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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL E PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ...

Data da publicação: 09/12/2023, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL E PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Caso em que é alegada omissão em relação a documentos que não constavam dos autos e são colacionados novos elementos sem a fundamentação recursal que indique o pedido e o interesse recursal. (TRF4, AC 5029720-21.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029720-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: ONECIMO BRUTTI

ADVOGADO(A): ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios (evento 36, EMBDECL1) opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado (evento 22, RELVOTO1, evento 24, VOTODIVERG1, evento 31, ACOR1 e evento 29, EXTRATOATA1) e no qual se sustenta omissão em relação às anotações constantes da CTPS (férias, alterações de salário e demais anotações) em relação aos vínculos de 15/07/1987 a 31/07/1988 e 01/09/1988 a 15/01/1993. O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para que seja mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos e sua conversão em tempo comum.

É o relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos:

O autor postulou, na presente ação, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido com DER em 16/04/2008, já estando em gozo do benefício em razão do requerimento formulado na DER de 04/03/2015. Requeria, entre outros pedidos, a especialidade dos períodos de 15/07/1987 a 31/07/1988 e 01/09/1988 a 15/01/1993.

Do julgamento do TRF4, retomo trecho do voto da relatora (evento 22, RELVOTO1), no que diz respeito aos critérios para a consideração da especialidade:

(...)

Especialidade do trabalho na condição de trabalhador rural

Consoante o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, a categoria de trabalhadores na agropecuária é enquadrada como especial, pouco importando que a atividade seja realizada somente na agricultura ou somente na pecuária. O código 2.2.0 abrange o grupo de ocupações "agrícolas, florestais, aquáticas", ou seja, o termo "agrícolas" refere-se ao trabalho na lavoura e na criação de animais.

Há uma questão relevante a considerar, atinente ao regime previdenciário do empregado rural, visto que o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais pressupõe a vinculação à previdência urbana, no período anterior à Lei nº 8.213.

No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11, não possuindo a condição de filiados obrigatórios da previdência urbana. Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço e especial. O empregado rural, de regra, era beneficiário da previdência social rural, tanto no caso de empregador pessoa física como jurídica dedicada à produção rural.

No caso de empresa, a legislação previdenciária vigente na época distinguia os empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais conforme a atividade desempenhada. Os empregados em atividades que não se caracterizavam como rurais, incluindo o tratorista e aqueles que prestavam serviço ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial, vinculavam-se à previdência social urbana e recolhiam contribuições previdenciárias. Já os empregados em serviços de natureza rural eram abrangidos pela previdência rural, não havendo recolhimento de contribuição previdenciária. Contudo, a Lei Complementar nº 16, que alterou a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11, estabeleceu uma exceção no art. 4º, parágrafo único:

Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Assim, o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, contribuísse para a previdência social urbana pelo menos desde a data da Lei Complementar nº 11, era segurado da previdência social urbana.

O art. 6º, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), reproduz as disposições do art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 16:

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Nessa linha, a legislação de custeio da previdência social, no regime anterior à Lei nº 8.213, previa a exigência de contribuição sobre a folha de salários apenas dos empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais cuja atividade não se caracterizava como rural, os quais estavam vinculados à previdência social urbana. Os empregados que trabalhavam no setor agrário estavam excluídos do âmbito de incidência da contribuição previdenciária, porque eram regidos pela previdência rural, cujo custeio provinha da contribuição sobre a comercialização da produção rural. A distinção foi evidenciada no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME ANTERIOR À LEI N.º 8.212/91. VINCULAÇÃO CUMULATIVA À PREVIDÊNCIA URBANA E RURAL. EMPREGADOS RURÍCOLAS. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA URBANA. CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGADOS DA EMPRESA COMO RURÍCOLAS FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência de erro material, máxime quando decidida a causa a partir da análise de questão estranha ao feito. 2. As empresas agroindustriais, no regime anterior à vigência da Lei n.º 8.212/91, encontravam-se sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária urbana e rural, vez que, além de exercerem atividade agrícola, industrializam e comercializam produtos rurais. Assim o sendo, estavam as referidas empresas obrigadas ao recolhimento tanto da contribuição ao FUNRURAL, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais por elas industrializados, quanto da contribuição previdenciária urbana, incidente sobre a folha de salário de seus empregados não classificados como rurícolas, sendo descabido falar, na hipótese, em ocorrência de bitributação (Precedentes: AgRg no REsp n.º 475.042/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 23/06/2003; AgRg no REsp n.º 299.200/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 23/09/2002; REsp n.º 193.368/GO, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 12/03/2001; REsp n.º 227.598/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 07/02/2000; REsp n.º 202.999/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30/08/1999; e REsp n.º 74.956/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 01/04/1996). 3. A despeito de as empresas agroindustriais, no período que antecedeu à unificação das Previdências Urbana e Rural (Lei n.º 8.212/91, art. 12), encontrarem-se vinculadas a ambos os regimes previdenciários, a contribuição previdenciária dita "urbana", que lhe era exigida, só tinha incidência sobre a folha de salários de seus empregados não classificados como rurícolas (Precedente: REsp n.º 641.894/PE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 17/04/2006). 4. In casu, a Corte a quo, valendo-se de ampla cognição fático-probatória, concluiu que a empresa ora embargante exercitava, no período em discussão, duas atividades distintas entre si, quais sejam: o cultivo da cana-de-açúcar e a industrialização dessa matéria prima em subprodutos, deixando assente, a partir da interpretação da norma inserta no art. 3.º da Lei n.º 5.889/73, que "os empregados ligados ao plantio são ruralistas, mesmo os que não desempenham atividade tipicamente rural", e mais, que "não há como se possa exigir contribuição previdenciária urbana de trabalhadores rurais, sem que ocorra o 'bis in idem'", porquanto a "unificação do sistema previdenciário somente ocorreu com a edição da Lei n.º 8.212/91". 5. Infirmar as premissas firmadas pela Corte a quo acerca da natureza das atividades desempenhadas por cada categoria de empregados da empresa agroindustrial ora embargante, exige o revolvimento do conjunto fático probatório carreado nos autos, tarefa esta que, como de sabença, é vedada à esta Corte Superior, na via especial, pela exegese, inclusive, do enunciado sumular n.º 07/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial do INSS não conhecido. (EDcl nos EDcl no REsp 325.858/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 233)

Por conseguinte, somente faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, no período anterior à Lei nº 8.213, o empregado que prestasse serviços de natureza agropecuária a empresas agroindustriais ou agrocomerciais e que recolhesse contribuições previdenciárias desde a vigência da Lei Complementar nº 11.

O empregado em atividade agropecuária, cujo empregador fosse produtor rural pessoa física ou jurídica, ou mesmo empresa agroindustrial ou agrocomercial, mas que não contribuísse para a previdência urbana desde a LC nº 11, era vinculado ao PRORURAL. Desse modo, não há amparo legal ao enquadramento da atividade como especial no período anterior à Lei nº 8.213, porque, ao tempo da prestação dos serviços, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.

A partir da Lei nº 8.213, com a instituição do regime geral de previdência social, deixou de existir a distinção entre empregado rural e urbano. Assim, é possível o enquadramento por categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, até 28 de abril de 1995. Uma vez que é presumida a exposição a agentes nocivos, basta a comprovação do desempenho de função própria na agricultura ou na pecuária, mediante anotação na carteira de trabalho. Quanto ao empregador, também não há mais diferença, podendo ser pessoa física ou jurídica, empresa somente rural ou agroindustrial ou agrocomercial.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. (...) (TRF4, AC 5016923-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR EM AGROPECUÁRIA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. AFASTADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. (...) 4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 5. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. (...) (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. 9. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016)

(sublinhei)

O voto da relatora assim analisou os vínculos:

(...)

Períodos de 15/07/1987 a 31/07/1988 (João Bresolin) e 01/09/1988 a 15/01/1993 (Milton Sebastião Stalcin)

Verifica-se que a CTPS está ilegível. Intimada para juntar cópia legível, a parte autora informou na petição do evento 15 que procedeu "a juntada de cópia de sua CTPS da forma mais legível possível, pois houve derramamento de líquido sobre o documento, sendo necessário ajuste de cor, sombras, contraste etc., através de software, para melhorar a nitidez".

Ainda assim, é difícil visualizar as datas de início do vínculo. Demais, não há registro no CNIS quanto aos alegados vínculos. Para ser possível o reconhecimento da especialidade, deve haver o recolhimento de contribuições, conforme fundamentado acima, o que não é o caso dos autos. Portanto, há que se reformar a sentença para que seja afastado o reconhecimento de especialidade para os intervalos.

(...)

(negritei)

Prevaleceu, porém, o voto divergente (evento 24, VOTODIVERG1), que considerou que a solução que melhor se amoldaria ao caso seria a da extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Retomo trecho do voto:

(...)

Com efeito, a 'ratio decidendi' desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

(...)

(sublinhei)

Nos embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1) o autor alega omissão em relação aos documentos que junta no evento seguinte (evento 37, PET1, evento 37, CONTR2, evento 37, OUT3, evento 37, CHEQ4, evento 37, OUT5 e evento 37, OUT6).

Não é possível reconhecer omissão em relação a documentos que não constavam dos autos.

Além da juntada intempestiva dos documentos, o autor sequer esclareceu o interesse recursal, uma vez que nada alegou a respeito do recolhimento das contribuições do autor para a previdência urbana desde a LC nº 11, nos termos das preliminares de mérito, de forma que não afastou a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial da ação previdenciária. Também não apresentou fundamentação recursal adequada para indicar os efeitos infringentes que pretendia.

Ressalte-se que o pedido da presente ação era o de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1987 a 31/07/1988 e 01/09/1988 a 15/01/1993 O autor não postulava o cômputo do tempo comum que, ainda que não aparecesse em sua integralidade no PA de 2015 ( evento 3, ANEXOSPET5, fls. 04/09), foi computado no PA com DER de 16/04/2008 ( evento 3, ANEXOSPET4, fls. 45/50).

Desta forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199875v13 e do código CRC f019832c.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029720-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: ONECIMO BRUTTI

ADVOGADO(A): ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL E PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Caso em que é alegada omissão em relação a documentos que não constavam dos autos e são colacionados novos elementos sem a fundamentação recursal que indique o pedido e o interesse recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199876v4 e do código CRC 3babc928.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2023 A 30/11/2023

Apelação Cível Nº 5029720-21.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ONECIMO BRUTTI

ADVOGADO(A): ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308)

ADVOGADO(A): ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2023, às 00:00, a 30/11/2023, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:01:15.

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