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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA P...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ. 5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. 6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5014449-88.2022.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5014449-88.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

1. O pleito de não-incidência tributária não concerne à pretensão principal, afigurando questão meramente acessória, motivo pelo qual não há se falar em ilegitimidade de parte da autarquia, tampouco incompetência absoluta do juízo para o processamento e o julgamento da causa quanto a este pedido, na medida em que a competência se define a partir do pedido principal.

2. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.

3. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente.

4. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC.

A parte embargante repisa as mesmas alegações da apelação (evento 13, EMBDECL1) para alegar que o aresto embargado incorreu em diversas omissões, que, em verdade, dizem respeito ao mérito do julgado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de sanar os alegados vícios, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor (evento 6, RELVOTO1):

(...)

A sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis (evento 23, SENT1):

(...)

2.2. Licença-prêmio não usufruída

Inicialmente, disciplinava o art. 87 da Lei nº 8.112/90:

"Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1° (VETADO).

§ 2° (VETADO). "

Após, a Lei nº 8.162/91, no seu art. 5º, dispôs sobre a utilização do período de licença-prêmio na aferição de tempo de serviço para concessão de aposentadoria, in verbis:

"Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado.

Posteriormente, a Lei nº 9.527/97 extinguiu a referida licença por assiduidade, sendo erigida a denominada licença para capacitação.

O direito à indenização pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos alicerça-se no princípio da vedação ao locupletamento ilícito da Administração, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, inclusive mediante tese já firmada pelo STJ (Tema 1.086). Nessa linha (grifei):

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 2. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 3. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e o adicional de insalubridade são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. (TRF4, AC 5008065-25.2021.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2022)

No caso, restou comprovado que o autor adquiriu o direito à aposentadoria, independentemente do tempo relativo à licença-prêmio, possuindo o saldo de 03 meses (LPA), conforme documentos anexados aos autos (evento 1, PROCADM7, pg. 26).

Logo, de forma a evitar que os períodos adquiridos pelo servidor, a título de licença-prêmio, revertam-se em benefício apenas à Administração Pública (enriquecimento sem causa), o pedido autoral merece ser acolhido.

Ademais, qualquer vantagem financeira obtida em razão do cômputo em dobro da licença não gozada no período em que o autor esteve na ativa (abono de permanência etc.) não afasta o direito à conversão em pecúnia da referida licença, desde que o referido adicional/vantagens sejam excluídos e compensados os respectivos valores já pagos.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA N.º 31/GM-MD, DE 24 DE MAIO DE 2018. Com a edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado. Sentença reformada para que seja reconhecido o direito do autor à conversão da licença-prêmio em pecúnia. (TRF4, AC 5010131-20.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 27/09/2019)

3. Remuneração paradigma

A remuneração que deve servir como parâmetro para a indenização é a última recebida quando em atividade, devidamente atualizados os valores desde a concessão do benefício (infra). Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. 3. (...) (TRF4, AC 5008977-58.2017.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Ademais, devem ser incluídos na base de cálculo das parcelas devidas o abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias proporcional. Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, as cópias do contracheque do autor de fevereiro de 2019 demonstra que os rendimentos auferidos são condizentes com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Honorários mantidos porque fixados de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, AC 5006918-68.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019)

MENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. (...) 5. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes. (TRF4, AC 5044344-47.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/11/2019)

4. Da atualização monetária

Sobre o valor devido, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, desde a data em que deveria ter sido paga a parcela (aposentadoria).

Nesse ponto, importante esclarecer que a Taxa Selic aplica-se também sobre as parcelas devidas anteriores à citação, uma vez que o preceito constitucional não registrou qualquer ressalva nesse sentido. Nessa via, não obstante a regra contida no art. 240, caput, do CPC (constituição da mora pela citação válida), tenho que a incidência da norma constitucional (incidência da SELIC) é imediata, a contar de 09/12/2021 (publicação da EC 113/2021), prevalecendo, pois, sobre a legislação processual civil (CPC), de natureza infraconstitucional. Por fim, importante reforçar que a incidência da Taxa Selic, antes da citação, também está prevista em lei de natureza tributária (a contar da data do pagamento indevido: art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), ou seja, havendo dispositivo legal/constitucional que autorize, é plenamente cabível a aplicação de tal índice desde quando devida cada parcela ao credor.

5. Da não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas

O imposto de renda, como já balizado na doutrina e jurisprudência, não incide sobre as parcelas de caráter indenizatório, pois estas não implicam incremento do patrimônio, não se constituindo em fato gerador da obrigação tributária. As verbas indenizatórias apenas repõem o patrimônio, ou seja, reparam uma perda, nos termos estabelecidos pelo art. 143 do CTN. No caso, o mesmo entendimento aplica-se às contribuições previdenciárias.

As parcelas de licença-prêmio, por sua vez, têm nítido caráter indenizatório, visto que atinentes a um direito reconhecido, porém não gozado. Inclusive, há entendimento sumulado no STJ a respeito da matéria, in verbis:

'Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda'.

Outro não é o entendimento do E. TRF4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - As férias não gozadas constituem-se em direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5009440-29.2014.404.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016; grifei)

Logo, não incidem os aludidos tributos sobre o montante relativo a licença-prêmio convertida em pecúnia.

(...)

A tais fundamentos, a apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Da preliminar de ilegitimidade passiva para a análise do pleito de não-incidência tributária.

Postulou a parte autora, nesta ação, a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, tampouco computados para aposentadoria, com o reconhecimento da natureza indenizatória.

Portanto, depreende-se que o pleito de não-incidência tributária não concerne à pretensão principal, afigurando questão meramente acessória, motivo pelo qual não há se falar em ilegitimidade de parte da autarquia, tampouco incompetência absoluta do juízo para o processamento e o julgamento da causa quanto a este pedido, na medida em que a competência se define a partir do pedido principal.

Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência das Turmas com competência em Direito Administrativo deste Regional:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da lei tributária pelo magistrado, isentando a incidência do Imposto de Renda e do Plano de Seguridade Social - PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico. Ademais, tais pedidos não correspondem à pretensão principal, sendo matéria sujeita ao juízo cível; e não às varas especializadas em matéria tributária. Portanto, não merece guarida a preliminar de incompetência absoluta. 2. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o INSS é parte legítima para responder à presente demanda. Afastada, também, a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União. 3. Afastada a alegação de prescrição, visto que, entre a averbação do período de trabalho em que houve o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 5. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 6. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 7. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 8. Provida a apelação. (TRF4, AC 5035787-66.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/08/2020) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. A aplicação da lei tributária que isenta parcelas indenizatórias da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico, devendo ser afastado o reconhecimento da incompetência do juízo. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária 3. No que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da indenização das licenças-prêmio, as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. (TRF4, AC 5051801-62.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/11/2019) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CUMULADO COM O PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a competência para julgar ações com pedidos cumulados se estabelece em razão do pedido principal. Precedentes. 2. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária acessórias ao pedido principal (in casu, outorga da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada), entendo pela competência da 8ª Vara Federal de Porto Alegre para o julgamento. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5034022-88.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016) - destaquei.

Destarte, ostentando o objeto principal da lide natureza administrativa, nada impede a apreciação de pretensão de não incidência tributária por unidade judicial que não tenha competência tributária, pois, havendo cumulação de pedidos, prevalece, para definição do órgão competente, aquela determinada pelo pedido principal.

E sobre a matéria, é pacífico que a conversão em pecúnia da licença prêmio e do(s) período(s) de férias não usufruídos correspondem à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme jurisprudência deste Tribunal:

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5008782-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. (TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. GRATIFICAÇÕES. 1. Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas pagas com caráter não salarial. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a incidência de IRPF sobre férias indenizadas, gratificação eventual e gratificação de férias em dobro. (TRF4, APELREEX 5049378-42.2011.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/03/2015)

Passo ao exame das demais questões recursais.

No que tange à base de cálculo da indenização, a apuração dos valores da licença-prêmio convertida em pecúnia deve-se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, auxílio-alimentação e abono de permanência, se for o caso.

A propósito, assim já se posicionou o E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). Em igual sentido:
AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2022; REsp 1.795.795/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.953.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.109.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018;
AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

Nesse sentido também, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio-alimentação e do abono permanência, se for o caso. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (TRF4, AC 5002666-76.2020.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/10/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 2. O montante referente às férias deve compor a base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, desde que devidas ao servidor à época de sua aposentadoria. (TRF4, AC 5026042-31.2019.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE-DE-CÁLCULO. Quanto à base de cálculo da indenização, abono-de-permanência, o auxílio-alimentação, o décimo-terceiro salário e o adicional de férias não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei8.112/1990. Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente,devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. (TRF4, AG 5008620-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2020)

ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, as cópias do contracheque do autor de fevereiro de 2019 demonstra que os rendimentos auferidos são condizentes com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Honorários mantidos porque fixados de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, AC 5006918-68.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária. 3. É cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 4. A verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4 5060921-03.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)

Logo, se à época de sua aposentadoria o(a) servidor(a) fazia jus, por exemplo, ao recebimento do terço constitucional de férias, da gratificação natalina (décimo terceiro salário), do auxílio-alimentação, das férias proporcionais e/ou de abono permanência, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido.

Além disso, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo da indenização dos períodos de licença prêmio constitui uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico e não configura julgamento ultra e/ou extra petita.

Juros moratórios e correção monetária

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

No que tange à Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais.

Pela referida emenda, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos, definiu-se em seu art. 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC.

Sucumbência

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença.

Em face do improvimento total do recurso da parte ré, deverá ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

(...)

Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Todavia, no tocante ao adicional de insalubridade, merecem prosperar os embargos de declaração.

Ainda que o autor não tenha postulado expressamente a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do valor devido à título de licença-prêmio, mencionou expressamente na inicial que: "Dessa forma, uma vez concedida indenização pelo período de licenças-prêmio não gozadas, esta deve ter como base de cálculo a remuneração total do(a) servidor(a) enquanto ainda estava em atividade, com a devida inclusão de gratificações, abono de permanência e demais vantagens que compõem sua folha de pagamento, inclusive com os reflexos remuneratórios pertinentes, tais como gratificação natalina e adicional de férias, os quais deverão ser calculados proporcionalmente." (evento 1, INIC1). E como se extrai do exame do evento 1, FINANC5, constam nos Comprovantes de Rendimentos da parte autora o pagamento da rubrica Adicional de Insalubridade.

Dessa forma, tenho por bem sanar a omissão apontada, a fim de integrar o acórdão embargado no sentido de que, à exceção das verbas de natureza permanente mencionadas no v. aresto, o adicional de insalubridade não deve ser incluído na base de cálculo das parcelas devidas de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, por ser considerada como uma rubrica indenizatória, uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Nesse sentido é a recente jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de indenização por períodos de licença-prêmio não gozados, rejeitou a impugnação do INSS contra a inclusão, na base-de-cálculo, das parcelas de adicional de insalubridade e do terço constitucional de férias. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Por outro lado, o adicional de férias integra a remuneração do cargo efetivo e possui natureza permanente, devida ao servidor quando em atividade, integrando a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
III - Jurisprudência citada: "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021).
IV - Ademais, o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE n. 593.068, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019).
V - Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica. (REsp n. 921.873/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020).
VI - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.734.643/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021; e AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.
VII - Acerca dos honorários, é entendimento desta Corte Superior que devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022;
e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, ºjulgado em 19/4/2021, DJe 1ª/6/2021.
VIII - Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido, alvo da impugnação, ou, no caso de acolhimento da impugnação, sobre o valor decotado do inicialmente cobrado.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.988.577/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE.
1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ?terço de férias?, ?serviços extraordinários?, ?adicional noturno? e ?adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019).
2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.734.643/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE.
1. A questão a ser enfrentada envolve a definição da natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e a repercussão do adicional de insalubridade sobre a citada licença-prêmio indenizada devida aos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.
2. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE 593068, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019).
3. Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica. (REsp 921.873/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020) 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)

Desse último julgado, extraio os seguintes excertos, que adoto integralmente como razões de decidir:

(...)

Conforme consta na decisão recorrida, a questão a ser enfrentada envolve a definição da natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e a repercussão do adicional de insalubridade sobre a citada licença-prêmio indenizada devida aos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.

O direito à licença-prêmio indenizada, objeto do título exequendo, está embasado na redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990:

Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Assim, inicia-se a discussão trazida pela recorrente: o adicional de insalubridade compõe a remuneração do servidor?

Entendo que não.

O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.

A fim de ilustrar sua natureza indenizatória, uma vez que não compõe a remuneração do servidor, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal (grifei):

Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3o e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocant e à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)

Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR - PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES QUE SE MANTÉM IMPROVIDO, RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA IMPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO APENAS EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. Recursos Especiais dos autores e das rés em ação ordinária - União e Universidade Federal de Santa Maria -, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por César Augusto Guimarães e outros, servidores públicos federais civis, em 27/01/2003, contra a União e a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, visando a suspensão do desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, assim como a restituição dos valores já descontados, a título de tal contribuição, sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias relacionadas na petição inicial:

gratificação natalina, diárias, auxílio fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.237/91, gratificação ou adicional natalino (décimo terceiro salário), abono pecuniário, adicional ou auxílio natalidade, adicional ou auxílio funeral, adicional de férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no artigo 62 da Lei 8.112/90 (CD, FG ou outras), bem como sobre qualquer outra nova parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos.

(...) IV. Anteriormente, pela Segunda Turma do STJ, foi improvido o Recurso Especial dos autores e providos os Especiais das rés, União e Universidade Federal de Santa Maria, ao entendimento de que "somente se excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público as verbas expressamente excluídas pelo parágrafo único do art. 1o da Lei 9.783/99 e art. 4o, § 1o, da Lei 10.887/2004".

V. Os Recursos Especiais retornaram - por determinação da Vice- Presidência do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, após a interposição de Recurso Extraordinário -, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 593.068/SC, em sede de repercussão geral da questão constitucional.

VI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, à luz do que dispõem os arts. 40, §§ 3o e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (STF, RE 593.068/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019).

VII. Mesmo antes de concluído o julgamento do aludido Recurso Extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça já havia realinhado a sua jurisprudência à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido da incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, excluídas as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos. Precedentes: STJ, REsp 1.239.203/PR, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no REsp 1.366.263/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; AgRg no REsp 1.056.203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015.

VIII. No caso, no Recurso Extraordinário aviado contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, os autores requereram "seja declarada a não-incidência da contribuição previdenciária, prevista na Lei 9.783/99, sobre adicional de 1/3 sobre as férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, gratificação natalina, diárias que excedam 50% da remuneração, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, hora repouso, adicional de sobreaviso, hora alimentação, auxílio fardamento, gratificação de compensação orgânica, adicional natalidade, abono pecuniário, adicional funeral e conversão de licença prêmio em pecúnia".

IX. Impõe-se a adequação do acórdão da Segunda Turma, ora submetido a juízo de retratação, para aplicar a tese fixada pelo STF, no RE 593.068/SC, em sede de repercussão geral, no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

(...)

XIV. Recurso Especial dos autores que se mantém improvido. Recurso Especial da Universidade Federal de Santa Maria improvido. Recurso Especial da União provido apenas em parte, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para reconhecer a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS sobre a totalidade da gratificação natalina referente ao ano de 1999. (REsp 921.873/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 11/09/2020)

Assim, tenho que o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(...)

Dessa forma, prosperam parcialmente os embargos de declaração apenas para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

Integrado o acórdão nos termos acima descritos, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.

Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, mantenho a verba honorária nos exatos termos da sentença.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245028v3 e do código CRC 86b42f5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:29:35


5014449-88.2022.4.04.7102
40004245028.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5014449-88.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão parcial. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTe, à EXCEÇÃO do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. prequestionamento.

1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.

5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.

6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.

7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245029v3 e do código CRC 2c6c15f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:29:35


5014449-88.2022.4.04.7102
40004245029 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014449-88.2022.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: CLAUDIO DA CRUZ SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/12/2023, na sequência 44, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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