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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ SUPERADA. ACOLHIMENTO PAR...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ SUPERADA. ACOLHIMENTO PARA SANAR OBSCURIDADE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, esclarecendo ao INSS que o benefício deferido deve ser cadastrado em seus sistemas, mesmo que com data de cessação de benefício já passada. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5020146-66.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020146-66.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: WAGNER SOARES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão assim ementado (evento 16, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA RENDA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Incapacidade total e permanente do autor atestada por laudo pericial médico. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Observada a alteração da condição econômica do grupo familiar, promovida pela percepção de renda, suficiente ao sustento, decorrente do exercício de atividade profissional pelos genitores do requerente. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data. Todavia, pela alteração das condições fáticas e econômico-sociais do grupo familiar do requerente, fixa-se o termo final do benefício assistencial.

Alega a parte embargante que o acórdão apresenta erro e omissão ao determinar ao INSS que implante benefício assistencial em favor da parte autora, uma vez que o voto coloca data já passada como data de cessação do benefício. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Transcrevo a fundamentação do voto embargado:

Do caso concreto

O laudo médico (evento 3, DOC3 fls. 31-36) registra que o autor apresenta quadro de Retardo mental moderado - CID F71, adquirida desde ambiente intrauterino. Transcrevo, por oportuno as conclusões periciais:

Sem dúvida paciente apresenta déficit de natureza mental e intelectual (retardo mental) que implicam em limitações e incapacidade de competir em igualdade com as demais pessoas.

5) O periciado possui capacidade de trabalho normal produtiva ?

No momento paciente porta apenas 9 anos, contudo presume-se que devido a baixo nível cognitivo não terá condições de execução de exercício habitual.

6) Diante do quadro clínico do periciado este possui capacidade para a vida independente ?

Definitivamente não (paciente não tem condições mínimas, pois não conhece números e é incapaz de ler e escrever).

Observa-se que resta configurada a situação de deficiência.

No que toca à situação de miserabilidade, esta resta demonstrada pelo Estudo Social (evento 3, DOC3 fls. 16-19) apresentado que atesta a ausência de renda suficiente ao sustento do autor, bem como condições sociais desfavoráveis à vida digna.

O grupo familiar é composto por quatro pessoas, entre as quais, o autor, seu irmão e ambos os genitores, e na data da DER, auferia renda mensal de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais), decorrente de serviços informais praticados pelo genitor do requerente, acrescido de valores percebidos a título do Programa Bolsa Família.

Por tais declarações, a renda familiar per capita alcançava o patamar de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), sem extrapolar o limite legal máximo de 1/4 do salário mínimo, de modo a estabelecer a presunção de miserabilidade do grupo familiar.

Ocorre que, por extratos previdenciários juntados pelo INSS (evento 3, DOC4 fls. 18-21), observa-se alteração da condição econômica do grupo familiar, promovida pela percepção de renda, suficiente ao sustento, decorrente do exercício de atividade profissional, pela genitora do requerente, em 21/04/2017, e por seu genitor em 18/02/2017.

Por tais atividades, ambos os genitores receberam, cada um, na referida competência, a quantia de R$ 1.124,00 (um mil cento e vinte e quatro reais), o que eleva a renda econômica familiar a afasta o preenchimento do critério previsto em lei, de modo a incompatibilizar a percepção do benefício assistencial a contar desta data.

Desse modo, presentes o risco social e a situação de deficiente, faz jus a requerente ao benefício assistencial, devendo ser dado provimento ao apelo da parte autora, para ser reformada a sentença de improcedência.

Termo inicial

Fica o termo inicial do benefício estabelecido a contar da DER, em 21/10/2015, uma vez que comprovado que na data estava presente a incapacidade caracterizadora da deficiência.

Todavia, pela alteração das condições fáticas e econômico-sociais do grupo familiar do requerente, fica o termo final do benefício estabelecido em 16/02/2017, pelo início de percepção de renda suficiente ao sustento e manutenção do requerente, decorrente de atividade profissional exercida por seus genitor nessa data.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

Tratando-se de parcelas vencidas dos benefícios assistenciais, a correção monetária será calculada conforme a variação do índice IPCA-E.

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

(...)

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença de improcedência e conceder benefício assistencial a parte autora, a contar da DER, em 21/10/2015, até 16/02/2017.

Determinar o imediato cumprimento do acórdão.

(...)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

No caso em tela, assiste razão ao INSS, conforme concorda a própria embargada em sua resposta no evento 39, IMPUGNA EMB1. O julgamento proferido no evento 16, ACOR1 dispõe que a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial referente ao período de 21/10/2015 até 16/02/2017, de modo que não é necessária a implantação do benefício propriamente dita, pois já foi ultrapassada a referida data de cessação do benefício. Ainda deve o INSS, porém, fazer o cadastramento do benefício em seus sistemas, para os devidos fins de registro, como aponta a parte autora no evento 39, IMPUGNA EMB1.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios do INSS para esclarecer que o benefício assistencial deferido deve ser tão somente cadastrado nos sistemas da autarquia, ainda com data de cessação do benefício já ultrapassada.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817157v5 e do código CRC 3452aae6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:27:48


5020146-66.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020146-66.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: WAGNER SOARES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO Do BENEFÍCIO JÁ SUPERADA. ACOLHIMENTO PARA SANAR OBSCURIDADE.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Hipótese em que os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, esclarecendo ao INSS que o benefício deferido deve ser cadastrado em seus sistemas, mesmo que com data de cessação de benefício já passada.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios do INSS para esclarecer que o benefício assistencial deferido deve ser tão somente cadastrado nos sistemas da autarquia, ainda com data de cessação do benefício já ultrapassada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817158v4 e do código CRC c992cb35.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5020146-66.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: WAGNER SOARES DA ROSA

ADVOGADO(A): LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)

ADVOGADO(A): DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARA ESCLARECER QUE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO DEVE SER TÃO SOMENTE CADASTRADO NOS SISTEMAS DA AUTARQUIA, AINDA COM DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ ULTRAPASSADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:21.

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