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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO PELO STJ. REEXAME. EMPREGADO PÚBLICO EM MUNICÍPIO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVID...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO PELO STJ. REEXAME. EMPREGADO PÚBLICO EM MUNICÍPIO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Reexame de embargos de declaração, por força do que decidido pelo STJ. 2 . A análise conjunta das informações contidas nos autos e obtidas por meio de consulta ao CNIS, indicam que a parte autora, durante todo o período de trabalho perante prefeitura municipal, que possui regime próprio de previdência, se deu na condição de empregado público, com vínculo pela CLT, razão pela qual está configurada a legitimidade passiva do INSS e, por consequência, a competência da Justiça Federal. 3. Omissão suprida, sem alteração do resultado do julgado. (TRF4 5034129-85.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034129-85.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOSÉ SERGIO OSÓRIO

ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOSÉ SÉRGIO OSÓRIO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 08/11/2007, objetivando o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais de 16/03/1983 a 16/07/2007 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 08/06/2007.

Sentenciando, em 22/07/2010, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade somente de 16/03/1983 a 30/11/1996, e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08/06/2007), com o pagamento das prestações vencidas monetariamente corrigidas pelo IGP-DI/INPC, mais juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, incidindo a partir de 01/07/2009 a Lei Nº 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora. Foi reconhecida a sucumbência recíproca na espécie, sendo cada parte condenada a arcar com os honorários advocatícios de seu patrono (art. 21, caput, do CPC), além de reembolsar, pro rata, os honorários periciais antecipados, tendo sido suspensos, todavia, os efeitos dessa condenação em relação ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora requereu o reconhecimento da integralidade do lapso descrito na inicial para efeito de concessão do benefício. O INSS, a seu turno, sustentou, em suma, a falta de comprovação da sujeição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, bem assim que a conversão de tempo de serviço especial em comum deve se dar mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,2 até 21/07/1992.

Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa oficial.

Em sessão realizada em 06/11/2012, a 5ª Turma deste Tribunal decidiu por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício (evento 8, ACOR3).

O INSS opôs embargos de declaração em face do julgado. Sustentou, em síntese, omissão no julgado, pois se deixou de apreciar o reconhecimento, feito na sentença, da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a especialidade de tempo de contribuição em regime próprio de servidores públicos de Município. Outrossim, prequestionou a legislação que entende aplicável ao caso concreto.

Em sessão realizada em 11/12/2012, a 5ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração (evento 8, ACOR3).

O Recurso Especial interposto pelo INSS restou provido pelo STJ, nos seguintes termos (evento 37, DEC7):

Pelo exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omissas.

As questões omissas assim foram delimitadas no referido julgado:

No presente caso, assiste razão ao ora recorrente, tendo em vista que, embora os temas tenham surgido no julgamento da apelação e tenham sido suscitados oportunamente no recurso integrativo, a Corte Regional não exprimiu juízo de valor acerca do (i) aproveitamento de tempo ficto de servidor público antes da incorporação da Lei n. 6.226/75 e da (ii) incompetência da Justiça Federal para apreciar a especialidade de tempo de contribuição em regime próprio de servidores públicos de Município.

É o relatório.

VOTO

Por força do que decidido pelo STJ, passo a suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração do INSS.

Incompetência da Justiça Federal para apreciar a especialidade de tempo de contribuição em regime próprio de servidores públicos de Município.

A questão assim foi analisada na sentença:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Incompetência Absoluta

Preliminarmente, ressalto que a Justiça Federal é incompetente para o reconhecimento, como tempo de serviço especial, de período em que o segurado esteve vinculado a regime previdenciário próprio, diverso do RGPS, na condição de servidor público municipal.

(...)

Na espécie, o autor trabalhou como operário da Prefeitura de Gravataí/RS no intervalo compreendido entre 16/03/83 e 16/07/07, não se encontrando, porém, abrangido pela previdência social geral de 01/12/96 a 31/05/00, consoante o documento da fl. 22. Assim, deve o feito, no ponto, ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (competência).

Nada obstante, todo o período trabalhado na Prefeitura de Gravataí/RS foi reconhecido no acórdão embargado por meio da seguinte fundamentação:

Diante de tais considerações, as atividades laborais exercidas em condições especiais devem ser assim observadas:

Período:16/03/1983 a 16/07/2007
Empresa:Prefeitura Municipal de Gravataí/RS
Função/Atividades:Operário
Agente Nocivo:Efetuava a limpeza de pisos, paredes, recolhia lixo oriundo de banheiros públicos, além de realizar a limpeza da face interna de vasos sanitários em contato com secreções e excreções (resíduos de fezes e urina)
Enquadramento legal:Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo do Decreto 2.172/97
Provas:Perícia Judicial (evento 2 LAUDO/PERÍCIA 28) e Certidão de tempo de contribuição de 01/12/1996 a 31/05/2000 com regime de trabalho celetista ( evento 2, ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL 5, fls. 22/23).
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicado, em face da exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, ao argumento de que no presente caso, foram devidamente analisadas todas as alegações expostas pelo embargante, tendo sido pormenorizado que o autor possuiu regime de trabalho celetista, considerado insuficiente pelo STJ para suprir a omissão apontada.

Pois bem.

Da leitura da cópia do processo administrativo acostado aos autos (evento 2, ANEXOSPET5), depreende-se a existência dos seguintes documentos:

a) Certidão de Tempo de Contibuição, expedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí em 15/05/2007, constando como empregador a Prefeitura Municipal de Gravataí, e como empregado, pelo regime celetista, a parte autora, na qual informado o período de contribuição de 01/12/1996 a 31/05/2000, equivalente a 1278 dias;

b) Relação dos salários de contribuição, no período de 01/12/1996 a 31/05/2000, emitida pelo regime próprio de previdência municipal;

c) Declaração de Tempo de Contibuição, emitido pela Secretaria Municipal da Administração da Prefeitura de Gravataí, em 10/05/2007, indicando a admissão da parte autora, em 16/03/1983, pelo regime celetista, e que o regime próprio de previdência foi instituído pela Lei Municipal n.º 1053/1996, mas que, em 01/06/2000, a parte autora retornou ao Regime Geral da Previdência Social, por força da Emenda Constitucional n.º 20/1998;

d) Reclamatória trabalhista movida pela parte autora em face do Município de Gravataí, julgada procedente em parte para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, a partir de outubro de 1998, bem como ao pagamento de honorários, custas, com devida comprovação nos autos do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes.

Todavia, cumpre consignar que todo o período analisado neste processo, de 16/03/1983 a 16/07/2007, trabalhado como operário no ente municipal, com vínculo celetista, está devidamente registrado no CNIS, nele constando, também, os salários de contribuição do período de 01/12/1996 a 31/05/2000.

Significa dizer, portanto, que, a análise conjunta das informações indica que a parte autora sempre esteve vinculada ao regime geral da previdência social, tanto que todo o período trabalhado como empregado público, regido, portanto, pela CLT, foi computado pelo INSS em seu resumo de Tempo de Contribuição como tempo comum, inclusive para fins de carência, sem qualquer indicativo de que parte dele decorra de contagem recíproca entre diferentes regimes.

Aplicável à hipótese dos autos, portanto, o inciso XIII, e o § 6º, inciso V, ambos do artigo 8º da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS, que possuem as seguintes redações:

Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999:

(...)

XVIII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público;

(...)

§ 6º Tendo em vista o tipo de vínculo com a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor público civil será considerado:

(...)

V - empregado público: quando estiver subordinado ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e vinculado, consequentemente, ao RGPS.

Em face disso, entendo que está configurada a legitimidade passiva do INSS e, por consequência, firmada a competência da Justiça Federal para examinar o pedido de reconhecimento da especialidade.

Suprimida a omissão apontada quanto ao tópico, cumpre ressaltar que resta prejudicada qualquer discussão acerca do aproveitamento de tempo ficto de servidor público antes da incorporação da Lei n. 6.226/75, eis que não guarda pertinência com a solução dada ao caso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para suprimir as omissões apontadas, sem alterar o resultado do julgado.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002894642v18 e do código CRC c193e678.Informações adicionais da assinatura:
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5034129-85.2010.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034129-85.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOSÉ SERGIO OSÓRIO

ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. julgamento anulado pelo STJ. reexame. empregado público em município com regime próprio de previdência. vínculo celetista. vinculação ao regime geral da previdência social. tempo especial. legitimidade passiva do inss. competência da justiça federal. omissão suprida.

1. Reexame de embargos de declaração, por força do que decidido pelo STJ. 2 . A análise conjunta das informações contidas nos autos e obtidas por meio de consulta ao CNIS, indicam que a parte autora, durante todo o período de trabalho perante prefeitura municipal, que possui regime próprio de previdência, se deu na condição de empregado público, com vínculo pela CLT, razão pela qual está configurada a legitimidade passiva do INSS e, por consequência, a competência da Justiça Federal. 3. Omissão suprida, sem alteração do resultado do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para suprimir as omissões apontadas, sem alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002894643v6 e do código CRC de098cfd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034129-85.2010.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOSÉ SERGIO OSÓRIO

ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIMIR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:33.

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