Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJ...

Data da publicação: 08/02/2023, 07:01:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada omissão quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário, considerando a DER reafirmada, podendo o segurado optar pela forma mais vantajosa. (TRF4, AC 5004086-56.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004086-56.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GILTO MACHADO LUZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para 18-06-2015, quando implementa os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário, direito inclusive reconhecido na sentença. Requer a opção pelo mais vantajoso na liquidação do julgado.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Assiste razão à parte autora, tendo sido omisso o acórdão, no ponto.

Passo ao exame:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento09/05/1954
SexoMasculino
DER29/10/2013
Reafirmação da DER18/06/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 1 meses e 3 dias162 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 1 meses e 3 dias162 carências
Até a DER (29/10/2013)21 anos, 11 meses e 2 dias256 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1especial acórdão01/02/197701/09/19830.40
Especial
6 anos, 7 meses e 1 dias
+ 3 anos, 11 meses e 12 dias
= 2 anos, 7 meses e 19 dias
0
2especial acórdão01/11/198302/12/19830.40
Especial
0 anos, 1 meses e 2 dias
+ 0 anos, 0 meses e 19 dias
= 0 anos, 0 meses e 13 dias
0
3urbano sentença01/01/198531/08/19871.002 anos, 8 meses e 0 dias32
4urbano sentença01/10/198730/06/19881.000 anos, 9 meses e 0 dias9
5urbano sentença01/08/198831/03/19911.002 anos, 8 meses e 0 dias32
6urbano sentença01/07/199131/08/19911.000 anos, 2 meses e 0 dias2
7urbano sentença01/06/199431/07/19941.000 anos, 2 meses e 0 dias2
8urbano sentença01/09/199431/05/19951.000 anos, 9 meses e 0 dias9
9especial sentença01/05/197031/12/19760.40
Especial
6 anos, 8 meses e 0 dias
+ 4 anos, 0 meses e 0 dias
= 2 anos, 8 meses e 0 dias
0
10especial sentença01/01/200601/09/20060.40
Especial
0 anos, 8 meses e 1 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 0 anos, 3 meses e 7 dias
0
11especial sentença05/09/200629/10/20130.40
Especial
7 anos, 1 meses e 25 dias
+ 4 anos, 3 meses e 15 dias
= 2 anos, 10 meses e 10 dias
0
12pós DER CNIS Viação Canoense30/10/201312/03/20181.004 anos, 4 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
54

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 7 meses e 5 dias24844 anos, 7 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 4 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)26 anos, 7 meses e 5 dias24845 anos, 6 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (29/10/2013)37 anos, 6 meses e 21 dias34359 anos, 5 meses e 20 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (18/06/2015)39 anos, 2 meses e 10 dias36361 anos, 1 meses e 9 dias100.3028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 4 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 29/10/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desse modo, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da DER 29-10-2013 OU aposentadoria por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da DER reafirmada (18-06-2015), observado, contudo, conforme estabelecido no voto do ev. 34, relvoto2, o que for decidido no Tema 1124 STJ no que pertine aos efeitos financeiros.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER:

Na hipótese de a parte autora optar pelo benefício que é devido mediante reafirmação da DER, impõe-se fazer os seguintes esclarecimentos:

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Dos honorários advocatícios

Dos honorários devidos pela parte autora

Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Dos honorários devidos pelo INSS

O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Deixo de conceder a tutela específica para fins de determinação da imediata implantação do benefício ora concedido por entender que caberá à parte autora manifestar-se no sentido de optar pela aposentadoria que deseja (implantação da aposentadoria ora deferida ou manutenção da aposentadoria já concedida na via administrativa).

Desse modo, ficam providos os embargos de declaração, para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, considerando a DER reafirmada em 18-06-15, mantidos os demais termos do voto do ev. 34, relvoto2, naquilo que não foi aqui alterado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658838v3 e do código CRC cfe1bdbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/2/2023, às 19:38:20


5004086-56.2015.4.04.7112
40003658838.V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004086-56.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GILTO MACHADO LUZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. aposentadoria por tempo de contribuição por pontos. reafirmação da der. opção pela mais vantajosa.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada omissão quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário, considerando a DER reafirmada, podendo o segurado optar pela forma mais vantajosa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658839v3 e do código CRC e88ea738.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/2/2023, às 19:38:20


5004086-56.2015.4.04.7112
40003658839 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5004086-56.2015.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GILTO MACHADO LUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2023 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora