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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003117-79.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).
O INSS (
) alegou a existência de omissão na decisão. Sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do motorista de caminhão/ motorista de ônibus/ cobrador de ônibus após 28/04/1995, bem como a ausência de previsão legal para a atividade penosa. Salientou, ainda, a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95. Postulou o prequestionamento.A parte autora (
), por sua vez, referiu que há erro material no acórdão quanto ao cálculo apresentado, sustentando que o correto seria de 20/08/1973 a 08/03/1974 e não de 02/08/1973 a 08/03/1974 como constou. Ressaltou, também, que o período de 15/08/1996 a 30/06/2002 foi computado de forma integral, embora não tenha sido reconhecido na integralidade. Destacou, por fim, que não foi possibilitado que fossem geradas as guias de complementação dos períodos contribuídos abaixo do mínimo (de 01/07/2002 a 31/03/2003; 01/05/2003 a 30/05/2003 e de 01/08/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 30/08/2007).É o breve relatório.
VOTO
Vícios justificadores de embargos de declaração
Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).
Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).
A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.
No caso dos autos:
1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
a) Motorista de caminhão/ motorista de ônibus/ cobrador de ônibus:
O INSS sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do motorista de caminhão/ motorista de ônibus/ cobrador de ônibus após 28/04/1995, bem como a ausência de previsão legal para a atividade penosa.
Analiso.
Ressalto, inicialmente, que não houve enquadramento por categoria profissional do motorista de caminhão/ motorista de ônibus/ cobrador de ônibus após 28/04/1995.
Além disso, quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade, assim constou na decisão embargada:
A respeito do reconhecimento da especialidade por penosidade para as atividades de motorista e de cobrador, em julgamento proferido no IAC n 5033888-90.2018.404.0000 a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:
Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Nego, pois, provimento ao recurso do INSS.
b) Contribuinte individual:
O INSS salientou a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95.
Examino.
É importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.
A Lei 8.213/91, ao prever o direito à aposentadoria especial, estabelece que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como se percebe, a categoria "segurado" açambarca não somente o segurado empregado, mas ainda o contribuinte individual, entre outros.
A seu turno, o Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola o texto da lei; desborda, nesse agir, seu poder regulamentar.
A lei, como vimos, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - e por conseguinte de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Outrossim, a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
Nesse sentido, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, além da comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde.
É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.
Dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para complementar o voto.
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
a) Erros materiais no cálculo do tempo especial:
A parte autora referiu que há erro material no acórdão quanto ao cálculo apresentado, sustentando que o correto seria o período de 20/08/1973 a 08/03/1974 e não de 02/08/1973 a 08/03/1974 como constou. Ressaltou, também, que o período de 15/08/1996 a 30/06/2002 foi computado de forma integral, embora não tenha sido reconhecido na integralidade.
Analiso.
De fato, conforme sentença de embargos de declaração (
), observo que houve o cômputo equivocado de alguns períodos em sede recursal.Retifico, por conseguinte, o cálculo do tempo especial, para que conste o seguinte:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 21/12/1956 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 24/09/2010 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | TRANS. PRIMOROSA LTDA (TRANSITO EM JULG) | 18/03/1974 | 06/03/1976 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 19 dias | 24 |
2 | TECNO MOAGEIRA LTDA (TRANSITO EM JULG) | 22/03/1976 | 29/01/1977 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 8 dias | 10 |
3 | TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG) | 02/05/1977 | 31/10/1984 | Especial 25 anos | 7 anos, 5 meses e 29 dias | 90 |
4 | TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG) | 04/02/1985 | 30/11/1986 | Especial 25 anos | 1 anos, 9 meses e 27 dias | 22 |
5 | TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG) | 01/04/1987 | 17/07/1988 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 17 dias | 16 |
6 | TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG) | 02/01/1989 | 28/02/1990 | Especial 25 anos | 1 anos, 1 meses e 29 dias | 14 |
7 | MEC. E FUND. FARRAPOS LTDA. (TRANSITO EM JULG) | 20/08/1973 | 08/03/1974 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 19 dias | 8 |
8 | MOT. AUTONOMO CAMINHAO (TRANSITO EM JULG) | 15/08/1996 | 30/04/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 16 dias | 9 |
9 | MOT. AUTONOMO CAMINHAO (TRANSITO EM JULG) | 01/06/1997 | 31/01/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
10 | MOT. AUTONOMO CAMINHAO (TRANSITO EM JULG) | 01/03/1998 | 31/12/1999 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 0 dias | 22 |
11 | MOT. AUTONOMO CAMINHAO (TRANSITO EM JULG) | 01/02/2000 | 30/06/2002 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
12 | CIA ZAFFARI | 27/09/2007 | 15/01/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 19 dias | 5 |
13 | DE TONI TRANSP LTDA | 01/02/2008 | 29/12/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 29 dias | 11 |
14 | grau recursal | 01/04/2003 | 30/04/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
15 | grau recursal | 01/06/2003 | 30/06/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
16 | grau recursal | 01/07/2003 | 31/07/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
17 | grau recursal | 01/01/2005 | 31/12/2005 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (24/09/2010) | 23 anos, 3 meses e 2 dias | Inaplicável | 283 | 53 anos, 9 meses e 3 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 24/09/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 8 meses e 28 dias).
Dou, pois, provimento ao recurso da parte autora para corrigir os erros materiais constantes na decisão e retificar o cálculo do tempo especial.
b) Complementação das contribuições:
A parte autora postulou que lhe fosse possibilitada a complementação dos períodos contribuídos abaixo do mínimo (de 01/07/2002 a 31/03/2003, de 01/05/2003 a 30/05/2003, de 01/08/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 30/08/2007).
Examino.
Assim constou no acórdão:
Saliento que, conforme informações constantes no CNIS (
, fl. 7) e no extrato do INSS ( , fl. 10), a parte autora efetuou apenas 15 contribuições no período de 01/07/2002 a 15/06/2007. Ademais, não há pedido, nos autos, de emissão de guia pelo INSS para indenização das contribuições previdenciárias faltantes. Por conseguinte, deve ser computado como período trabalhado como motorista autônomo apenas as competências em que houve o respectivo recolhimento previdenciário, o que não impede que a complementação das contribuições seja requerida diretamente ao INSS em momento posterior. (sublinhei)Considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.
Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.
Nego provimento ao recurso da parte autora no ponto.
Prequestionamento
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.
E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para complementar o voto e para fins de prequestionamento.
- Dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para retificar o cálculo do tempo especial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003117-79.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Deve ser complementado o julgado quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada por contribuinte individual.
3. Devem ser sanados erros materiais quanto ao cálculo do tempo especial.
4. Embargos de declaração opostos pelas partes parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003117-79.2013.4.04.7122/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:59.