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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.<br> 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confron...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Deve ser complementado o julgado quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada por contribuinte individual. 3. Devem ser sanados erros materiais quanto ao cálculo do tempo especial. 4. Embargos de declaração opostos pelas partes parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. (TRF4 5003117-79.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003117-79.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PEREIRA

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

O INSS (62.1) alegou a existência de omissão na decisão. Sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do motorista de caminhão/ motorista de ônibus/ cobrador de ônibus após 28/04/1995, bem como a ausência de previsão legal para a atividade penosa. Salientou, ainda, a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95. Postulou o prequestionamento.

A parte autora (63.1), por sua vez, referiu que há erro material no acórdão quanto ao cálculo apresentado, sustentando que o correto seria de 20/08/1973 a 08/03/1974 e não de 02/08/1973 a 08/03/1974 como constou. Ressaltou, também, que o período de 15/08/1996 a 30/06/2002 foi computado de forma integral, embora não tenha sido reconhecido na integralidade. Destacou, por fim, que não foi possibilitado que fossem geradas as guias de complementação dos períodos contribuídos abaixo do mínimo (de 01/07/2002 a 31/03/2003; 01/05/2003 a 30/05/2003 e de 01/08/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 30/08/2007).

É o breve relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos:

1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS

a) Motorista de caminhão/ motorista de ônibus/ cobrador de ônibus:

O INSS sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do motorista de caminhão/ motorista de ônibus/ cobrador de ônibus após 28/04/1995, bem como a ausência de previsão legal para a atividade penosa.

Analiso.

Ressalto, inicialmente, que não houve enquadramento por categoria profissional do motorista de caminhão/ motorista de ônibus/ cobrador de ônibus após 28/04/1995.

Além disso, quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade, assim constou na decisão embargada:

A respeito do reconhecimento da especialidade por penosidade para as atividades de motorista e de cobrador, em julgamento proferido no IAC n 5033888-90.2018.404.0000 a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:

Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Nego, pois, provimento ao recurso do INSS.

b) Contribuinte individual:

O INSS salientou a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95.

Examino.

É importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.

A Lei 8.213/91, ao prever o direito à aposentadoria especial, estabelece que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como se percebe, a categoria "segurado" açambarca não somente o segurado empregado, mas ainda o contribuinte individual, entre outros.

A seu turno, o Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola o texto da lei; desborda, nesse agir, seu poder regulamentar.

A lei, como vimos, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - e por conseguinte de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Outrossim, a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse sentido, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, além da comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para complementar o voto.

2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA

a) Erros materiais no cálculo do tempo especial:

A parte autora referiu que há erro material no acórdão quanto ao cálculo apresentado, sustentando que o correto seria o período de 20/08/1973 a 08/03/1974 e não de 02/08/1973 a 08/03/1974 como constou. Ressaltou, também, que o período de 15/08/1996 a 30/06/2002 foi computado de forma integral, embora não tenha sido reconhecido na integralidade.

Analiso.

De fato, conforme sentença de embargos de declaração (46.1), observo que houve o cômputo equivocado de alguns períodos em sede recursal.

Retifico, por conseguinte, o cálculo do tempo especial, para que conste o seguinte:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento21/12/1956
SexoMasculino
DER24/09/2010

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1TRANS. PRIMOROSA LTDA (TRANSITO EM JULG)18/03/197406/03/1976Especial 25 anos1 anos, 11 meses e 19 dias24
2TECNO MOAGEIRA LTDA (TRANSITO EM JULG)22/03/197629/01/1977Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 8 dias10
3TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG)02/05/197731/10/1984Especial 25 anos7 anos, 5 meses e 29 dias90
4TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG)04/02/198530/11/1986Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 27 dias22
5TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG)01/04/198717/07/1988Especial 25 anos1 anos, 3 meses e 17 dias16
6TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG)02/01/198928/02/1990Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 29 dias14
7MEC. E FUND. FARRAPOS LTDA. (TRANSITO EM JULG)20/08/197308/03/1974Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 19 dias8
8MOT. AUTONOMO CAMINHAO (TRANSITO EM JULG)15/08/199630/04/1997Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 16 dias9
9MOT. AUTONOMO CAMINHAO (TRANSITO EM JULG)01/06/199731/01/1998Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 0 dias8
10MOT. AUTONOMO CAMINHAO (TRANSITO EM JULG)01/03/199831/12/1999Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 0 dias22
11MOT. AUTONOMO CAMINHAO (TRANSITO EM JULG)01/02/200030/06/2002Especial 25 anos2 anos, 5 meses e 0 dias29
12CIA ZAFFARI27/09/200715/01/2008Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 19 dias5
13DE TONI TRANSP LTDA01/02/200829/12/2008Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 29 dias11
14grau recursal01/04/200330/04/2003Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
15grau recursal01/06/200330/06/2003Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
16grau recursal01/07/200331/07/2003Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
17grau recursal01/01/200531/12/2005Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 0 dias12

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (24/09/2010)23 anos, 3 meses e 2 diasInaplicável28353 anos, 9 meses e 3 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 24/09/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 8 meses e 28 dias).

Dou, pois, provimento ao recurso da parte autora para corrigir os erros materiais constantes na decisão e retificar o cálculo do tempo especial.

b) Complementação das contribuições:

A parte autora postulou que lhe fosse possibilitada a complementação dos períodos contribuídos abaixo do mínimo (de 01/07/2002 a 31/03/2003, de 01/05/2003 a 30/05/2003, de 01/08/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 30/08/2007).

Examino.

Assim constou no acórdão:

Saliento que, conforme informações constantes no CNIS (1.16, fl. 7) e no extrato do INSS (1.9, fl. 10), a parte autora efetuou apenas 15 contribuições no período de 01/07/2002 a 15/06/2007. Ademais, não há pedido, nos autos, de emissão de guia pelo INSS para indenização das contribuições previdenciárias faltantes. Por conseguinte, deve ser computado como período trabalhado como motorista autônomo apenas as competências em que houve o respectivo recolhimento previdenciário, o que não impede que a complementação das contribuições seja requerida diretamente ao INSS em momento posterior. (sublinhei)

Considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Nego provimento ao recurso da parte autora no ponto.

Prequestionamento

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

- Dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para complementar o voto e para fins de prequestionamento.

- Dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para retificar o cálculo do tempo especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590554v70 e do código CRC be7e29a2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 11:17:21


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003117-79.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PEREIRA

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Deve ser complementado o julgado quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada por contribuinte individual.

3. Devem ser sanados erros materiais quanto ao cálculo do tempo especial.

4. Embargos de declaração opostos pelas partes parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590555v10 e do código CRC 2fde501a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003117-79.2013.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PEREIRA

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:59.

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