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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000818-80.2018.4.04.7211...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração. 3. Declaratórios da parte autora não acolhidos. (TRF4, AC 5000818-80.2018.4.04.7211, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000818-80.2018.4.04.7211/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 11ª Turma, que manteve a sentença na parte que extinguiu o processo sem análise de mérito quanto pedido de tempo especial no intervalo de 29/04/1995 a 31/08/2001 (evento 9, RELVOTO1 e evento 8, ACOR1).

Os declaratórios apontam que o julgado necessita ser sanado em um ponto relevante, qual seja, a extinção do feito sem análise de mérito quanto ao intervalo laborado na empresa Gerauto Com. de Peças e Veículos Ltda, de 29/04/1995 a 31/08/2001, em face da ausência de prova material da especialidade requerida. Pugna pelo deferimento da juntada de laudo ambiental da empregadora neste momento processual e a análise do período com base em novo documento, a fim de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o acórdão embargado, para reconhecer a especialidade também do período de 29/04/1995 a 31/08/2001 e, por consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (16/05/2017).

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS quedou-se silente.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

No caso, assim se pronunciou o voto condutor do acórdão embargado sobre o pedido de cômputo diferenciado do lapso de 29/04/1995 a 31/08/2001 (evento 9, RELVOTO1):

Período: 02/01/1995 a 31/08/2001

Empresa: Gerauto Com. de Peças e Serviços Ltda

Função anotada na CTPS: mecânico automóveis

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 25)

​Assim constou na sentença:

2.1. Falta de interesse processual

Em relação aos períodos de 17/05/1993 a 19/11/1993 e de 02/01/1995 a 31/08/2001, embora não haja informações de que as empresas tenham encerrado as suas atividades (aliás, as empresas emitiram declarações, o que denota a plena atividade), o autor deixou de instruiu o processo administrativo com os necessários PPP's.

Deixando de juntar os PPP's, o autor impossibilitou a autarquia de analisar administrativamente a especialidade nesses períodos, o que implica a falta de interesse processual.

Nesses termos, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/05/1993 a 19/11/1993 e de 02/01/1995 a 31/08/2001, extingo o processo sem a resolução do mérito, forte no inciso VI do artigo 485 do CPC.

Pois bem.

Da análise do processo administrativo, apesar do requerimento expresso de reconhecimento de tempo especial nos intervalos em comento, houve a juntada da CTPS com o registro dos cargos (evento 1, PROCADM11, pp. 24/25). Juntou, ainda, declarações assinadas por prepostos das empregadoras, informando que exercia a atividade de mecânico e que estava exposto a ruídos nos dois períodos, e produtos químicos (óleos e graxas) na empresa Zago- pp. 58/60. Não há formulários nem laudos das empregadoras.

No período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de mecânico, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo reafirmado, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014532-87.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 2. É possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, excetuando-se, e apenas para cômputo de carência, as contribuições recolhidas em atraso em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso. 3. As contribuições indenizadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal. 4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. 6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada. (TRF4, AC 5035502-48.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte. 2. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 3. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5004938-97.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Portanto, a sentença merece ser reformada no ponto, a fim de que seja reconhecido tempo especial (1,40) no intervalo de 17/05/1993 a 19/11/1993 e de 02/01/1995 a 28/04/1995.

Por outro lado, para o intervalo de 29/04/1995 a 31/08/2001, não há mais possibilidade de se enquadrar por categoria profissional por equiparação. Muito embora seja possível a comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, é imprescindível a análise técnica para a comprovação da exposição a agente nocivo ruído, conforme visto acima.

Outrossim, para período a contar de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

No caso, não há comprovação alguma do encerramento das atividades das empresas, motivo pelo qual não há se falar em utilização de laudo técnico similar.

Quanto ao pedido de realização de perícia técnica, vale apontar que, diante da não comprovação da inatividade da empregadora, a própria empresa poderá viabilizar o laudo ambiental, mesmo que posterior ao período que se pretende prova. E nos presentes autos, nada foi juntado nesse sentido.

Por conta disso, quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 31/08/2001, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito no ponto.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial (1,40) pela parte autora no período de 17/05/1993 a 19/11/1993 e de 02/01/1995 a 28/04/1995, mantendo-se a sentença quanto ao período de 29/04/1995 a 31/08/2001.

Pois bem.

No caso, o voto condutor do acórdão embargado analisou a questão controvertida levando em conta toda a prova juntada aos autos até então.

O autor, em sede de embargos de declaração, junta novo documento, qual seja, avaliação ambiental da empregadora, com dados de 2006 (evento 16, LAUDO2), requerendo a reanálise do período com base em novo documento.

Quanto à produção de prova documental, o Código de Processo Civil traz a seguinte redação:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

No caso concreto, o autor busca o enquadramento do período afastado no voto, buscando a análise de documento novo, juntado apenas em sede de embargos de declaração.

Em que pese o caráter social da demanda ora em análise (que trata de concessão de benefício previdenciário), a verdade é que a parte autora ingressou com a presente demanda em abril/2018, e transcorrida toda a fase instrutória e decisória da demanda, inclusive com o julgamento das apelações, somente em 2023, em sede de embargos, junta laudo ambiental da empregadora, confeccionado em 2006, sem demonstrar de forma satisfatóra o motivo que o impediu de juntar tal documento anteriormente.

A aceitação desse novo documento neste momento processual não é mais possível, sob pena de eternização dos conflitos previdenciários. Importante registrar, no ponto, que é assente na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de se juntar nova prova com o recurso de apelação, porém o mesmo não se pode dizer em caso de juntada em sede de embargos de declaração do acórdão.

Sobre esta questão, compactuo com o entendimento da Quinta Turma, no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5023934-46.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. É descabida a alegação de omissão do julgado com base em documento que não havia sido juntado aos autos até então. Outrossim, não é viável o enquadramento como "documento novo", nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, já que o embargante não apresentou justificativa para a juntada tardia. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF4, AC 5010083-80.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/03/2023)

Portanto, não acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora.

Ante o exposto, voto por não acolher os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392030v3 e do código CRC b041012e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000818-80.2018.4.04.7211/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS Nos embargos. IMPOSSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração.

3. Declaratórios da parte autora não acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392031v3 e do código CRC f23a5fa0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/3/2024, às 14:22:14


5000818-80.2018.4.04.7211
40004392031 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:00.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000818-80.2018.4.04.7211/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 61, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:00.

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