribuições em atraso. 6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5045198-55.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045198-55.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
DALIRIO CARNEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Dada a contradição parcial do registro do CNIS com as anotações da CTPS, deve ser utilizado como histórico laboral para o lapso controverso os períodos consignados na Carteira Profissional, estando, assim o Acórdão devidamente fundamentado e de acordo com a prova documental incontestável e com presunção de veracidade
3. Incumbe ao segurado verter às contribuições previdenciárias conforme o meio a ser admitido pelo INSS, o que não vem a configurar omissão ou contradição no Acórdão, vez que as ferramentas para a concretização do comando podem ser alteradas no decorrer do decidido, mas a determinação/autorização de recolhimento das contribuições permanece hígida.
4. Quanto ao pedido de retroação do efeitos do recolhimento das contribuições a data da entrada do requerimento administrativo, tenho que é pleito que não merece prosperar, estando suficientemente fundamentado o Acórdão. Ademais, a alegação de culpa do INSS dada a impossibilidade de emissão da guia no sistema eletrônico, não supera o fato de que se trata de indenização de contribuições em atraso do lapso de 10/10/2003 a 01/04/2007, muito anterior a DER (03/02/2012), não tendo o segurado buscado o acerto administrativo da sua vida contributiva antes da entrada do requerimento administrativo.
5. Por isso, deve perdurar o Acórdão, pois a não contagem do tempo de serviço no período em debate foi resultado da inércia contributiva do segurado, condição sine qua non para a contagem do tempo de serviço. Assim, descabem os efeitos retroativos propostos pela parte autora, embora o tempo de serviço possa ser computado até a DER formulada, porém, os efeitos financeiros serão gerados somente com o acerto das contribuições em atraso.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932530v4 e, se solicitado, do código CRC 5372AF4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045198-55.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
DALIRIO CARNEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta omissão, pois 01/01/1976 a 20/01/1976 houve omissão no v. Acórdão relativamente aos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor que demonstram a continuidade do vínculo até 20/01/1976 (Evento 27). Pediu seja sanada a omissão relativamente ao registro do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Evento 27 e, mediante a atribuição de efeitos modificativos, reconhecido o tempo urbano, também, de 01/01/1976 a 20/01/1976, com a majoração do tempo de contribuição reconhecido. Que, também nas razões recursais, o segurado requereu a retroação dos efeitos financeiros da indenização, aduzindo, entre outros fundamentos, a culpa exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social para ausência de quitação após 01/2012. Requereu também seja sanada a omissão apontada para que haja a indicação expressa e específica da Colenda Turma do elemento material considerado para o embasamento da conclusão pela possibilidade de expedição da guia pelo próprio segurado para fins de indenização das contribuições com vencimento superior a cinco anos. Pediu também, a manifestação especifica quanto ao documento anexo, que demonstra a impossibilidade da prática de tal ato. Cumulativamente e mediante a atribuição de efeitos modificativos, requer seja: (1) reconhecida a impossibilidade de pagamento da indenização espontaneamente pelo segurado; (2) reconhecida e declarada a culpa do INSS pela ausência de indenização após a data de entrada do requerimento; (3) declarados os efeitos retroativos do recolhimento em atraso, de modo que, uma vez efetuado o pagamento dos valores devidos, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 01/2012. Fez prequestionamento.

É o sucinto relatório.
VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

1) Quanto a primeira omissão apontada, tenho que o Acórdão reconheceu o tempo de serviço urbano no período de 10/11/1975 a 31/12/1975, 06/01/1976 a 20/04/1976 segundo os registros existentes na CTPS. A apresentação de informação do CNIS do Evento 27 CNIS2 não tem o condão de alterar ou estender o tempo de serviço durante o interregno pleiteado. Tenha-se que devem preponderar os registros do contrato do trabalho na CTPS, mostrando-se prova fidedigna da atividade laborativa. Ademais, no CNIS não consta o recolhimento das contribuições em debate, bem como é conflitante com o registro do contrato de trabalho subseqüente que foi reconhecido a partir de 06/01/1976.

Dessa forma, dada a contradição parcial do registro do CNIS com as anotações da CTPS, deve ser utilizado como histórico laboral para o lapso controverso os períodos consignados na Carteira Profissional, estando, assim o Acórdão devidamente fundamentado e de acordo com a prova documental incontestável e com presunção de veracidade.

2)De outra sorte, referente ao pagamento de indenização das contribuições previdenciárias em atraso junto ao RGPS, no Acórdão foi admitido o exercício de atividade de segurado obrigatório e possibilitada o recolhimento das contribuições em atraso.

Quanto a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, deverá o pretendente buscar o meio mais expedito, seja através da via eletrônica, ou se impossibilitada, dirigir-se diretamente a uma agência do INSS. Tratando-se de contribuições em atraso, o direito de o segurado ver computado para fins de carência ou tempo de contribuição o período em débito é condicionado ao recolhimento dos valores aos cofres da Previdência Social.

Por isso, incumbe ao segurado verter às contribuições previdenciárias conforme o meio a ser autorizado pelo INSS, como já dito alhures, o que não vem a configurar omissão ou contradição no Acórdão, vez que as ferramentas para a concretização do comando podem ser alteradas no decorrer do decidido, mas a determinação/autorização de recolhimento das contribuições permanece hígida.

Quanto ao pedido de retroação do efeitos do recolhimento das contribuições a data da entrada do requerimento administrativo, tenho que é pleito que não merece prosperar, estando suficientemente fundamentado o Acórdão. Ademais, a alegação de culpa do INSS dada a impossibilidade de emissão da guia no sistema eletrônico, não supera o fato de que se trata de indenização de contribuições em atraso do lapso de 10/10/2003 a 01/04/2007, muito anterior a DER (03/02/2012), não tendo o segurado buscado o acerto administrativo da sua vida contributiva antes da entrada do requerimento administrativo.

Por isso, deve perdurar o Acórdão, pois a não contagem do tempo de serviço no período em debate foi resultado da inércia contributiva do segurado, condição sine qua non para a contagem do tempo de serviço. Assim, descabem os efeitos retroativos propostos pela parte autora, embora o tempo de serviço possa ser computado até a DER formulada, porém, os efeitos financeiros serão gerados somente com o acerto das contribuições em atraso. Cito parte do Acórdão, nesse sentido:

"Todavia, a averbação do período de 10/10/2003 a 01/04/2007 e a concessão do benefício ficará condicionada ao pagamento da indenização das contribuições, bem como seus efeitos financeiros, que somente poderão ocorrer após o adimplemento da obrigação pelo autor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. PARCELAMENTO. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese implementado o recolhimento das contribuições em atraso, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à contagem. (TRF4, AC 0006683-12.2007.404.7000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/08/2010) (Grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, a simulação do tempo de serviço realizada na via administrativa, pelo INSS, não faz coisa julgada, devendo ser refeita após a implementação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do amparo. 2. Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, correto o proceder da Autarquia Previdenciária que deferiu a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário. (TRF4, AC 5034154-73.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2015) (Grifei)
Portanto, sem o recolhimento das contribuições devidas até o presente momento, o autor não tem direito à averbação das referidas competências (10/2003 a 04/2007). Por conseguinte, sem esse recolhimento, não tem direito à aposentadoria.
Por outro lado, em observância ao resultado útil do processo, fica desde já consignado que à parte autora assistirá o direito à averbação do período de 10/10/2003 a 01/04/2007 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição uma vez adimplidas as respectivas contribuições, surtindo efeitos financeiros desde a data de comprovação do pagamento no INSS, faculdade a ser exercida pela parte autora diretamente na esfera administrativa."
Logo, estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.

Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15, ficando prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais constantes da petição de Embargos de Declaração e externados nessa decisão. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932529v3 e, se solicitado, do código CRC CB48EAC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045198-55.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50451985520124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
DALIRIO CARNEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947768v1 e, se solicitado, do código CRC 52AF01B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora